Os percentuais reduzidos para serviços de saúde no Lucro Presumido representam um benefício fiscal significativo para empresas do setor médico e hospitalar. A Solução de Consulta COSIT nº 181, publicada em 31 de maio de 2019, esclarece importantes aspectos sobre a aplicação desses percentuais diferenciados para prestadores de serviços de saúde.
O que define a Solução de Consulta nº 181/2019?
A Receita Federal, por meio desta orientação, estabeleceu que as empresas prestadoras de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia podem utilizar os percentuais reduzidos para serviços de saúde no Lucro Presumido, desde que cumpridos requisitos específicos.
Conforme a norma, para determinação da base de cálculo do IRPJ, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta desses serviços, enquanto para a CSLL o percentual é de 12% (doze por cento), diferentemente dos 32% normalmente aplicáveis a serviços em geral.
Quais serviços se enquadram no benefício?
O benefício dos percentuais reduzidos para serviços de saúde no Lucro Presumido abrange:
- Serviços hospitalares
- Serviços de auxílio diagnóstico e terapia
- Patologia clínica
- Imagenologia
- Anatomia patológica e citopatologia
- Medicina nuclear
- Análises e patologias clínicas
Importante destacar que a interpretação da Receita Federal, conforme o parágrafo único do art. 31 da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, é que todos os serviços listados na “Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia” da Resolução RDC Anvisa nº 50/2002 estão contemplados pelo benefício.
Requisitos para aplicação dos percentuais reduzidos
Para que os percentuais reduzidos para serviços de saúde no Lucro Presumido sejam aplicados, a empresa deve cumprir dois requisitos fundamentais de forma cumulativa:
- Ser organizada como sociedade empresária: não apenas formalmente, mas também de fato, conforme definido pelos arts. 966 e 982 do Código Civil. Isso significa que a empresa deve exercer profissionalmente atividade econômica organizada para prestação de serviços, com estrutura que vai além da simples atuação pessoal dos sócios.
- Atender às normas da Anvisa: a prestação dos serviços deve ocorrer em ambientes desenvolvidos de acordo com o item 3 – Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes da Parte II – Programação Físico-Funcional dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde da Resolução RDC nº 50/2002, comprovada mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal.
A Receita Federal esclarece que não basta a mera constituição formal como sociedade empresária. É necessário que a entidade esteja efetivamente organizada como tal, com elemento de empresa caracterizado pelo “agrupamento de fatores materiais e humanos (de diversas qualificações), constituindo um conjunto de atividades organizadas que visam a atingir os objetivos sociais da entidade, mediante o desenvolvimento de atividade profissional e lucrativa”.
Casos em que os percentuais reduzidos não se aplicam
Conforme o § 4º do art. 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, os percentuais reduzidos para serviços de saúde no Lucro Presumido não se aplicam nas seguintes situações:
- Pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade simples
- Serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro
- Pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares
- Serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care)
Como aplicar os percentuais reduzidos para atividades diversificadas
É importante ressaltar que, no caso de empresas com atividades diversificadas, o § 2º do art. 15 da Lei nº 9.249/1995 determina que “no caso de atividades diversificadas será aplicado o percentual correspondente a cada atividade”.
Isso significa que a empresa deve segregar sua receita bruta de acordo com as atividades exercidas, aplicando o percentual correspondente a cada uma. Para as receitas de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia que atendam aos requisitos, aplicam-se os percentuais reduzidos para serviços de saúde no Lucro Presumido de 8% para IRPJ e 12% para CSLL. Para as demais receitas de serviços, aplicam-se os percentuais normais de 32%.
Vigência e aplicação da norma
A aplicação dos percentuais reduzidos para serviços de saúde no Lucro Presumido está em vigor desde 1º de janeiro de 2009, conforme estabelecido pelo art. 41, inciso VI, da Lei nº 11.727/2008.
É fundamental destacar que, para utilização dos percentuais reduzidos, não é necessário prévio reconhecimento pela Receita Federal. Basta que a própria empresa verifique o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela legislação e pelos atos normativos pertinentes.
No entanto, a autoridade fiscal pode, mediante procedimento de fiscalização, verificar o efetivo enquadramento da empresa nas condições exigidas para aplicação dos percentuais reduzidos para serviços de saúde no Lucro Presumido.
Base legal para aplicação dos percentuais reduzidos
A aplicação dos percentuais reduzidos para serviços de saúde no Lucro Presumido está fundamentada nas seguintes normas:
- Lei nº 9.249/1995, art. 15, caput, § 1º, III, “a”, e § 2º, e art. 20, caput
- Lei nº 9.430/1996, art. 25, I, e art. 29, I
- Lei nº 11.727/2008, arts. 29 e 41, VI
- Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, arts. 30, 31 e 38, II
- Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, art. 33, § 1º, II, “a”, §§ 3º e 4º, art. 34, § 2º, art. 215, §§ 1º e 2º
- Solução de Divergência Cosit nº 11/2012
- Resolução RDC Anvisa nº 50/2002
A Solução de Consulta nº 181/2019 reforça o entendimento da Receita Federal sobre o tema e serve como orientação para empresas do setor de saúde que tributam pelo Lucro Presumido.
Impactos tributários para empresas do setor de saúde
A aplicação correta dos percentuais reduzidos para serviços de saúde no Lucro Presumido pode representar uma economia tributária significativa para as empresas do setor. Considerando a diferença entre os percentuais normais (32%) e os reduzidos (8% para IRPJ e 12% para CSLL), a economia pode chegar a 75% na base de cálculo do IRPJ e 62,5% na base de cálculo da CSLL.
Para ilustrar, uma clínica com receita bruta trimestral de R$ 1.000.000,00 que se enquadre nos requisitos para aplicação dos percentuais reduzidos terá uma base de cálculo do IRPJ de R$ 80.000,00, em vez de R$ 320.000,00, gerando uma economia significativa no imposto a pagar.
No entanto, é fundamental que as empresas estejam atentas ao cumprimento dos requisitos, pois a aplicação indevida dos percentuais reduzidos para serviços de saúde no Lucro Presumido pode resultar em autuações fiscais com cobrança de diferenças de tributos, juros e multas.
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