Os percentuais reduzidos do Lucro Presumido para serviços hospitalares representam um importante benefício fiscal para as empresas do setor de saúde. A Solução de Consulta SRRF04/Disit nº 4.032, de 22 de setembro de 2017, traz importantes esclarecimentos sobre a utilização desse tratamento tributário diferenciado para fins de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Este documento da Receita Federal analisa quais atividades se enquadram como serviços hospitalares para aplicação dos percentuais reduzidos do Lucro Presumido para serviços hospitalares e define os requisitos essenciais que devem ser atendidos pelas empresas para usufruto desse benefício fiscal.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SRRF04/Disit nº 4.032
Data de publicação: 22 de setembro de 2017
Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 4ª RF
Contexto da Norma
A legislação tributária brasileira estabelece percentuais reduzidos de presunção de lucro para empresas prestadoras de serviços hospitalares optantes pelo regime do Lucro Presumido. Enquanto a regra geral para prestadores de serviços prevê percentuais de 32% tanto para IRPJ quanto para CSLL, os serviços hospitalares podem se beneficiar de alíquotas reduzidas de 8% para IRPJ e 12% para CSLL.
A consulta foi motivada por uma pessoa jurídica que presta “serviços médicos na área de cirurgia cardíaca vascular e hemodinâmica e assistência direta a saúde, com fornecimento de medicamentos”. A empresa questionou se poderia aplicar os percentuais reduzidos do Lucro Presumido para serviços hospitalares de 8% e 12% para cálculo do IRPJ e da CSLL, respectivamente.
A Solução de Consulta traz esclarecimentos importantes sobre a definição de serviços hospitalares e os requisitos necessários para a aplicação dos percentuais reduzidos, vinculando-se às Soluções de Consulta Cosit nº 36/2016 e nº 162/2014.
Definição de Serviços Hospitalares
De acordo com a norma, consideram-se serviços hospitalares “aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002”.
Essas atribuições estão estruturadas da seguinte forma:
- Atribuição 1 – Atendimento em regime ambulatorial e de hospital-dia;
- Atribuição 2 – Atendimento imediato;
- Atribuição 3 – Atendimento em regime de internação;
- Atribuição 4 – Atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia.
É importante destacar que o conceito de serviços hospitalares deve ser interpretado de forma objetiva, privilegiando a natureza do serviço prestado em detrimento das características e da estrutura apresentadas pelo prestador.
Estão expressamente excluídas deste conceito “as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos”. Portanto, receitas provenientes de consultas médicas não podem se beneficiar dos percentuais reduzidos do Lucro Presumido para serviços hospitalares.
Requisitos Cumulativos para Aplicação dos Percentuais Reduzidos
A Solução de Consulta estabelece que, para fazer jus aos percentuais reduzidos de presunção do lucro, a prestadora dos serviços hospitalares deve cumprir cumulativamente dois requisitos essenciais:
- Estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária, inclusive com registro na Junta Comercial;
- Atender às normas da Anvisa, comprovado mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal.
O não atendimento a qualquer desses requisitos implica na aplicação do percentual de presunção de 32% sobre a receita bruta advinda da prestação de serviços, ainda que caracterizados como hospitalares.
Organização como Sociedade Empresária
Um ponto crucial destacado na Solução de Consulta é que não basta a prestadora de serviços figurar apenas nominalmente como sociedade empresária. É imprescindível que ela exerça profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, conforme previsto no art. 966 do Código Civil.
A norma ressalta que a empresa deve estar constituída como sociedade empresária, com registro na Junta Comercial, e não como sociedade simples. No caso específico da consulente, a Receita Federal observou que a mesma estava registrada como sociedade simples limitada, o que, por si só, já seria um impedimento para a utilização dos percentuais reduzidos do Lucro Presumido para serviços hospitalares.
Segregação de Receitas
Quando a pessoa jurídica desenvolve atividades diversificadas, deve aplicar o percentual de presunção correspondente a cada uma delas, conforme previsto no § 2º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995.
Portanto, a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares (que atendam a todos os requisitos) sujeita-se ao percentual de 8% para IRPJ e 12% para CSLL. Já as receitas provenientes de outros serviços, como consultas médicas, estão sujeitas ao percentual geral de 32%.
A redução de alíquota não se refere a toda a receita bruta da empresa genericamente considerada, mas sim àquela parcela da receita proveniente unicamente da atividade específica sujeita ao benefício fiscal.
Fundamentação Legal
A Solução de Consulta fundamenta-se principalmente nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, “a” e 2º;
- Lei nº 9.249, de 1995, art. 20;
- IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015);
- Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52.
Vale destacar que o conceito de serviços hospitalares adotado pela Receita Federal está alinhado ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.116.399/BA, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).
O julgado estabeleceu que deve ser feita uma interpretação objetiva do termo “serviços hospitalares”, levando em consideração a atividade prestada e não o prestador da atividade. Por essa razão, não se podem aplicar as alíquotas reduzidas a toda a receita bruta auferida pelo estabelecimento, mas apenas ao montante recebido referente às atividades de natureza hospitalar.
Impactos Práticos
A aplicação correta dos percentuais reduzidos do Lucro Presumido para serviços hospitalares pode representar uma significativa economia tributária para as empresas do setor. O percentual de presunção de 8% para IRPJ (contra 32% para serviços em geral) e 12% para CSLL (contra 32% para serviços em geral) reduz substancialmente a base de cálculo desses tributos.
No entanto, as empresas devem estar atentas ao cumprimento integral dos requisitos exigidos pela legislação, sob pena de perderem esse benefício fiscal. É fundamental que:
- Estejam constituídas como sociedade empresária com registro na Junta Comercial;
- Possuam alvará da vigilância sanitária que comprove o atendimento às normas da Anvisa;
- Realizem a segregação adequada das receitas, identificando aquelas que efetivamente se enquadram como serviços hospitalares;
- Excluam do benefício as receitas provenientes de consultas médicas.
Importante destacar que a Receita Federal ressalta que compete ao próprio contribuinte verificar o seu efetivo enquadramento nas hipóteses legalmente previstas para utilização de percentuais reduzidos do Lucro Presumido para serviços hospitalares.
Considerações Finais
A Solução de Consulta SRRF04/Disit nº 4.032/2017 traz importantes esclarecimentos sobre a aplicação dos percentuais reduzidos de presunção para serviços hospitalares no regime do Lucro Presumido. O entendimento ali firmado está vinculado às Soluções de Consulta Cosit nº 36/2016 e nº 162/2014, devendo ser observado por todas as unidades da Receita Federal.
As empresas do setor de saúde que pretendem se beneficiar desse tratamento tributário diferenciado devem analisar cuidadosamente sua situação, verificando se atendem a todos os requisitos estabelecidos pela legislação. A constituição como sociedade empresária e o atendimento às normas da Anvisa são condições essenciais para a fruição do benefício.
Recomenda-se que as empresas mantenham documentação comprobatória do cumprimento desses requisitos, como contrato social registrado na Junta Comercial e alvarás de funcionamento expedidos pela vigilância sanitária, para apresentação em eventual fiscalização.
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