A aplicação do percentual de presunção para serviços hospitalares no Lucro Presumido é um tema que frequentemente gera dúvidas entre contadores e empresários do setor de saúde. A Receita Federal do Brasil (RFB) estabeleceu critérios específicos para caracterizar o que considera como “serviços hospitalares” para fins tributários, conforme detalhado na recente Solução de Consulta.
Tipo de norma: Solução de Consulta DISIT/SRRF
Número/referência: Solução de Consulta DISIT/SRRF08 nº 8034, de 30 de junho de 2017
Data de publicação: 03/07/2017
Órgão emissor: Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal
Contexto da Norma
A tributação das empresas prestadoras de serviços de saúde tem sido objeto de constantes discussões, especialmente no que tange à aplicação do percentual reduzido de presunção no regime do Lucro Presumido. A Solução de Consulta analisada esclarece os critérios que devem ser observados para que as receitas provenientes de serviços hospitalares possam ser tributadas com o percentual de presunção de 8% para o IRPJ, em vez do percentual padrão de 32% aplicável à maioria dos serviços.
Esta orientação está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 36, de 19 de abril de 2016, que já havia estabelecido parâmetros para a caracterização dos serviços hospitalares, reforçando o entendimento da Receita Federal sobre o tema.
Definição de Serviços Hospitalares para Fins Tributários
De acordo com a Solução de Consulta, para fins de utilização do percentual de presunção para serviços hospitalares no Lucro Presumido de 8%, consideram-se serviços hospitalares aqueles que:
- Vinculam-se às atividades desenvolvidas pelos hospitais;
- São voltados diretamente à promoção da saúde;
- São prestados por estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002.
É importante ressaltar que este conceito exclui expressamente as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.
Requisitos Adicionais para o Benefício Fiscal
Além de prestar serviços que se enquadrem na definição acima, para fazer jus ao percentual de presunção para serviços hospitalares no Lucro Presumido reduzido de 8%, a pessoa jurídica deve cumulativamente:
- Estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária;
- Atender às normas da Anvisa aplicáveis ao seu segmento.
Caso esses requisitos não sejam atendidos, mesmo que os serviços sejam caracterizados como hospitalares, a receita bruta advinda da prestação desses serviços estará sujeita ao percentual de presunção de 32%.
Impactos Práticos para as Empresas do Setor
A diferença entre aplicar o percentual de 8% ou 32% sobre a receita bruta para determinação da base de cálculo do IRPJ é significativa e impacta diretamente a carga tributária das empresas. Considerando uma receita bruta trimestral de R$ 1.000.000,00, por exemplo:
- Com percentual de 8%: Base de cálculo = R$ 80.000,00 → IRPJ = R$ 12.000,00 (considerando a alíquota de 15%)
- Com percentual de 32%: Base de cálculo = R$ 320.000,00 → IRPJ = R$ 48.000,00
Isso representa uma diferença de R$ 36.000,00 por trimestre apenas no IRPJ, sem considerar os reflexos na CSLL, que também possui percentuais diferenciados para serviços hospitalares (12% versus 32%).
Atividades Previstas na RDC Anvisa nº 50/2002
Para melhor entendimento sobre quais serviços podem ser enquadrados como hospitalares, é importante conhecer as atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50/2002, que compreendem:
- Prestação de atendimento eletivo de promoção e assistência à saúde em regime ambulatorial e de hospital-dia;
- Prestação de atendimento imediato de assistência à saúde;
- Prestação de atendimento de assistência à saúde em regime de internação;
- Prestação de atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia.
Serviços como exames laboratoriais, de diagnóstico por imagem, radioterapia, quimioterapia, diálise e outros procedimentos terapêuticos podem se enquadrar nestas atribuições, desde que realizados em estabelecimentos que atendam às normas da Anvisa.
Consequências da Ineficácia Parcial da Consulta
A Solução de Consulta analisada também declara a ineficácia parcial da consulta formulada pelo contribuinte, no que diz respeito a pedidos que não versam sobre a interpretação da legislação tributária. Conforme esclarecido no documento, o processo de consulta previsto na legislação destina-se unicamente a fornecer ao sujeito passivo a interpretação adotada pela RFB para determinada norma tributária.
Não é cabível, portanto, utilizar o instituto da consulta para obter declaração que reconheça direito creditório do sujeito passivo ou para ensejar pedido de restituição ou compensação em situação concreta.
Considerações Finais
A correta aplicação do percentual de presunção para serviços hospitalares no Lucro Presumido requer atenção aos detalhes da legislação e às características da empresa e dos serviços prestados. É fundamental que as empresas do setor de saúde avaliem cuidadosamente:
- A natureza dos serviços prestados e sua classificação conforme os critérios da Anvisa;
- A estrutura societária da empresa (se está constituída como sociedade empresária);
- O atendimento às normas sanitárias aplicáveis.
Empresas que não atendam a todos os requisitos, mesmo prestando serviços de saúde, deverão aplicar o percentual de presunção de 32%, o que resulta em uma carga tributária significativamente maior.
Para mais informações, recomenda-se a consulta à Solução de Consulta DISIT/SRRF08 nº 8034/2017 e à Solução de Consulta COSIT nº 36/2016, que fundamenta o entendimento atual da Receita Federal sobre o tema.
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