O percentual de presunção para serviços hospitalares no Lucro Presumido é um tema que gera muitas dúvidas entre os contribuintes. A Receita Federal esclareceu os critérios para a aplicação das alíquotas reduzidas de 8% para IRPJ e 12% para CSLL na Solução de Consulta SRRF05/Disit nº 5.005, de 03 de maio de 2021.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SRRF05/Disit nº 5.005
Data de publicação: 03 de maio de 2021
Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 5ª Região Fiscal
Introdução
A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta SRRF05/Disit nº 5.005/2021, esclareceu quando uma pessoa jurídica prestadora de serviços hospitalares pode utilizar o percentual de presunção para serviços hospitalares no Lucro Presumido reduzido de 8% para IRPJ e 12% para CSLL, em vez dos 32% aplicáveis aos serviços em geral.
Contexto da Norma
A Lei nº 9.249/1995 prevê, em seu artigo 15, §1º, III, “a”, e artigo 20, alíquotas reduzidas para determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL para os prestadores de serviços hospitalares. No entanto, ao longo do tempo, o conceito de “serviços hospitalares” sofreu diversas modificações na regulamentação da RFB.
Esta Solução de Consulta visa esclarecer quais critérios devem ser observados pelos contribuintes para aproveitamento desse benefício fiscal, especialmente após o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do Recurso Especial nº 1.116.399/BA, que consolidou o entendimento sobre a matéria sob o rito dos recursos repetitivos.
Conceito de Serviços Hospitalares
Um ponto fundamental esclarecido pela Solução de Consulta foi a adoção de uma interpretação objetiva do termo “serviços hospitalares”. Conforme o entendimento atual da RFB, vinculado à jurisprudência do STJ, o que importa é a natureza do serviço prestado e não as características subjetivas do prestador.
São considerados serviços hospitalares “aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002”.
Estas atribuições compreendem:
- Atribuição 1 – atendimento em regime ambulatorial e de hospital-dia
- Atribuição 2 – atendimento imediato
- Atribuição 3 – atendimento em regime de internação
- Atribuição 4 – atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia
Importante notar que os serviços de auxílio diagnóstico e terapia são especificamente aqueles previstos na Atribuição 4 da RDC Anvisa nº 50/2002.
Requisitos Cumulativos para o Benefício Fiscal
Para fazer jus ao percentual de presunção para serviços hospitalares no Lucro Presumido reduzido, a pessoa jurídica deve cumprir cumulativamente os seguintes requisitos:
- Organização como sociedade empresária: A empresa deve estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária (não basta apenas constar no contrato social). Isso significa que deve exercer profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, nos termos do artigo 966 do Código Civil.
- Conformidade com normas da Anvisa: A empresa deve dispor de ambientes desenvolvidos de acordo com o item 3 da Parte II da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002, que trata do dimensionamento, quantificação e instalações prediais dos ambientes. Esta conformidade deve ser comprovada mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal.
Situações em que o Benefício NÃO se Aplica
A Solução de Consulta também esclarece as situações em que os percentuais reduzidos não se aplicam, mesmo que os serviços sejam de natureza hospitalar:
- Serviços prestados por pessoa jurídica que não esteja organizada de fato e de direito como sociedade empresária, incluindo sociedades simples;
- Serviços prestados com utilização de ambiente de terceiros, como no caso de serviços prestados em unidades hospitalares que não pertencem à empresa prestadora;
- Serviços prestados por pessoa jurídica que realiza serviço médico ambulatorial com recursos para exames complementares;
- Serviços médicos prestados em residência (home care), sejam coletivos ou particulares;
- Simples consultas médicas, mesmo que realizadas no interior de hospitais.
A jurisprudência do STJ, citada na Solução de Consulta, deixa claro que o benefício não se aplica às consultas médicas, nem mesmo quando realizadas no interior de hospitais, de modo que só abrange parcela das receitas da sociedade que decorre da prestação de serviços hospitalares propriamente ditos.
Impactos Práticos
A definição objetiva de serviços hospitalares tem impacto significativo na carga tributária das empresas do setor de saúde. A diferença entre usar o percentual de presunção para serviços hospitalares no Lucro Presumido de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL) em comparação com 32% para ambos os tributos representa uma economia tributária considerável.
Por exemplo, considerando uma receita bruta mensal de R$ 100.000,00:
- Com percentual reduzido: Base de cálculo IRPJ = R$ 8.000,00 / Base de cálculo CSLL = R$ 12.000,00
- Com percentual normal: Base de cálculo IRPJ = R$ 32.000,00 / Base de cálculo CSLL = R$ 32.000,00
Esta diferença se reflete diretamente no valor final dos tributos a serem recolhidos pela empresa, o que torna fundamental a correta interpretação e aplicação dos critérios estabelecidos pela RFB.
Mudança de Interpretação
É importante destacar que a interpretação atual representa uma evolução no entendimento da RFB, que anteriormente adotava critérios mais restritivos. Conforme mencionado na Solução de Consulta, a Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, modificada pela IN RFB nº 1.540/2015, alinhou o conceito de serviços hospitalares ao entendimento vinculante do STJ.
Antes dessa mudança, a RFB exigia, por exemplo, que o estabelecimento garantisse atendimento 24 horas, possuísse serviços de laboratório e radiologia, entre outros requisitos mais rígidos que dificultavam o acesso ao benefício fiscal.
A alteração representa uma adequação da posição administrativa à jurisprudência consolidada, proporcionando maior segurança jurídica aos contribuintes que atuam no setor de saúde.
Considerações Finais
O percentual de presunção para serviços hospitalares no Lucro Presumido reduzido é um benefício fiscal importante para as empresas do setor de saúde, mas sua aplicação depende do cumprimento rigoroso dos requisitos estabelecidos pela legislação e interpretados pela RFB.
As empresas que pretendem utilizar os percentuais reduzidos devem avaliar cuidadosamente se atendem a todos os requisitos, especialmente quanto à organização como sociedade empresária e conformidade com as normas da Anvisa. Além disso, é fundamental analisar se os serviços prestados se enquadram no conceito de serviços hospitalares ou de auxílio diagnóstico e terapia conforme a RDC Anvisa nº 50/2002.
Por fim, é recomendável que as empresas mantenham documentação adequada para comprovar o cumprimento dos requisitos, especialmente o alvará da vigilância sanitária, em caso de eventual fiscalização pela Receita Federal.
A íntegra da Solução de Consulta SRRF05/Disit nº 5.005/2021 está disponível no site da Receita Federal para consulta.
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