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Percentuais de presunção para transmissão de energia elétrica no lucro presumido: construção e operação são fases distintas

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percentuais de presunção para transmissão de energia elétrica
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Os percentuais de presunção para transmissão de energia elétrica no regime tributário do lucro presumido foram objeto de importante esclarecimento pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 250, de 4 de setembro de 2024. A decisão traz importantes definições sobre as alíquotas aplicáveis às diferentes fases dos contratos de concessão de transmissão de energia elétrica.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 250 – COSIT
Data de publicação: 4 de setembro de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por uma empresa que atua na transmissão de energia elétrica e que assinou, em 2018, um Contrato de Concessão para Prestação de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica com a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), com prazo de 30 anos.

Durante a fase de obras de construção das instalações de transmissão, a consulente apurou o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) pelo regime do lucro real. Já a partir do início da operação comercial das instalações, em novembro de 2021, optou pelo lucro presumido, adotando inicialmente o regime de competência.

A dúvida central da consulta referia-se aos percentuais de presunção para transmissão de energia elétrica aplicáveis às receitas da fase operacional do contrato. A consulente defendia a aplicação dos percentuais de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL, por entender que a transmissão de energia elétrica seria equivalente ao transporte de carga, uma vez que a energia elétrica é equiparada a mercadoria para efeitos tributários, inclusive com incidência de ICMS.

Fases Distintas nos Contratos de Concessão de Transmissão

A Receita Federal, ao analisar a consulta, reafirmou o entendimento de que os contratos de concessão de serviços públicos de transmissão de energia elétrica possuem duas fases distintas:

  • Fase de construção: quando a concessionária realiza os serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, sendo remunerada com receita a ser paga com ativo financeiro;
  • Fase de operação: quando a concessionária efetivamente presta ou disponibiliza os serviços públicos contratados, mediante a operação e manutenção da infraestrutura, sendo remunerada pelos serviços de operação.

O órgão destacou que a Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017 (que atualizou a IN RFB nº 1.515, de 2014), em seu artigo 81, delimita explicitamente essa separação, reconhecendo que são etapas diversas e autônomas, com tratamentos tributários próprios.

Percentuais de Presunção Aplicáveis na Fase de Construção

A Solução de Consulta nº 250/2024 reafirmou o entendimento já exarado na Solução de Consulta Cosit nº 112/2016, segundo a qual o percentual de presunção a ser aplicado na determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL pela sistemática do lucro presumido/regime de caixa na fase de construção será de 32%, independentemente do emprego parcial ou total de materiais.

Este percentual encontra respaldo na alínea “e” do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, incluída pela Lei nº 12.973, de 2014, que estabelece expressamente o percentual de 32% para “prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público”.

Percentuais de Presunção Aplicáveis na Fase de Operação

Quanto à fase de operação, objeto principal da dúvida da consulente, a Receita Federal concluiu que a atividade de transmissão de energia elétrica deve ser tratada como um serviço de transporte sui generis, não podendo ser equiparada ao transporte de carga.

Segundo a análise apresentada, mesmo que a energia elétrica seja considerada mercadoria para fins tributários, ela não possui existência corpórea e não está sujeita à emissão de conhecimento de transporte, como previsto no art. 744 do Código Civil para o transporte de carga. Portanto, a transmissão de energia elétrica jamais poderia, em sentido estrito, ser equiparada ao transporte de carga.

Assim, a Receita Federal definiu para a fase de operação e manutenção dos contratos de concessão de transmissão de energia elétrica os seguintes percentuais de presunção para transmissão de energia elétrica:

  • IRPJ: 16% (percentual aplicável à prestação de serviços de transporte em geral, conforme alínea “a” do inciso II do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.249/1995)
  • CSLL: 12% (conforme art. 20, inciso III, da Lei nº 9.249/1995)

Base de Cálculo no Lucro Presumido/Regime de Caixa

A consulta também abordou a questão da base de cálculo a ser considerada no lucro presumido/regime de caixa. A Receita Federal confirmou que, na inexistência de disposição legal em contrário, a base de cálculo deve ser formada pela receita bruta (RAP – Receita Anual Permitida) efetivamente recebida.

