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Percentuais reduzidos para serviços hospitalares no Lucro Presumido para cooperados

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percentuais reduzidos para serviços hospitalares no lucro presumido para cooperados
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Os percentuais reduzidos para serviços hospitalares no lucro presumido para cooperados foram objeto de recente manifestação da Receita Federal do Brasil (RFB). Por meio da Solução de Consulta nº 209 – Cosit, de 16 de julho de 2024, o Fisco esclareceu que empresas prestadoras de serviços hospitalares podem utilizar os percentuais reduzidos de presunção mesmo quando atuam por meio de cooperativas médicas.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 209/2024 – Cosit
Data de publicação: 16 de julho de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta foi apresentada por pessoa jurídica que presta serviços médicos de terapia intensiva exclusivamente para cooperativas, que por sua vez os oferece a estabelecimentos hospitalares. Na condição de associada de uma cooperativa de médicos intensivistas, a empresa questionou se poderia adotar os percentuais reduzidos para serviços hospitalares no lucro presumido para cooperados (8% para IRPJ e 12% para CSLL), em vez dos 32% aplicáveis a serviços em geral.

O principal ponto de dúvida era se o fato de prestar serviços por meio de uma cooperativa, e não diretamente ao hospital, poderia descaracterizar a natureza hospitalar do serviço e, consequentemente, impedir a aplicação dos percentuais reduzidos.

Conceito de Serviços Hospitalares para Fins Tributários

A Solução de Consulta reafirma o entendimento consolidado da Receita Federal sobre o conceito de serviços hospitalares, baseado no art. 15, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 9.249/1995. Segundo a manifestação, são considerados serviços hospitalares:

“Aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002.”

Este conceito alinha-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial nº 1.116.399/BA (Tema Repetitivo nº 217/STJ), que consolidou uma interpretação objetiva do termo “serviços hospitalares”, enfocando a natureza do serviço prestado e não as características do prestador.

Requisitos para Aplicação dos Percentuais Reduzidos

Para fazer jus aos percentuais reduzidos para serviços hospitalares no lucro presumido para cooperados, a Receita Federal estabeleceu requisitos cumulativos:

  1. Os serviços devem se enquadrar no conceito objetivo de serviços hospitalares, conforme as atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50/2002;
  2. A empresa prestadora deve estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária; e
  3. A prestadora dos serviços deve atender às normas estabelecidas pela Anvisa.

É importante destacar que as simples consultas médicas não se enquadram no conceito de serviços hospitalares, mesmo quando realizadas dentro de um hospital, pois são atividades tipicamente executadas em consultórios médicos.

A Questão das Cooperativas Médicas

O ponto central da Solução de Consulta é o esclarecimento sobre a possibilidade de aplicação dos percentuais reduzidos para serviços hospitalares no lucro presumido para cooperados. A Receita Federal foi clara ao afirmar que:

“O fato de a prestação dos serviços decorrer da condição da prestadora enquanto cooperada não afasta a aplicação do percentual de presunção de 8% (oito por cento) e de 12% (doze por cento), observados os demais requisitos da legislação.”

Isso significa que a intermediação da cooperativa não descaracteriza a natureza do serviço prestado. Se o serviço é objetivamente hospitalar e os demais requisitos são atendidos, o benefício fiscal permanece aplicável.

A Natureza da Tributação nas Sociedades Cooperativas

Para fundamentar seu entendimento, a Solução de Consulta recorreu a esclarecimentos anteriores da própria Receita Federal (Solução de Consulta Cosit nº 248/2017) sobre o funcionamento tributário das sociedades cooperativas:

  • A tributação do IRPJ e da CSLL ocorre precipuamente na pessoa do associado cooperado, pelos serviços prestados;
  • A remuneração recebida pelo cooperado não tem natureza de lucro distribuído, mas sim de contraprestação pelos serviços efetivamente realizados;
  • A legislação considera esses valores como receita bruta da pessoa jurídica cooperada, sujeita à tributação conforme o regime adotado (real ou presumido);
  • Os atos cooperativos praticados pela cooperativa estão geralmente fora do campo de incidência do IRPJ e da CSLL, conforme art. 39 da Lei nº 10.865/2004 e art. 193 do RIR/2018.

Impactos Práticos da Decisão

Esta manifestação da Receita Federal traz impactos significativos para as empresas médicas que atuam por meio de cooperativas e prestam serviços hospitalares:

  • Redução da carga tributária: A diferença entre utilizar os percentuais de 8% e 12% (serviços hospitalares) em vez de 32% (serviços em geral) representa uma redução significativa da base de cálculo tanto do IRPJ quanto da CSLL;
  • Segurança jurídica: As empresas cooperadas que já utilizavam os percentuais reduzidos ganham segurança jurídica para manter esse procedimento;
  • Possibilidade de retificação: Empresas que não vinham aplicando os percentuais reduzidos podem avaliar a retificação de declarações, respeitados os prazos decadenciais;
  • Necessidade de documentação adequada: É fundamental que as empresas mantenham documentação que comprove a natureza hospitalar dos serviços e o atendimento aos requisitos da Anvisa.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 209/2024 – Cosit representa um importante esclarecimento sobre os percentuais reduzidos para serviços hospitalares no lucro presumido para cooperados. A manifestação confirma que o que importa, para fins de aplicação do benefício fiscal, é a natureza objetiva do serviço prestado e não o meio pelo qual esse serviço é intermediado.

As empresas prestadoras de serviços hospitalares que estejam devidamente constituídas como sociedades empresárias, atendam às normas da Anvisa e prestem efetivamente serviços enquadrados nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50/2002 podem utilizar os percentuais reduzidos de presunção, ainda que atuem por meio de cooperativas médicas.

É importante destacar que essa interpretação está parcialmente vinculada às Soluções de Consulta Cosit nº 36/2016 e nº 248/2017, reforçando a consistência do entendimento da Receita Federal sobre o tema ao longo do tempo.

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