A aplicação dos percentuais reduzidos para serviços hospitalares é um tema recorrente nas consultas tributárias, especialmente para sociedades médicas que prestam serviços em ambientes hospitalares de terceiros. A Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4.030, de 15 de agosto de 2023, traz importantes esclarecimentos sobre a possibilidade de utilização das alíquotas reduzidas de presunção no regime do Lucro Presumido.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: DISIT/SRRF04 nº 4.030
- Data de publicação: 15 de agosto de 2023
- Órgão emissor: Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma sociedade empresária que atua na prestação de serviços médicos na área de cirurgia plástica. A empresa realiza procedimentos, cirurgias e exames diagnósticos tanto em sua sede quanto em hospitais, ou seja, fora do endereço registrado em seu contrato social.
O questionamento central é se uma sociedade empresária que realiza procedimentos médicos em estrutura de terceiros pode se beneficiar da redução das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme previsto nos arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249/95.
Fundamentação Legal
A solução de consulta baseia sua análise nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 9.249/1995, arts. 15 e 20 (percentuais de presunção do lucro)
- Lei nº 11.727/2008, art. 29 (alteração nos serviços com direito a alíquotas reduzidas)
- Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, art. 33 (regras para aplicação dos percentuais)
- Resolução RDC Anvisa nº 50/2002 (normas para serviços de saúde)
- Parecer SEI Nº 7689/2021/ME da PGFN (interpretação do REsp 1.116.399/BA)
Principais Disposições
A solução de consulta esclarece que, para determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do Lucro Presumido, aplicam-se percentuais reduzidos sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, desde que atendidos requisitos específicos.
Os percentuais aplicáveis são:
- 8% para o IRPJ (em vez dos 32% para serviços em geral)
- 12% para a CSLL (em vez dos 32% para serviços em geral)
Para que a pessoa jurídica possa utilizar esses percentuais reduzidos para serviços hospitalares, devem ser atendidos, cumulativamente, dois requisitos essenciais:
- A prestadora dos serviços deve ser organizada sob a forma de sociedade empresária, tanto de direito quanto de fato;
- A empresa deve atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Entendimento sobre Serviços Hospitalares
Conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 (arts. 30 e 38), são considerados serviços hospitalares “aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC nº 50/2002, da Anvisa”.
Já os serviços de auxílio diagnóstico e terapia são aqueles “previstos na Atribuição 4: Prestação de Atendimento de Apoio ao Diagnóstico e Terapia, da Resolução RDC nº 50/2002, da Anvisa”.
A Questão da Estrutura Própria
Um ponto crucial abordado na consulta refere-se à prestação de serviços em estrutura de terceiros. Historicamente, a Receita Federal impunha restrições à aplicação dos percentuais reduzidos para serviços hospitalares quando os serviços eram prestados com utilização de ambiente de terceiro.
Contudo, a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1.116.399/BA, Tema Repetitivo nº 217, afastou essas restrições, entendimento que foi incorporado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) através do Parecer SEI Nº 7689/2021/ME.
Esse parecer, que vincula as atividades da Receita Federal, estabelece que não podem ser impostas limitações relacionadas:
- Aos serviços de Home Care
- Às sociedades que desempenham atividade com a utilização da estrutura de terceiro
No entanto, o parecer ressalva que a utilização de estrutura de terceiro pode indicar que a sociedade não apresenta elemento de empresa, o que afetaria o requisito de ser uma sociedade empresária de fato.
O Conceito de Sociedade Empresária de Fato
Para ser considerada sociedade empresária “de fato”, não basta a constituição formal. É necessário que a entidade exerça efetivamente uma atividade empresarial caracterizada por:
- Organização de fatores materiais e humanos
- Conjunto de atividades organizadas para atingir objetivos sociais
- Desenvolvimento de atividade profissional e lucrativa
Não se configura o elemento de empresa quando há apenas a simples prestação de serviços médicos pessoais, especialmente quando realizada exclusivamente pelos sócios da pessoa jurídica. É necessário haver uma organização econômica da atividade médica.
Impactos Práticos
Esta solução de consulta traz impactos significativos para sociedades médicas que prestam serviços em hospitais ou estruturas de terceiros:
- A possibilidade de utilização dos percentuais reduzidos para serviços hospitalares (8% para IRPJ e 12% para CSLL) mesmo quando os serviços são prestados em ambiente de terceiros;
- A não aplicação desses percentuais reduzidos para atividades de simples consultas médicas, mesmo quando realizadas no ambiente hospitalar;
- A necessidade de manutenção das características de sociedade empresária de fato, com organização econômica própria;
- A exigência de atendimento às normas da Anvisa, comprovado mediante alvará da vigilância sanitária.
É importante destacar que o não cumprimento dos requisitos de ser sociedade empresária (de fato e de direito) e de atender às normas da Anvisa implica a aplicação do percentual de 32% para ambos os tributos (IRPJ e CSLL).
Considerações Finais
A Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4.030/2023 trouxe maior segurança jurídica para as sociedades médicas que prestam serviços em hospitais ao confirmar a possibilidade de aplicação dos percentuais reduzidos para serviços hospitalares mesmo quando utilizando estrutura de terceiros.
Essa orientação, vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 147/2023, consolida uma interpretação mais objetiva do conceito de serviços hospitalares, privilegiando a natureza do serviço prestado em detrimento das características estruturais do prestador.
Contudo, as empresas devem estar atentas aos requisitos que permanecem válidos: a necessidade de se organizarem como sociedades empresárias de fato e de direito e de atenderem às normas da Anvisa. Caso contrário, estarão sujeitas ao percentual de presunção de 32% para o IRPJ e para a CSLL.
A receita bruta decorrente de simples consultas médicas, mesmo realizadas em ambiente hospitalar, não se beneficia dos percentuais reduzidos, continuando sujeita aos percentuais de 32%.
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