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Percentuais de presunção no Lucro Presumido para tratamentos térmicos e acústicos na construção civil

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Percentuais de presunção no Lucro Presumido para tratamentos térmicos e acústicos
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Os Percentuais de presunção no Lucro Presumido para tratamentos térmicos e acústicos na construção civil foram objeto de análise da Receita Federal na Solução de Consulta nº 119 – COSIT, de 26 de março de 2019. Este documento traz importantes esclarecimentos sobre os percentuais aplicáveis às bases de cálculo do IRPJ e da CSLL para empresas do setor.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número: 119 – COSIT
  • Data de publicação: 26 de março de 2019
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Entendendo a Solução de Consulta

A consulta foi formulada por uma empresa que executa serviços de construção e instalação de sistemas de isolamento térmico e acústico, instalação de painéis acústicos e construção de tratamentos térmicos e acústicos, todos constantes do CNAE 4329-1/05 (Tratamentos Térmicos, Acústicos ou de Vibração).

A dúvida central consistia em saber se poderiam ser aplicados os percentuais reduzidos de presunção de 8% (para IRPJ) e 12% (para CSLL) sobre a receita bruta auferida nessas atividades, considerando que a empresa opera sob o regime de empreitada global com fornecimento de todos os materiais necessários.

Fundamentação Legal

A análise da Receita Federal baseou-se principalmente nos artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995, que estabelecem os percentuais de presunção para as diversas atividades no regime de Lucro Presumido:

  • Como regra geral, para serviços, aplica-se 32% tanto para IRPJ quanto para CSLL
  • Para atividades de construção civil por empreitada, o entendimento foi construído ao longo do tempo através de várias normas (ADN Cosit nº 6/1997, IN SRF nº 480/2004, IN SRF nº 539/2005 e IN RFB nº 1.234/2012)

Enquadramento dos Tratamentos Térmicos e Acústicos como Construção Civil

Um ponto crucial da análise foi determinar se os serviços de construção e instalação de tratamentos térmicos e acústicos se enquadram no conceito de construção civil. A Receita Federal concluiu que:

  • A atividade está classificada na Seção F (Construção) da CNAE
  • Conforme as Notas Explicativas da Divisão 43 (Serviços Especializados para Construção), tais serviços compreendem a instalação de materiais e equipamentos necessários ao funcionamento do imóvel
  • A ABNT NBR 15.575/2013 estabelece requisitos e critérios de desempenho térmico e acústico que se aplicam às edificações habitacionais
  • O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) veda o fornecimento de serviços em desacordo com as normas da ABNT

Portanto, a atividade de construção e instalação de tratamentos térmicos e acústicos, com fornecimento de todos os materiais sendo estes incorporados à obra, insere-se no conceito de construção civil.

Requisitos para Aplicação dos Percentuais Reduzidos

A Solução de Consulta esclarece que os Percentuais de presunção no Lucro Presumido para tratamentos térmicos e acústicos dependem do atendimento a requisitos específicos:

Para aplicação de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL):

  • O contrato deve ser de empreitada na modalidade total
  • O empreiteiro deve fornecer todos os materiais indispensáveis à execução do serviço
  • Os materiais devem ser incorporados à obra, transmutando sua categoria de bem móvel para imóvel

Aplicação do percentual de 32% (tanto para IRPJ quanto para CSLL):

  • Quando a empreitada for parcial, com fornecimento de apenas parte do material
  • Quando houver fornecimento exclusivamente de mão de obra (empreitada de lavor)

Diferença entre Incorporação à Obra e Instalação

Um aspecto importante destacado na Solução de Consulta é a distinção entre materiais que são incorporados à obra e aqueles que são apenas instalados:

De acordo com o Código Civil, em seu artigo 84, os materiais destinados à construção, enquanto não forem empregados, conservam sua condição de bens móveis. Após serem empregados na construção, perdem esta qualidade, transformando-se em parte integrante do imóvel.

A Receita Federal alerta que a permissão para utilização de percentuais reduzidos não inclui, por exemplo, atividades de instalação e manutenção de sistemas de calefação e ar condicionado, conforme já sedimentado na Solução de Consulta Cosit nº 27/2015, uma vez que esses equipamentos, ainda que instalados em bens imóveis, continuam na condição de bens móveis, não se tornando parte integrante e inseparável daqueles.

Exemplos Práticos

Para ilustrar a aplicação dos Percentuais de presunção no Lucro Presumido para tratamentos térmicos e acústicos, podemos considerar:

Exemplo 1: Empreitada Total

Uma empresa contratada para construir e instalar um sistema de isolamento acústico em um edifício comercial, fornecendo todos os materiais (mantas acústicas, placas de lã de rocha, forros acústicos) que serão incorporados à estrutura do edifício.

  • Percentual de presunção para IRPJ: 8%
  • Percentual de presunção para CSLL: 12%

Exemplo 2: Empreitada Parcial

Uma empresa contratada para instalar tratamento acústico em um estúdio de gravação, sendo que o contratante fornecerá parte dos materiais (como as placas acústicas) e a empresa apenas complementará com outros materiais e a mão de obra.

  • Percentual de presunção para IRPJ: 32%
  • Percentual de presunção para CSLL: 32%

Exemplo 3: Apenas Mão de Obra

Uma empresa contratada apenas para a instalação de um sistema de isolamento térmico, sendo todos os materiais fornecidos pelo contratante.

  • Percentual de presunção para IRPJ: 32%
  • Percentual de presunção para CSLL: 32%

Considerações Importantes

A Solução de Consulta faz algumas ressalvas importantes:

  • No caso de atividades diversificadas, a empresa deve aplicar o percentual correspondente a cada atividade
  • Caso a pessoa jurídica seja exclusivamente prestadora de serviços em geral cuja receita bruta anual seja de até R$120.000,00, o percentual de 16% poderá ser aplicado para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ (regra geral do Lucro Presumido)
  • Compete ao próprio contribuinte verificar seu efetivo enquadramento nas hipóteses legalmente previstas para utilização de percentuais de presunção reduzidos

Conclusão

A Solução de Consulta nº 119 – COSIT trouxe importante esclarecimento sobre os Percentuais de presunção no Lucro Presumido para tratamentos térmicos e acústicos, confirmando a possibilidade de aplicação dos percentuais reduzidos (8% para IRPJ e 12% para CSLL) quando atendidos todos os requisitos legais, especialmente quanto à caracterização da empreitada total com fornecimento de todos os materiais que serão incorporados à obra.

Esta orientação está alinhada com o entendimento já manifestado pela Receita Federal em outras soluções de consulta sobre construção civil, reforçando a necessidade de análise cuidadosa dos contratos e da efetiva natureza dos serviços prestados pelas empresas do setor.

É fundamental que as empresas que prestam serviços de tratamentos térmicos e acústicos avaliem com precisão se sua atividade atende a todos os requisitos para aplicação dos percentuais reduzidos, especialmente quanto à incorporação dos materiais à obra, evitando assim possíveis questionamentos em procedimentos fiscalizatórios.

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