O percentual de presunção no Lucro Presumido para serviços de diagnóstico e terapia é tema de grande relevância para laboratórios, clínicas e outros estabelecimentos de saúde. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu, através da Solução de Consulta nº 29 – Cosit, de 18 de março de 2021, os requisitos necessários para que esses contribuintes possam utilizar os percentuais reduzidos de presunção.
Contexto da Solução de Consulta
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: 29 – Cosit
- Data de publicação: 18/03/2021
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
A consulta foi formulada por uma empresa que realiza análises e procedimentos laboratoriais de substâncias ou materiais biológicos com finalidade diagnóstica e pesquisa (laboratório de análises clínicas), questionando sobre a possibilidade de utilizar os percentuais reduzidos de presunção para IRPJ (8%) e CSLL (12%) no regime do Lucro Presumido.
Percentuais de Presunção no Lucro Presumido: Base Legal
A matéria tem como fundamento os arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249, de 1995, que estabelecem os percentuais aplicáveis sobre a receita bruta para determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime de tributação do Lucro Presumido.
Como regra geral, o percentual de presunção aplicável a serviços é de 32%, tanto para o IRPJ quanto para a CSLL. No entanto, a legislação prevê percentuais reduzidos para determinadas atividades, conforme estabelecido no art. 15, §1º, III, “a”, da Lei nº 9.249/1995:
“a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa”
Requisitos para Aplicação dos Percentuais Reduzidos
De acordo com a Solução de Consulta nº 29 – Cosit, para fazer jus aos percentuais reduzidos de presunção (8% para IRPJ e 12% para CSLL), as empresas que prestam serviços de auxílio diagnóstico e terapia, como laboratórios de análises clínicas, devem atender cumulativamente aos seguintes requisitos:
1. Desenvolver Atividades Previstas nas Atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50/2002
O percentual de presunção no Lucro Presumido para serviços de diagnóstico e terapia reduzido aplica-se às atividades que se vinculam às ações desenvolvidas pelos hospitais, voltadas diretamente à promoção da saúde, prestadas pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002:
- Atribuição 1: Atendimento em regime ambulatorial e de hospital-dia
- Atribuição 2: Atendimento imediato
- Atribuição 3: Atendimento em regime de internação
- Atribuição 4: Atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia
No caso específico de laboratórios de análises clínicas, como o da consulente, as atividades estão incluídas no item 4.1 e seus subitens da RDC Anvisa nº 50/2002, enquadrando-se na Atribuição 4 – Prestação de atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia.
2. Estar Organizada como Sociedade Empresária de Fato e de Direito
Não basta que a empresa esteja formalmente constituída como sociedade empresária. É necessário que ela também esteja assim organizada de fato, exercendo profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, conforme estabelecido no art. 966 do Código Civil:
“Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.”
A Solução de Consulta esclarece que para que uma sociedade de profissionais seja considerada uma sociedade empresária de fato, é necessário que ela exerça suas atividades de forma que o cunho pessoal do prestador não prepondere sobre a organização do serviço prestado. Isso implica uma efetiva organização econômica da atividade empresarial, mediante alocação dos fatores de produção.
3. Atender às Normas da Anvisa
O estabelecimento assistencial de saúde deve atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Conforme o § 3º do art. 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, entende-se como atendimento às normas da Anvisa, entre outras, a prestação de serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com o item 3 – Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes da Parte II da RDC nº 50/2002.
A comprovação desse requisito deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal.
Classificação dos Serviços de Auxílio Diagnóstico e Terapia
Um ponto importante esclarecido na Solução de Consulta é que todos os serviços arrolados na “Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia” da RDC Anvisa nº 50/2002 estão sujeitos aos percentuais reduzidos de presunção, desde que atendidos os demais requisitos.
A norma introduzida pelo art. 29 da Lei nº 11.727/2008 incluiu como gênero os “serviços de auxílio ao diagnóstico e terapia”, pertencentes à Atribuição 4 da RDC Anvisa nº 50/2002, e, embora tenha listado apenas algumas espécies desse gênero (patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas), a interpretação oficial é que todas as atividades previstas na Atribuição 4 estão contempladas.
Consequências do Não Atendimento aos Requisitos
É importante ressaltar que o percentual de presunção no Lucro Presumido para serviços de diagnóstico e terapia só pode ser aplicado quando todos os requisitos forem cumpridos. Caso a prestadora de serviços não esteja organizada como sociedade empresária (de fato e de direito) ou não atenda às normas da Anvisa, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como de auxílio diagnóstico e terapia, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% tanto para o IRPJ quanto para a CSLL.
Aplicação Prática para Laboratórios de Análises Clínicas
No caso específico dos laboratórios de análises clínicas, como o da consulente, a Solução de Consulta nº 29 – Cosit confirma que, atendidos os requisitos de organização como sociedade empresária e de conformidade com as normas da Anvisa, estes estabelecimentos fazem jus aos percentuais de presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL.
Isso representa uma economia tributária significativa em comparação com a aplicação dos percentuais gerais de 32%, o que pode impactar positivamente o fluxo de caixa e a competitividade dessas empresas.
Evolução do Entendimento sobre o Tema
É importante destacar que o entendimento atual sobre o percentual de presunção no Lucro Presumido para serviços de diagnóstico e terapia é resultado de uma evolução na interpretação da legislação tributária.
Inicialmente, o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 18/2003 estabeleceu requisitos para a aplicação dos percentuais reduzidos apenas para serviços hospitalares. Posteriormente, com a edição da Lei nº 11.727/2008, esses requisitos foram estendidos também para os serviços de auxílio diagnóstico e terapia.
Além disso, houve uma mudança na forma de interpretação do conceito de serviços hospitalares, que passou a ser analisado de maneira objetiva, privilegiando-se a natureza do serviço prestado em detrimento das características e da estrutura do prestador, conforme estabelecido no julgamento do Recurso Especial nº 1.116.399/BA pelo Superior Tribunal de Justiça.
Conclusão
A Solução de Consulta nº 29 – Cosit traz importantes esclarecimentos sobre a aplicação dos percentuais reduzidos de presunção para IRPJ e CSLL no regime do Lucro Presumido para prestadores de serviços de auxílio diagnóstico e terapia, como laboratórios de análises clínicas.
Para fazer jus a esses percentuais reduzidos (8% para IRPJ e 12% para CSLL), os estabelecimentos assistenciais de saúde devem:
- Desenvolver atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50/2002;
- Estar organizados como sociedade empresária, de fato e de direito; e
- Atender às normas da Anvisa.
O não atendimento a qualquer desses requisitos implica na aplicação dos percentuais gerais de 32%, tanto para o IRPJ quanto para a CSLL.
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