Home Normas da Receita Federal Percentuais do Lucro Presumido para comercialização de software não customizado
Normas da Receita FederalTributos e LegislaçãoTributos Federais

Percentuais do Lucro Presumido para comercialização de software não customizado

Share
percentuais-lucro-presumido-software-não-customizado
Share

Os percentuais do Lucro Presumido para comercialização de software não customizado foram esclarecidos pela Receita Federal através da Solução de Consulta SRRF04/Disit nº 4.028/2021. Esta orientação estabelece que programas de computador desenvolvidos para atender determinado segmento de mercado, sem customização específica para clientes individuais, devem aplicar os percentuais de 8% para IRPJ e 12% para CSLL sobre a receita bruta.

Detalhes da Solução de Consulta sobre software não customizado

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SRRF04/Disit nº 4.028
Data de publicação: 18 de outubro de 2021
Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 4ª RF

Introdução

A Receita Federal do Brasil, por meio da Superintendência Regional da 4ª Região Fiscal, emitiu orientação vinculante sobre o tratamento tributário aplicável às receitas de comercialização de software não customizado no regime do Lucro Presumido. A consulta foi motivada por empresa que comercializa software de gestão para revendas de automóveis e que prevê migrar do Simples Nacional para o Lucro Presumido.

Contexto da Norma

A interpretação da RFB parte do entendimento já estabelecido em soluções de consulta anteriores (SC Cosit nº 123/2014 e nº 269/2019) sobre a natureza das atividades relacionadas a software. Estas normas já estabeleciam distinções entre desenvolvimento de programas por encomenda (serviço), comercialização de software padrão (mercadoria) e software customizado (forma híbrida).

O caso analisado se concentra especificamente em software que não sofre qualquer adaptação para clientes específicos, sendo desenvolvido para atender a um mercado de potenciais clientes, sem customização individual. A consulta buscava esclarecer qual o enquadramento tributário aplicável a esta atividade no regime do Lucro Presumido.

Principais Disposições

De acordo com a Solução de Consulta, o fator determinante para definir o percentual aplicável à receita bruta decorrente da comercialização de programas de computador é a natureza da atividade prevalecente na relação entre as partes, que pode ser caracterizada como:

  • Venda de mercadoria (8% IRPJ e 12% CSLL)
  • Prestação de serviço (32% IRPJ e 32% CSLL)

A RFB entende que software elaborado para atendimento a determinado segmento de mercado e posteriormente oferecido a clientes (sem desenvolvimento específico para um cliente em particular) configura comercialização de mercadoria, não prestação de serviços.

Consequentemente, os percentuais do Lucro Presumido para comercialização de software não customizado são de 8% para IRPJ e 12% para CSLL sobre a receita bruta dessa atividade.

Classificação de Softwares para Fins Tributários

A solução de consulta faz referência à classificação de software em três categorias:

  1. Programas standard (“softwares de prateleira”): desenvolvidos e postos à disposição de clientes indistintamente;
  2. Programas por encomenda: desenvolvidos especificamente para determinado cliente;
  3. Programas adaptados (customized): forma híbrida, ou seja, programas standard que permitem adaptação às necessidades de um cliente em particular.

Segundo a interpretação da RFB, os programas standard (sem customização) são claramente classificados como mercadoria para fins de tributação, atraindo os percentuais de presunção de 8% para IRPJ e 12% para CSLL.

Impactos Práticos

Para empresas que comercializam software não customizado e optam pelo regime do Lucro Presumido, como era o caso da consulente, a aplicação dos percentuais de 8% para IRPJ e 12% para CSLL resulta em uma carga tributária significativamente menor do que caso fossem enquadradas como prestadoras de serviço (32% para ambos os tributos).

Um ponto importante destacado na solução é que caso a empresa desempenhe concomitantemente mais de uma atividade, deverá aplicar o percentual de presunção correspondente sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade separadamente. Isso significa que receitas de eventuais serviços prestados, como suporte técnico, por exemplo, deveriam ser tributadas com os percentuais de 32%.

Vejamos um exemplo prático: uma empresa com receita bruta anual de R$ 1.000.000,00 proveniente da comercialização de software não customizado terá bases de cálculo de R$ 80.000,00 para IRPJ e R$ 120.000,00 para CSLL. Se essa mesma receita fosse considerada como serviço, as bases seriam de R$ 320.000,00 para ambos os tributos, resultando em um aumento substancial da carga tributária.

Análise Comparativa

É importante diferenciar as situações de software não customizado daquelas em que há desenvolvimento específico para um cliente ou customização significativa:

Tipo de Software Caracterização % IRPJ % CSLL
Software não customizado (standard) Venda de mercadoria 8% 12%
Software com pequenas adaptações Venda de mercadoria 8% 12%
Software desenvolvido por encomenda Prestação de serviço 32% 32%
Suporte técnico ao software Prestação de serviço 32% 32%

A distinção entre “meros ajustes” e “desenvolvimento específico” é um ponto crítico na análise da RFB. Conforme destacado na Solução de Consulta Cosit nº 269/2019, quando as adaptações representam “o próprio desenvolvimento de um programa aderente às necessidades do cliente e impliquem nova versão do produto”, configura-se prestação de serviço.

Considerações Finais

A Solução de Consulta SRRF04/Disit nº 4.028/2021 trouxe maior segurança jurídica para empresas que comercializam software não customizado e que optam pelo Lucro Presumido, confirmando que os percentuais do Lucro Presumido para comercialização de software não customizado são de 8% para IRPJ e 12% para CSLL.

Empresas que atuam neste segmento devem manter documentação que evidencie a natureza de suas atividades, distinguindo claramente as receitas provenientes de comercialização de software daquelas oriundas de eventuais serviços prestados, como desenvolvimento específico, suporte técnico ou consultoria.

Vale ressaltar que esta solução de consulta está vinculada às Soluções de Consulta Cosit nº 123/2014 e nº 269/2019, o que reforça o entendimento consolidado da Receita Federal sobre este tema. Você pode conferir o texto integral da solução no site da Receita Federal.

Simplifique sua Gestão Tributária com Inteligência Artificial

A TAIS reduz em 73% o tempo gasto com pesquisas tributárias, interpretando instantaneamente normas complexas como esta sobre software no Lucro Presumido.

Conheça a TAIS

Share

Leave a comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Related Articles

Tabela IRPF 2026: Tudo o que Você Precisa Saber para Declarar

Tabela IRPF 2026: O Guia Completo para sua Declaração A Tabela IRPF...

Isenção de Imposto de Renda 2027: Entenda as Novas Faixas e Regras

A isenção de Imposto de Renda até R$ 5 mil mensais traz...

Tabela IRPF 2026: O Que Muda na Declaração do Imposto de Renda

A Tabela IRPF 2026 define as faixas e alíquotas para a declaração...

Tabela IRPF 2026: Guia Completo para Declaração do Imposto de Renda

A Tabela IRPF 2026 traz as faixas e alíquotas para declaração de...