Os Percentuais para Lucro Presumido em serviços de engenharia civil são motivo de frequentes dúvidas entre contribuintes, especialmente quando prestados a entidades públicas ou envolvendo diferentes modalidades de empreitada. Uma recente Solução de Consulta trouxe importantes esclarecimentos sobre este tema.
A Solução de Consulta nº 214/2023 da COSIT, divulgada em 18 de setembro de 2023, analisou os percentuais aplicáveis para determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime de Lucro Presumido para empresas de engenharia civil, especialmente quando prestam serviços a autarquias públicas ou sob regime de concessão.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 214 – COSIT
Data de publicação: 18/09/2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Entendendo a Regra Geral e as Exceções
A legislação tributária estabelece como regra geral que a maioria dos serviços, inclusive os de engenharia civil, deve utilizar o percentual de 32% sobre a receita bruta para determinar a base de cálculo tanto do IRPJ quanto da CSLL no regime do Lucro Presumido.
No entanto, existe uma importante exceção para as atividades de construção civil sob determinadas condições. É sobre esta exceção e seus limites que a Solução de Consulta 214/2023 se debruça.
Requisitos para Aplicação dos Percentuais Reduzidos
Para que uma empresa de engenharia civil possa utilizar os percentuais reduzidos de 8% (para IRPJ) e 12% (para CSLL), é necessário o cumprimento simultâneo de todas estas condições:
- A atividade deve ser de empreitada de construção civil;
- A empreitada deve ser na modalidade total;
- O empreiteiro deve fornecer todos os materiais indispensáveis à execução da obra;
- Os materiais fornecidos devem ser incorporados à obra.
Quando qualquer um desses requisitos não for atendido, aplicam-se os percentuais de 32%, tanto para IRPJ quanto para CSLL.
Contratos com Autarquias Públicas
Um ponto importante esclarecido pela Solução de Consulta é que os Percentuais para Lucro Presumido em serviços de engenharia civil reduzidos (8% para IRPJ e 12% para CSLL) podem ser aplicados quando o serviço é prestado a entidades públicas do tipo autarquia, como universidades federais, desde que atendidas todas as condições da empreitada total.
A mera existência de licitação pública ou o fato de o contratante ser uma autarquia não altera os percentuais aplicáveis. O que determina os percentuais é a natureza do serviço prestado e a forma como este é executado.
Empreitada Parcial x Empreitada Total
A Solução de Consulta reforça a diferença fundamental entre empreitada total e parcial:
- Empreitada total: o empreiteiro fornece todos os materiais necessários à execução da obra, sendo estes materiais incorporados à obra. Neste caso, aplicam-se os percentuais de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL).
- Empreitada parcial: o empreiteiro fornece apenas parte dos materiais ou exclusivamente mão de obra. Neste caso, aplicam-se os percentuais de 32% tanto para IRPJ quanto para CSLL.
É importante observar que mesmo em uma empreitada total, se o contrato for no âmbito de uma concessão de serviço público, os percentuais aplicáveis serão sempre de 32%, como veremos a seguir.
Concessão de Serviço Público
A Solução de Consulta esclarece uma questão fundamental sobre a aplicação da alínea “e” do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.249/1995, que trata dos serviços prestados no âmbito de concessões de serviços públicos:
Para efeitos tributários, considera-se concessão de serviço público apenas os casos onde há a delegação de um serviço público pelo ente federativo (União, Estado, Município ou Distrito Federal) a uma pessoa jurídica de direito privado, nos termos da Lei nº 8.987/1995.
Quando o serviço de engenharia civil, mesmo na modalidade de empreitada total com fornecimento de todos os materiais, for prestado no âmbito de uma concessão de serviço público, o percentual será sempre de 32%, tanto para o IRPJ quanto para a CSLL.
Diferenciando Contratos de Prestação de Serviços e Concessão
Um dos pontos mais importantes da Solução de Consulta é a diferenciação entre:
- Contrato de prestação de serviços a entidade pública: quando uma empresa é contratada para executar um serviço específico para uma entidade pública, como a pavimentação de ruas em uma universidade federal, ainda que através de licitação.
- Contrato de concessão de serviço público: quando o poder público delega a execução de um serviço público a uma empresa privada, que passa a executá-lo por sua conta e risco, geralmente cobrando diretamente dos usuários.
Esta diferenciação é crucial porque no primeiro caso é possível aplicar os percentuais reduzidos (desde que atendidas as condições da empreitada total), enquanto no segundo caso os percentuais serão sempre de 32%.
Exemplos Práticos
Para esclarecer melhor os Percentuais para Lucro Presumido em serviços de engenharia civil, vejamos alguns exemplos práticos:
Exemplo 1: Empreitada Total para Autarquia
Uma construtora é contratada por uma universidade federal para pavimentar as ruas do campus, fornecendo todos os materiais necessários (asfalto, base, sub-base, meio-fio, etc.) que serão incorporados à obra.
Percentuais aplicáveis: 8% para IRPJ e 12% para CSLL.
Exemplo 2: Empreitada Parcial para Autarquia
Uma construtora é contratada para realizar a mesma pavimentação, mas a universidade fornecerá parte dos materiais, como o asfalto.
Percentuais aplicáveis: 32% tanto para IRPJ quanto para CSLL.
Exemplo 3: Empreitada Total em Concessão
Uma empresa concessionária de rodovias realiza obras de recuperação do pavimento, fornecendo todos os materiais necessários.
Percentuais aplicáveis: 32% tanto para IRPJ quanto para CSLL, por se tratar de concessão de serviço público.
Impactos Práticos da Solução de Consulta
Esta Solução de Consulta traz importantes consequências para empresas de engenharia civil que operam no regime de Lucro Presumido:
- Esclarece que é possível aplicar percentuais reduzidos em contratos com autarquias públicas, desde que atendidos os requisitos da empreitada total;
- Reforça a necessidade de documentação adequada para comprovar o fornecimento total dos materiais;
- Estabelece critérios claros para diferenciar contratos de prestação de serviços dos contratos de concessão;
- Consolida o entendimento da RFB em consonância com soluções de consulta anteriores (SC Cosit nº 8/2014, nº 76/2016 e nº 52/2022).
Considerações Finais
A correta aplicação dos Percentuais para Lucro Presumido em serviços de engenharia civil exige atenção aos detalhes dos contratos firmados. É essencial que as empresas analisem cuidadosamente se seus contratos atendem a todos os requisitos para aplicação dos percentuais reduzidos.
Empresas que prestam serviços para autarquias públicas, como universidades federais, podem se beneficiar dos percentuais reduzidos, desde que atendam às condições de empreitada total. Por outro lado, empresas que atuam no âmbito de concessões de serviços públicos devem aplicar sempre os percentuais de 32%.
Recomenda-se que as empresas de engenharia civil mantenham documentação detalhada sobre o fornecimento de materiais e sua incorporação às obras, para sustentação do tratamento tributário adotado em caso de fiscalização.
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