Home Normas da Receita Federal Percentual de Presunção no Lucro Presumido para Serviços de Diagnóstico por Imagem com Uso de Radiação
Normas da Receita FederalTributos e LegislaçãoTributos Federais

Percentual de Presunção no Lucro Presumido para Serviços de Diagnóstico por Imagem com Uso de Radiação

Share
Percentual de Presunção no Lucro Presumido para Serviços de Diagnóstico por Imagem com Uso de Radiação
Share

O Percentual de Presunção no Lucro Presumido para Serviços de Diagnóstico por Imagem com Uso de Radiação é um tema crucial para empresas do setor médico que optam pelo regime tributário do Lucro Presumido. A Solução de Consulta nº 6.019, de 24 de junho de 2019, da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 6ª Região Fiscal (SRRF06/Disit), esclarece importantes aspectos sobre a aplicação dos percentuais reduzidos de presunção.

Esta orientação é particularmente relevante para clínicas de diagnóstico por imagem que prestam serviços utilizando radiação, como radiografias, tomografias, ressonâncias magnéticas e ultrassonografias.

Dados da Solução de Consulta

Tipo de norma: Solução de Consulta

Número/referência: nº 6.019 – SRRF06/Disit

Data de publicação: 24 de junho de 2019

Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 6ª RF

Contexto da Consulta

A consulta foi apresentada por uma Sociedade Empresária Limitada que atua no ramo de serviços de diagnósticos por imagem com uso de radiação. A empresa questionou a possibilidade de aplicação dos percentuais reduzidos de presunção para fins de apuração do IRPJ e da CSLL no regime do Lucro Presumido.

A consulente informou ser composta por quatro sócios que prestam serviços em diversos hospitais e, quando necessário, contratam outros profissionais para desempenhar a atividade-fim da empresa.

O questionamento central foi se a empresa poderia se beneficiar das alíquotas reduzidas de 8% para IRPJ e 12% para CSLL, em vez das alíquotas padrão de 32% aplicáveis a serviços em geral.

Fundamentação Legal

A Receita Federal baseou sua resposta principalmente nos seguintes dispositivos:

  • Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, “a” e 2º, e art. 20
  • IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015)
  • IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §4º
  • Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52
  • RDC Anvisa nº 50, de 2002

Conceito de Serviços Hospitalares para Fins Tributários

A Solução de Consulta esclarece que, para fins de aplicação dos percentuais reduzidos de presunção (8% para IRPJ e 12% para CSLL), são considerados serviços hospitalares aqueles que atendem cumulativamente aos seguintes requisitos:

  1. Vinculação às atividades hospitalares: devem estar vinculados às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde;
  2. Enquadramento nas atividades da RDC Anvisa nº 50/2002: devem ser prestados por estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002;
  3. Organização societária adequada: a prestadora dos serviços deve estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária (não simples);
  4. Conformidade regulatória: deve atender às normas estabelecidas pela Anvisa.

Atribuições da RDC Anvisa nº 50/2002

As atribuições 1 a 4 mencionadas na Solução de Consulta são:

  • Atribuição 1: atendimento em regime ambulatorial e de hospital-dia;
  • Atribuição 2: atendimento imediato;
  • Atribuição 3: atendimento em regime de internação;
  • Atribuição 4: atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia.

Cada uma dessas atribuições subdivide-se em diversas atividades e subatividades, que devem ser analisadas caso a caso para determinar o enquadramento tributário correto.

Serviços Excluídos do Conceito de Serviços Hospitalares

A Solução de Consulta expressamente exclui do conceito de serviços hospitalares para fins tributários:

  • Atividades que não possuam custos diferenciados das simples consultas médicas;
  • Serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro;
  • Serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares;
  • Serviços médicos prestados em residência, sejam coletivos ou particulares (home care).

Requisitos para Aplicação dos Percentuais Reduzidos

Para fazer jus aos percentuais reduzidos (8% para IRPJ e 12% para CSLL), a empresa prestadora de serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação deve cumprir dois requisitos fundamentais:

  1. Prestação de serviços hospitalares conforme definição legal: os serviços devem se enquadrar no conceito estabelecido, vinculando-se às atividades hospitalares de promoção à saúde e estando previstos nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50/2002;
  2. Estrutura empresarial adequada: a empresa deve estar organizada como sociedade empresária (não simples) e atender às normas da Anvisa. Isso significa que não basta apenas estar formalmente constituída como sociedade empresária, mas deve exercer profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, com alocação adequada dos fatores de produção.