Este entendimento baseia-se no art. 223 da IN RFB nº 1.700, de 2017, que disciplina o reconhecimento de receitas no regime de caixa. Diferentemente do que ocorre no lucro real, onde há um tratamento específico para o diferimento da tributação do lucro na fase de construção, conforme art. 83 da mesma IN, no lucro presumido/regime de caixa a tributação ocorre naturalmente à medida dos recebimentos efetivos.

Análise Comparativa com Posições Anteriores da RFB

A Solução de Consulta nº 250/2024 fundamenta-se parcialmente na Solução de Consulta Cosit nº 112/2016, mas inova ao definir expressamente os percentuais de presunção para transmissão de energia elétrica na fase de operação.

Na argumentação, a Receita Federal menciona posicionamentos anteriores em outras soluções de consulta que trataram do tema de maneira diversa, como a Solução de Consulta Disit nº 8.020/2016, que havia reconhecido a aplicação dos percentuais de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL na fase de operação. No entanto, a RFB entendeu que tal posicionamento não estava devidamente fundamentado.

A Solução de Consulta nº 259/2018, que havia chegado a conclusão semelhante à atual, foi anulada por processamento em duplicidade, não produzindo efeitos jurídicos. Assim, a Solução de Consulta nº 250/2024 representa um importante marco interpretativo sobre o tema.

Impactos Práticos para as Concessionárias

A definição clara dos percentuais de presunção para transmissão de energia elétrica traz consequências significativas para as concessionárias que atuam neste segmento:

  1. Maior segurança jurídica na apuração dos tributos, evitando questionamentos por parte do fisco;
  2. Incremento da carga tributária na fase operacional para as empresas que vinham aplicando o percentual de 8% para o IRPJ, que agora deverão adotar o percentual de 16%;
  3. Necessidade de revisão dos planejamentos tributários e das projeções financeiras das empresas do setor;
  4. Possível impacto nos preços dos serviços de transmissão, com eventual repercussão nas tarifas de energia elétrica.

Para as empresas que já aplicavam o percentual de 32% na fase de construção, não há alteração neste ponto. A manutenção deste entendimento reforça a separação contábil e fiscal entre as fases do contrato de concessão, conforme as normas contábeis introduzidas pela ICPC 01 e OCPC 05.

Considerações sobre Jurisprudência

A consulente havia mencionado decisões do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que adotavam entendimento diverso, preconizando a aplicação dos percentuais de presunção de 8% e 12% para o IRPJ e CSLL, respectivamente, tanto na fase de construção quanto na fase de operação.

A Receita Federal, contudo, esclareceu que tais decisões, no estágio em que foram proferidas, não têm efeito vinculante para a Administração Tributária, uma vez que não atendem aos pressupostos do art. 19 da Lei nº 10.522/2002, que define as situações em que as decisões judiciais dos tribunais superiores têm efeito vinculante.

Conclusão

A Solução de Consulta nº 250/2024 traz uma importante definição sobre os percentuais de presunção para transmissão de energia elétrica aplicáveis no lucro presumido, estabelecendo claramente:

  • Na fase de construção: 32% para IRPJ e CSLL;
  • Na fase de operação: 16% para IRPJ e 12% para CSLL.

Este entendimento reconhece a natureza específica da atividade de transmissão de energia elétrica como um serviço de transporte sui generis, que não se confunde com o transporte de carga, e reforça a distinção entre as fases de construção e operação nos contratos de concessão.

As concessionárias de transmissão de energia elétrica que optarem pelo lucro presumido devem, portanto, adequar seus procedimentos tributários a este entendimento, garantindo a correta aplicação dos percentuais de presunção para transmissão de energia elétrica em cada fase do contrato de concessão.

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