A Solução de Consulta COSIT nº 147/2023, publicada em 20 de julho de 2023, trouxe importantes esclarecimentos sobre a aplicação dos percentuais reduzidos no Lucro Presumido para serviços de saúde. A manifestação da Receita Federal reforça os requisitos necessários para que empresas do setor de saúde possam utilizar as alíquotas reduzidas na determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Solução de Consulta COSIT nº 147/2023
Data de publicação: 20 de julho de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Introdução
A consulta foi formulada por uma sociedade empresária limitada prestadora de serviços médicos que solicitou orientações sobre a possibilidade de aplicar os percentuais reduzidos de 8% para IRPJ e 12% para CSLL sobre suas receitas, em vez dos 32% aplicáveis aos serviços em geral. O tema é de relevante interesse para clínicas, laboratórios e outras prestadoras de serviços de saúde optantes pelo Lucro Presumido.
Contexto da Norma
A legislação tributária brasileira estabelece tratamento diferenciado para determinados serviços de saúde na apuração pelo regime do Lucro Presumido. Este benefício tem origem no art. 15, §1º, III, “a”, e no art. 20, III, ambos da Lei nº 9.249/1995, com alterações importantes trazidas pela Lei nº 11.727/2008 (vigente a partir de janeiro de 2009).
A Lei nº 11.727/2008 ampliou o escopo de serviços beneficiados, incluindo, além dos hospitalares, também “os serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas”, desde que atendidos determinados requisitos legais.
Principais Disposições
Percentuais Aplicáveis
A SC COSIT 147/2023 confirma que, no regime do Lucro Presumido, aplicam-se os seguintes percentuais:
- 8% para determinação da base de cálculo do IRPJ (versus 32% para serviços em geral)
- 12% para determinação da base de cálculo da CSLL (versus 32% para serviços em geral)
Requisitos Cumulativos
Para fazer jus a esses percentuais reduzidos, a empresa deve cumprir cumulativamente os seguintes requisitos:
- Prestar serviços hospitalares ou serviços de auxílio diagnóstico e terapia conforme definidos pela legislação;
- Ser organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato);
- Atender às normas estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Definição de Serviços Hospitalares e de Diagnóstico
O conceito de serviços hospitalares foi estabelecido no art. 30 da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, sendo considerados como tais “aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa”.
Já os serviços de auxílio diagnóstico e terapia são aqueles “previstos na Atribuição 4: Prestação de Atendimento de Apoio ao Diagnóstico e Terapia, da Resolução RDC nº 50, de 2002, da Anvisa”, conforme art. 31 da mesma IN.
Requisito de Sociedade Empresária
A COSIT reiterou o entendimento de que, para ser considerada sociedade empresária, não basta a constituição formal como tal. A empresa precisa estar efetivamente organizada como sociedade empresária, de direito e de fato, nos termos dos arts. 966 e 982 do Código Civil.
Isso significa que deve haver o exercício profissional de atividade econômica organizada para a produção ou circulação de serviços, com “elemento de empresa”, que se caracteriza pelo agrupamento de fatores materiais e humanos constituindo um conjunto de atividades organizadas. Não se configura quando há apenas prestação de serviços médicos pessoais, sobretudo quando realizada exclusivamente pelos sócios.
Atendimento às Normas da Anvisa
Conforme o art. 33, §3º, da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, entende-se como atendimento às normas da Anvisa “a prestação de serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com o item 3 – Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes da Parte II – Programação Físico-Funcional dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde da Resolução RDC nº 50, de 2002”, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal.
Impactos Práticos
A SC COSIT 147/2023 traz segurança jurídica para as empresas da área de saúde que podem se beneficiar dos percentuais reduzidos, gerando uma economia tributária significativa. A diferença entre aplicar 8% e 32% para o IRPJ, e entre 12% e 32% para a CSLL, representa um impacto substancial na carga tributária total.
É importante observar que, em caso de atividades diversificadas, a empresa deve segregar suas receitas e aplicar o percentual correspondente a cada atividade, conforme previsto no art. 15, §2º, da Lei nº 9.249/1995. Assim, apenas as receitas decorrentes dos serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia que atendem aos requisitos gozam do benefício fiscal.
Análise Comparativa
Um aspecto relevante abordado na Solução de Consulta refere-se às restrições que foram afastadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial nº 1.116.399/RS (Tema Repetitivo nº 217). Até então, a IN RFB nº 1.700/2017 excluía dos percentuais reduzidos:
- Serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro
- Serviços médicos ambulatoriais com recursos para realização de exames complementares
- Serviços médicos prestados em residência (home care)
Contudo, após a decisão do STJ, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) emitiu o Parecer SEI nº 7689/2021/ME, reconhecendo que não podem ser impostas limitações relacionadas aos serviços de home care e às sociedades que desempenham atividade com utilização de estrutura de terceiros, embora esta última situação possa indicar ausência de elemento de empresa.
Outro ponto importante é que consultas médicas simples, mesmo realizadas em ambiente hospitalar, não se beneficiam dos percentuais reduzidos, conforme já pacificado em diversas decisões administrativas e judiciais.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT 147/2023 reforça a interpretação da Receita Federal sobre os requisitos para aplicação dos percentuais reduzidos no Lucro Presumido para serviços de saúde, trazendo maior segurança jurídica para os contribuintes. Ela consolida entendimentos anteriores e incorpora as mudanças decorrentes de decisões judiciais vinculantes.
Para as empresas do setor de saúde, é fundamental avaliar o cumprimento de todos os requisitos exigidos pela legislação antes de aplicar os percentuais reduzidos. A aplicação incorreta pode resultar em autuações fiscais com cobrança de diferenças de tributos, juros e multas.
É igualmente importante manter a documentação que comprove o atendimento às normas da Anvisa, especialmente o alvará da vigilância sanitária, bem como documentos que evidenciem a efetiva organização como sociedade empresária com elemento de empresa.
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