Os percentuais de presunção no Lucro Presumido para construção e instalação de tratamentos térmicos e acústicos são tema de constante dúvida entre contribuintes. A Receita Federal do Brasil, através da Solução de Consulta COSIT nº 119/2019, trouxe esclarecimentos importantes sobre a tributação aplicável a essas atividades.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: COSIT nº 119
- Data de publicação: 26 de março de 2019
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contextualização
A empresa consulente, que atua na prestação de serviços de construção e instalação de sistemas de isolamento térmico e acústico, instalação de painéis acústicos e construção de tratamentos térmicos e acústicos (atividades classificadas no CNAE 4329-1/05 – Tratamentos Térmicos, Acústicos ou de Vibração), questionou a Receita Federal sobre a possibilidade de aplicar os percentuais reduzidos de presunção do lucro para fins de cálculo do IRPJ e da CSLL.
A dúvida da consulente estava centrada especificamente em contratos na modalidade de empreitada global, com fornecimento de todos os materiais e insumos necessários e indispensáveis para a execução dos serviços.
Fundamentação Legal
A questão envolve a interpretação do art. 15 e do art. 20 da Lei nº 9.249/1995, que estabelecem os percentuais aplicáveis para determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do Lucro Presumido, respectivamente.
Para a maioria das atividades de prestação de serviços, o percentual aplicável é de 32% tanto para o IRPJ quanto para a CSLL. No entanto, há exceções, como no caso das atividades de construção civil por empreitada, que podem se beneficiar de percentuais reduzidos, dependendo das características do serviço prestado.
Entendimento da Receita Federal
De acordo com a análise da COSIT, o entendimento sobre a aplicação dos percentuais de presunção no Lucro Presumido para construção e instalação de tratamentos térmicos e acústicos segue os parâmetros estabelecidos para as atividades de construção civil em geral.
A Receita Federal esclarece que as atividades de construção e instalação de tratamentos térmicos e acústicos, constantes do CNAE 4329-1/05, enquadram-se no conceito de construção civil quando há fornecimento de materiais que se incorporam à obra.
Essa classificação é respaldada pelas Notas Explicativas da Divisão 43 (Serviços Especializados para Construção) da CNAE, que menciona expressamente os “serviços de tratamento térmico e acústico” como parte das obras de instalações prediais que permitem o funcionamento e a operação do edifício.
Adicionalmente, a Norma Brasileira ABNT NBR 15.575/2013, elaborada pelo Comitê Brasileiro de Construção Civil, estabelece requisitos e critérios de desempenho que se aplicam às edificações habitacionais no que diz respeito ao desempenho térmico e acústico, reforçando a integração dessas atividades ao campo da construção civil.
Percentuais Aplicáveis
Com base na análise realizada, a COSIT concluiu que os percentuais de presunção no Lucro Presumido para construção e instalação de tratamentos térmicos e acústicos devem ser aplicados da seguinte forma:
- Empreitada total (com fornecimento de todos os materiais): 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL
- Empreitada parcial (com fornecimento de parte do material ou exclusivamente mão de obra): 32% tanto para o IRPJ quanto para a CSLL
É importante ressaltar que, para a aplicação dos percentuais reduzidos (8% e 12%), é necessário que os materiais utilizados na prestação do serviço sejam efetivamente incorporados à obra, transmutando sua categoria de bem móvel para imóvel. Em outras palavras, deve haver uma adjunção dos materiais à construção, formando um todo único.
Condições para Aplicação dos Percentuais Reduzidos
Para que os percentuais de presunção no Lucro Presumido para construção e instalação de tratamentos térmicos e acústicos possam ser reduzidos (8% e 12%), devem ser atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
- A atividade deve se caracterizar como construção civil por empreitada;
- A empreitada deve ser na modalidade total, ou seja, o empreiteiro deve fornecer todos os materiais indispensáveis à execução da obra;
- Os materiais fornecidos devem ser efetivamente incorporados à obra, perdendo sua qualidade de bem móvel.
É importante observar que a Receita Federal faz uma distinção clara entre os materiais que são incorporados à obra e aqueles que são apenas utilizados na sua execução. Os instrumentos de trabalho e os materiais consumidos na execução da obra não são considerados como materiais incorporados à obra para fins de aplicação dos percentuais reduzidos.
Limitações e Advertências
A COSIT faz uma advertência importante: a permissão legal para a utilização de percentuais de presunção no Lucro Presumido para construção e instalação de tratamentos térmicos e acústicos reduzidos não inclui atividades como instalação e manutenção de sistemas de calefação e ar condicionado. Isso porque, nesses casos, os equipamentos, ainda que instalados em bens imóveis, continuam na condição de bens móveis, não se tornando parte integrante e inseparável da construção.
Portanto, empresas que prestam serviços de manutenção e reforma de instalações térmicas e revestimentos metálicos de aparelhos, equipamentos, tubulações e periféricos dos sistemas a quente e a frio, central de ar condicionado, ventilação, refrigeração, entre outros, devem avaliar cuidadosamente cada atividade para determinar o percentual de presunção aplicável.
Impactos Práticos
A correta aplicação dos percentuais de presunção no Lucro Presumido para construção e instalação de tratamentos térmicos e acústicos tem impactos significativos na carga tributária das empresas do setor. Por exemplo:
- Para uma empresa com receita bruta anual de R$ 1.000.000,00, a diferença entre aplicar o percentual de 8% e 32% para o IRPJ representa uma economia potencial de até R$ 36.000,00 por ano (considerando a alíquota de 15% sobre a base de cálculo).
- No caso da CSLL, a diferença entre aplicar o percentual de 12% e 32% pode gerar uma economia de até R$ 18.000,00 por ano (considerando a alíquota de 9% sobre a base de cálculo).
Dessa forma, a correta caracterização das atividades e dos contratos de prestação de serviços é fundamental para a adequada apuração dos tributos no regime do Lucro Presumido.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 119/2019 traz importantes esclarecimentos sobre os percentuais de presunção no Lucro Presumido para construção e instalação de tratamentos térmicos e acústicos, permitindo que as empresas do setor apliquem corretamente a legislação tributária.
No entanto, é fundamental que as empresas avaliem cuidadosamente cada contrato de prestação de serviços para determinar o percentual de presunção aplicável, considerando especialmente:
- A natureza da atividade realizada;
- A modalidade de contratação (empreitada total ou parcial);
- O fornecimento ou não de materiais;
- A incorporação ou não dos materiais à obra.
Além disso, é recomendável que as empresas mantenham documentação adequada para comprovar, em caso de fiscalização, que os materiais fornecidos foram efetivamente incorporados à obra, justificando a aplicação dos percentuais reduzidos.
Em caso de dúvidas específicas, recomenda-se a consulta a um especialista em direito tributário ou a formalização de uma consulta à Receita Federal do Brasil, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013.
Vale lembrar que esta Solução de Consulta está parcialmente vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 76, de 24 de maio de 2016, que também trata da aplicação de percentuais de presunção para atividades de construção civil. A consulta à íntegra desses documentos pode ser feita no site da Receita Federal.
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