Os percentuais de presunção para serviços hospitalares no Lucro Presumido têm sido objeto de frequentes consultas à Receita Federal, principalmente quanto aos requisitos necessários para utilização das alíquotas reduzidas. A Solução de Consulta esclarece definitivamente quais serviços podem ser enquadrados na tributação favorecida.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: SC 7016 de 26 de junho de 2019
Data de publicação: 28/06/2019
Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal da 7ª Região Fiscal
Introdução
A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta nº 7016, esclareceu os requisitos para que pessoas jurídicas prestadoras de serviços hospitalares possam utilizar os percentuais reduzidos de presunção de 8% para IRPJ e 12% para CSLL no regime do Lucro Presumido, vinculando seu entendimento à Solução de Consulta COSIT nº 227/2015.
Contexto da Norma
A legislação tributária brasileira concede tratamento diferenciado às receitas provenientes de serviços hospitalares, permitindo a utilização de percentuais de presunção reduzidos na apuração do Lucro Presumido. No entanto, a caracterização do que efetivamente constitui “serviços hospitalares” para fins tributários tem sido objeto de controvérsias.
A Receita Federal, através de suas soluções de consulta, vem buscando pacificar o entendimento sobre o tema, com base na Lei nº 9.249/1995, nas Instruções Normativas da RFB e nas decisões judiciais que impactaram a interpretação da norma, especialmente após a Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114/2012.
Critérios para Caracterização dos Serviços Hospitalares
De acordo com a Solução de Consulta analisada, para fins de utilização dos percentuais de presunção para serviços hospitalares no Lucro Presumido, são necessários os seguintes requisitos cumulativos:
- Os serviços devem estar vinculados às atividades desenvolvidas pelos hospitais;
- Devem ser voltados diretamente à promoção da saúde;
- Precisam ser prestados por estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvam as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002;
- A pessoa jurídica deve estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária;
- A entidade deve atender às normas da Anvisa.
Atividades Previstas na RDC Anvisa nº 50/2002
A Solução de Consulta faz referência direta às atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50/2002, que compreendem:
- Atribuição 1: Prestação de atendimento eletivo de assistência à saúde em regime ambulatorial
- Atribuição 2: Prestação de atendimento imediato de assistência à saúde
- Atribuição 3: Prestação de atendimento de assistência à saúde em regime de internação
- Atribuição 4: Prestação de atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia
Serviços Expressamente Excluídos do Benefício
A Solução de Consulta é clara ao excluir determinados serviços do conceito de “serviços hospitalares” para fins tributários, mesmo quando relacionados à área de saúde:
- Simples consultas médicas, ainda que realizadas em ambiente clínico;
- Serviços médicos ambulatoriais, mesmo que tenham recursos para exames complementares;
- Atividades que se identificam com consultórios médicos e não com o ambiente hospitalar;
- Serviços médicos prestados em dependências de terceiros, que estão sujeitos ao percentual padrão de 32%.
Consequências do Não Atendimento aos Requisitos
O entendimento da Receita Federal é rigoroso quanto às consequências do não cumprimento de todos os requisitos estabelecidos:
“Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).”
Isso significa que mesmo serviços tecnicamente hospitalares, se prestados por entidades que não atendam a todos os requisitos (especialmente quanto à organização como sociedade empresária e ao cumprimento das normas da Anvisa), não farão jus aos percentuais reduzidos de presunção.
Quadro Comparativo dos Percentuais
| Tipo de Serviço | Percentual IRPJ | Percentual CSLL |
|---|---|---|
| Serviços hospitalares (com todos os requisitos) | 8% | 12% |
| Serviços hospitalares (sem algum dos requisitos) | 32% | 32% |
| Consultas médicas e serviços ambulatoriais | 32% | 32% |
| Serviços médicos em dependências de terceiros | 32% | 32% |
A Exigência da Sociedade Empresária
Um dos pontos mais restritivos da interpretação da Receita Federal é a necessidade de que a pessoa jurídica esteja organizada como sociedade empresária, conforme os artigos 966 e 982 do Código Civil.
Isso significa que sociedades simples, mesmo que prestem serviços hospitalares e atendam às demais exigências, não poderão utilizar os percentuais reduzidos de presunção. Esta interpretação tem fundamento na Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114/2012, que continua sendo aplicada pela Receita Federal.
Impactos Práticos para os Contribuintes
A diferença entre os percentuais de presunção (8% versus 32% para IRPJ e 12% versus 32% para CSLL) representa um impacto significativo na carga tributária das empresas que atuam no setor de saúde.
Para uma receita bruta anual de R$ 1.000.000,00, por exemplo, a diferença na base de cálculo do IRPJ seria de R$ 240.000,00 (R$ 320.000,00 – R$ 80.000,00), o que, considerando a alíquota de 15%, representaria uma economia tributária de R$ 36.000,00 apenas no IRPJ, sem considerar o adicional e a CSLL.
Recomendações aos Prestadores de Serviços de Saúde
Diante da rigidez dos requisitos estabelecidos pela Receita Federal para enquadramento nos percentuais de presunção para serviços hospitalares no Lucro Presumido, recomenda-se que as empresas do setor:
- Verifiquem sua organização societária (se sociedade empresária ou simples);
- Analisem se os serviços prestados estão efetivamente enquadrados nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50/2002;
- Certifiquem-se do cumprimento integral das normas da Anvisa;
- Mantenham documentação que comprove o atendimento a todos os requisitos;
- Avaliem a necessidade de reorganização societária para adequação aos requisitos, quando economicamente viável.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 7016 de 2019 reafirma o entendimento restritivo da Receita Federal quanto à caracterização dos serviços hospitalares para fins tributários, vinculando-se à orientação já estabelecida na Solução de Consulta COSIT nº 227/2015.
É importante ressaltar que as soluções de consulta têm efeito vinculante para a administração tributária em relação ao consulente e, embora não vinculem outros contribuintes, refletem a interpretação oficial da Receita Federal sobre o tema, servindo como importante orientação para todo o setor.
A correta aplicação dos percentuais de presunção para serviços hospitalares no Lucro Presumido exige uma análise cuidadosa não apenas da natureza dos serviços prestados, mas também da estrutura organizacional da pessoa jurídica e do atendimento às normas sanitárias aplicáveis.
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