Os percentuais para serviços de concretagem no Lucro Presumido foram esclarecidos pela Receita Federal na Solução de Consulta COSIT nº 59/2020, que define como enquadrar esses serviços para a correta aplicação dos percentuais de presunção. Esta norma traz importante orientação para empresas do setor de construção civil que atuam com preparação e aplicação de concreto.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 59/2020
Data de publicação: 23 de junho de 2020
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Introdução
A Solução de Consulta COSIT nº 59/2020 esclarece definitivamente que o serviço de concretagem é considerado como serviço de construção civil para fins de aplicação dos percentuais de presunção no Lucro Presumido. Esta orientação, publicada em junho de 2020, vincula-se parcialmente à Solução de Consulta COSIT nº 8/2014 e define aspectos sobre a tributação pelo IRPJ e pela CSLL neste regime.
Contexto da Norma
A consulta que originou esta orientação foi formulada por uma empresa que atua exclusivamente na preparação e fabricação de concreto usinado, prestando serviços de aplicação desse produto nas obras de construção civil de seus clientes. A consulente informou que utiliza caminhões betoneiras nos quais são depositados insumos para fabricação de concreto, sendo que esta fabricação ocorre na própria obra do cliente. Após a fabricação, os funcionários da empresa aplicam o concreto pronto no local determinado pelo cliente.
A dúvida central da consulente girava em torno dos percentuais aplicáveis para determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime de Lucro Presumido, caso optasse por esta forma de tributação, deixando o Simples Nacional. A questão principal era se a atividade poderia ser enquadrada como empreitada total de construção civil, permitindo a aplicação de percentuais reduzidos.
Base Legal
O entendimento da Receita Federal está fundamentado nos seguintes dispositivos:
- Lei nº 9.249/1995, art. 15, § 1º, III, “a”, e § 2º
- Lei nº 7.689/1988, art. 6º
- Lei nº 8.981/1995, art. 57
- Decreto nº 7.708/2012 (que instituiu a Nomenclatura Brasileira de Serviços)
- IN RFB nº 1.234/2012, art. 2º, § 7º, II, e § 9º, e art. 38
Principais Disposições
A Solução de Consulta traz dois pontos fundamentais para as empresas que prestam serviços de concretagem:
- Os serviços de concretagem são expressamente classificados como serviços de construção civil para fins de aplicação dos percentuais de presunção no Lucro Presumido;
- A possibilidade de aplicação dos percentuais reduzidos de 8% (para IRPJ) e 12% (para CSLL) está condicionada à caracterização como empreitada total de construção civil.
De acordo com a Receita Federal, para que uma atividade seja qualificada como empreitada total, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos:
- Contratação por empreitada de construção civil na modalidade total;
- Fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à consecução da atividade contratada;
- Tais materiais devem ser incorporados à obra.
A norma esclarece explicitamente que não são considerados como materiais incorporados à obra os instrumentos de trabalho utilizados e os materiais consumidos na execução da obra.
Classificação dos Serviços de Concretagem
Um aspecto importante da Solução de Consulta é a referência expressa à Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS), instituída pelo Decreto nº 7.708/2012. De acordo com a estrutura da NBS, versão 2.0, aprovada pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 2000/2018, os serviços de concretagem são classificados da seguinte forma:
- Seção I – Serviços de Construção
- Capítulo 1.0105 – Serviços especializados de construção
- Posição 1.0105.40 – Serviços de concretagem
Esta classificação específica na NBS corrobora o entendimento de que os serviços de concretagem estão inseridos no âmbito dos serviços de construção civil, desde que atendidos os demais requisitos legais.
Impactos Práticos
Para as empresas que atuam com serviços de concretagem, o esclarecimento da Receita Federal traz importantes implicações:
- Redução da carga tributária: a possibilidade de utilizar os percentuais de 8% para IRPJ e 12% para CSLL, em vez dos 32% aplicáveis a serviços em geral, representa uma significativa economia fiscal;
- Segurança jurídica: a definição clara da natureza dos serviços e dos requisitos para aplicação dos percentuais reduzidos proporciona maior segurança no planejamento tributário;
- Necessidade de revisão de contratos: empresas do setor precisam avaliar se seus contratos caracterizam empreitada total, com fornecimento de todos os materiais necessários e incorporação destes à obra;
- Atenção à documentação: é fundamental manter documentação que comprove o fornecimento total dos materiais incorporados à obra, distinguindo dos instrumentos de trabalho e materiais apenas consumidos durante a execução.
Análise Comparativa
A SC 59/2020 traz uma vinculação parcial à SC COSIT nº 8/2014, que já havia esclarecido aspectos sobre a aplicação dos percentuais no Lucro Presumido para serviços de construção civil. O entendimento atual representa uma evolução da interpretação anterior, especialmente no que se refere à caracterização dos serviços de concretagem.
É importante notar que a norma atual supera o entendimento que constava no Ato Declaratório Normativo COSIT nº 6/1997 (já revogado), o qual mencionava que bastaria “o emprego de materiais, em qualquer quantidade” para caracterizar a empreitada com fornecimento de materiais. Segundo a interpretação vigente desde 2004, confirmada pela SC 59/2020, o empreiteiro deve fornecer todos os materiais indispensáveis à obra para que a construção seja considerada uma empreitada total.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 59/2020 representa uma importante orientação para as empresas do setor de concretagem, trazendo clareza sobre a tributação dessas atividades no regime do Lucro Presumido. A definição dos percentuais para serviços de concretagem no Lucro Presumido permite um planejamento tributário mais eficiente e seguro.
As empresas que atuam nesse segmento devem avaliar cuidadosamente a natureza de suas operações e a forma de contratação dos serviços, para determinar se podem se beneficiar dos percentuais reduzidos previstos na legislação. É fundamental garantir que a documentação e a execução contratual estejam alinhadas com os requisitos estabelecidos pela Receita Federal para caracterização da empreitada total.
Para empresas que estão migrando do Simples Nacional para o Lucro Presumido, como era o caso da consulente, esta orientação é particularmente relevante para o adequado planejamento da transição tributária.
Vale lembrar que a Solução de Consulta tem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil, proporcionando segurança jurídica para os contribuintes que se encontrem na mesma situação fática descrita na consulta. A norma pode ser consultada na íntegra no site oficial da Receita Federal.
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