Se qualquer desses requisitos não for atendido, mesmo que os serviços sejam caracterizados como hospitalares, a receita bruta estará sujeita ao percentual de presunção de 32% tanto para o IRPJ quanto para a CSLL.

Interpretação Objetiva do Conceito de Serviços Hospitalares

A Solução de Consulta ressalta que, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 1.116.399/BA, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o conceito de serviços hospitalares deve ser interpretado de forma objetiva, privilegiando a natureza do serviço prestado em detrimento das características e da estrutura do prestador.

O STJ definiu que “devem ser considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde”, excluindo-se “as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos”.

Custos Diferenciados como Critério Determinante

Um aspecto importante destacado na decisão é que a estrutura de custos das atividades prestadas determina a caracterização da fruição dos benefícios. Isso significa que estão afastadas do conceito de serviços hospitalares as atividades que não possuam custos diferenciados dos simples atendimentos médicos.

Portanto, para se beneficiar das alíquotas reduzidas, a atividade deve possuir custos diferenciados em relação à simples prestação de atendimento médico, ainda que não haja necessariamente custos com internação de pacientes.

Segregação de Receitas em Caso de Atividades Diversificadas

Quando uma mesma pessoa jurídica desempenha atividades diversificadas, deve-se aplicar o percentual de presunção correspondente a cada uma delas, conforme determina o § 2º do art. 15 da Lei nº 9.249/1995.

Assim, a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares sujeita-se ao percentual de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL, enquanto a receita proveniente da prestação de serviços em geral deve aplicar o percentual de 32% para ambos os tributos.

Aplicação Prática para Serviços de Diagnóstico por Imagem

No caso específico dos serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação, estes podem se enquadrar como serviços hospitalares se atenderem aos requisitos mencionados, especialmente se estiverem relacionados à Atribuição 4 da RDC Anvisa nº 50/2002, que trata do atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia.

No entanto, se tais serviços forem prestados em ambiente de terceiros (como em consultórios localizados dentro de hospitais, mas que não possuam estrutura própria) ou não envolverem custos diferenciados das simples consultas médicas, não se aplicarão os percentuais reduzidos de presunção.

Conclusão

A Solução de Consulta nº 6.019/2019 traz importantes esclarecimentos sobre a aplicação dos percentuais de presunção reduzidos para serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação no regime do Lucro Presumido. Para fazer jus a esses percentuais, a empresa deve:

  1. Prestar serviços que se enquadrem no conceito de serviços hospitalares, conforme definido pela legislação;
  2. Estar organizada como sociedade empresária (não simples);
  3. Atender às normas estabelecidas pela Anvisa;
  4. Possuir custos diferenciados em relação às simples consultas médicas.

Cabe à empresa avaliar se suas atividades estão abrangidas pela lista de serviços aos quais não se aplicam as presunções específicas dos serviços em geral e, em especial, se sua prática está aderente à lista de atividades compreendidas como serviços hospitalares nos termos descritos na Solução de Consulta.

É importante ressaltar que a aplicação dos percentuais reduzidos constitui exceção à regra geral (que prevê o percentual de 32% para serviços), devendo, portanto, ser comprovada mediante a demonstração do efetivo cumprimento dos requisitos exigidos pela legislação.

A Solução de Consulta nº 6.019/2019 está vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 195, de 10 de junho de 2019, que trata de tema semelhante relacionado a procedimentos dermatológicos e alergológicos.

Simplifique sua Gestão Tributária com Inteligência Artificial

A TAIS reduz em 73% o tempo gasto em pesquisas tributárias complexas, analisando instantaneamente normas como esta sobre Lucro Presumido para serviços de diagnóstico por imagem.

Conheça a TAIS

Share

Leave a comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Related Articles

Tabela IRPF 2026: Tudo o que Você Precisa Saber para Declarar

Tabela IRPF 2026: O Guia Completo para sua Declaração A Tabela IRPF...

Isenção de Imposto de Renda 2027: Entenda as Novas Faixas e Regras

A isenção de Imposto de Renda até R$ 5 mil mensais traz...

Tabela IRPF 2026: O Que Muda na Declaração do Imposto de Renda

A Tabela IRPF 2026 define as faixas e alíquotas para a declaração...

Tabela IRPF 2026: Guia Completo para Declaração do Imposto de Renda

A Tabela IRPF 2026 traz as faixas e alíquotas para declaração de...