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Percentual de presunção no Lucro Presumido para serviços de diagnóstico e terapia

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Percentual de presunção no Lucro Presumido para serviços de diagnóstico e terapia
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O percentual de presunção no Lucro Presumido para serviços de diagnóstico e terapia é tema de grande relevância para laboratórios, clínicas e outros estabelecimentos de saúde. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu, através da Solução de Consulta nº 29 – Cosit, de 18 de março de 2021, os requisitos necessários para que esses contribuintes possam utilizar os percentuais reduzidos de presunção.

Contexto da Solução de Consulta

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número: 29 – Cosit
  • Data de publicação: 18/03/2021
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

A consulta foi formulada por uma empresa que realiza análises e procedimentos laboratoriais de substâncias ou materiais biológicos com finalidade diagnóstica e pesquisa (laboratório de análises clínicas), questionando sobre a possibilidade de utilizar os percentuais reduzidos de presunção para IRPJ (8%) e CSLL (12%) no regime do Lucro Presumido.

Percentuais de Presunção no Lucro Presumido: Base Legal

A matéria tem como fundamento os arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249, de 1995, que estabelecem os percentuais aplicáveis sobre a receita bruta para determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime de tributação do Lucro Presumido.

Como regra geral, o percentual de presunção aplicável a serviços é de 32%, tanto para o IRPJ quanto para a CSLL. No entanto, a legislação prevê percentuais reduzidos para determinadas atividades, conforme estabelecido no art. 15, §1º, III, “a”, da Lei nº 9.249/1995:

“a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa”

Requisitos para Aplicação dos Percentuais Reduzidos

De acordo com a Solução de Consulta nº 29 – Cosit, para fazer jus aos percentuais reduzidos de presunção (8% para IRPJ e 12% para CSLL), as empresas que prestam serviços de auxílio diagnóstico e terapia, como laboratórios de análises clínicas, devem atender cumulativamente aos seguintes requisitos:

1. Desenvolver Atividades Previstas nas Atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50/2002

O percentual de presunção no Lucro Presumido para serviços de diagnóstico e terapia reduzido aplica-se às atividades que se vinculam às ações desenvolvidas pelos hospitais, voltadas diretamente à promoção da saúde, prestadas pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002:

  • Atribuição 1: Atendimento em regime ambulatorial e de hospital-dia
  • Atribuição 2: Atendimento imediato
  • Atribuição 3: Atendimento em regime de internação
  • Atribuição 4: Atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia

No caso específico de laboratórios de análises clínicas, como o da consulente, as atividades estão incluídas no item 4.1 e seus subitens da RDC Anvisa nº 50/2002, enquadrando-se na Atribuição 4 – Prestação de atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia.

2. Estar Organizada como Sociedade Empresária de Fato e de Direito

Não basta que a empresa esteja formalmente constituída como sociedade empresária. É necessário que ela também esteja assim organizada de fato, exercendo profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, conforme estabelecido no art. 966 do Código Civil:

“Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.”

A Solução de Consulta esclarece que para que uma sociedade de profissionais seja considerada uma sociedade empresária de fato, é necessário que ela exerça suas atividades de forma que o cunho pessoal do prestador não prepondere sobre a organização do serviço prestado. Isso implica uma efetiva organização econômica da atividade empresarial, mediante alocação dos fatores de produção.

3. Atender às Normas da Anvisa

O estabelecimento assistencial de saúde deve atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Conforme o § 3º do art. 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, entende-se como atendimento às normas da Anvisa, entre outras, a prestação de serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com o item 3 – Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes da Parte II da RDC nº 50/2002.

A comprovação desse requisito deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal.

Classificação dos Serviços de Auxílio Diagnóstico e Terapia

Um ponto importante esclarecido na Solução de Consulta é que todos os serviços arrolados na “Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia” da RDC Anvisa nº 50/2002 estão sujeitos aos percentuais reduzidos de presunção, desde que atendidos os demais requisitos.

A norma introduzida pelo art. 29 da Lei nº 11.727/2008 incluiu como gênero os “serviços de auxílio ao diagnóstico e terapia”, pertencentes à Atribuição 4 da RDC Anvisa nº 50/2002, e, embora tenha listado apenas algumas espécies desse gênero (patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas), a interpretação oficial é que todas as atividades previstas na Atribuição 4 estão contempladas.

Consequências do Não Atendimento aos Requisitos

É importante ressaltar que o percentual de presunção no Lucro Presumido para serviços de diagnóstico e terapia só pode ser aplicado quando todos os requisitos forem cumpridos. Caso a prestadora de serviços não esteja organizada como sociedade empresária (de fato e de direito) ou não atenda às normas da Anvisa, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como de auxílio diagnóstico e terapia, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% tanto para o IRPJ quanto para a CSLL.

Aplicação Prática para Laboratórios de Análises Clínicas

No caso específico dos laboratórios de análises clínicas, como o da consulente, a Solução de Consulta nº 29 – Cosit confirma que, atendidos os requisitos de organização como sociedade empresária e de conformidade com as normas da Anvisa, estes estabelecimentos fazem jus aos percentuais de presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL.

Isso representa uma economia tributária significativa em comparação com a aplicação dos percentuais gerais de 32%, o que pode impactar positivamente o fluxo de caixa e a competitividade dessas empresas.

Evolução do Entendimento sobre o Tema

É importante destacar que o entendimento atual sobre o percentual de presunção no Lucro Presumido para serviços de diagnóstico e terapia é resultado de uma evolução na interpretação da legislação tributária.

Inicialmente, o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 18/2003 estabeleceu requisitos para a aplicação dos percentuais reduzidos apenas para serviços hospitalares. Posteriormente, com a edição da Lei nº 11.727/2008, esses requisitos foram estendidos também para os serviços de auxílio diagnóstico e terapia.

Além disso, houve uma mudança na forma de interpretação do conceito de serviços hospitalares, que passou a ser analisado de maneira objetiva, privilegiando-se a natureza do serviço prestado em detrimento das características e da estrutura do prestador, conforme estabelecido no julgamento do Recurso Especial nº 1.116.399/BA pelo Superior Tribunal de Justiça.

Conclusão

A Solução de Consulta nº 29 – Cosit traz importantes esclarecimentos sobre a aplicação dos percentuais reduzidos de presunção para IRPJ e CSLL no regime do Lucro Presumido para prestadores de serviços de auxílio diagnóstico e terapia, como laboratórios de análises clínicas.

Para fazer jus a esses percentuais reduzidos (8% para IRPJ e 12% para CSLL), os estabelecimentos assistenciais de saúde devem:

  • Desenvolver atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50/2002;
  • Estar organizados como sociedade empresária, de fato e de direito; e
  • Atender às normas da Anvisa.

O não atendimento a qualquer desses requisitos implica na aplicação dos percentuais gerais de 32%, tanto para o IRPJ quanto para a CSLL.

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