Os percentuais de presunção no Lucro Presumido para serviços hospitalares variam conforme a natureza do serviço prestado e o enquadramento do estabelecimento. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu este tema por meio de uma recente Solução de Consulta que traz orientações detalhadas sobre o tratamento tributário aplicável a diferentes serviços de saúde.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SC nº 7.064/2020
Data de publicação: 2020
Órgão emissor: Receita Federal do Brasil
Entendendo os percentuais de presunção no regime do Lucro Presumido
O regime tributário do Lucro Presumido utiliza percentuais de presunção aplicados sobre a receita bruta para determinar a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A definição do percentual correto é fundamental para a correta apuração dos tributos devidos.
No caso específico dos serviços relacionados à saúde, a Receita Federal estabelece tratamentos diferenciados que dependem da natureza do serviço prestado e da estrutura organizacional da empresa prestadora. Esses critérios estão estabelecidos na Lei nº 9.249/1995, com alterações trazidas pela Lei nº 11.727/2008, e regulamentados pela Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017.
Classificação de serviços hospitalares para fins tributários
De acordo com a Solução de Consulta analisada, são considerados serviços hospitalares, para fins de aplicação dos percentuais de presunção no Lucro Presumido para serviços hospitalares de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL), aqueles que:
- Vinculam-se às atividades desenvolvidas pelos hospitais;
- São voltados diretamente à promoção da saúde;
- São prestados por estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Importante destacar que, para fazer jus a esses percentuais reduzidos de presunção, a empresa prestadora dos serviços deve estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, mesmo que os serviços sejam caracterizados como hospitalares, a receita bruta estará sujeita ao percentual de presunção de 32%.
Percentuais aplicáveis por tipo de serviço de saúde
1. Serviços de análises clínicas laboratoriais e diagnóstico por imagem
A partir de 1º de janeiro de 2009, aplicam-se os percentuais de presunção de:
- 8% para IRPJ
- 12% para CSLL
Esses percentuais incidem sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de análises clínicas laboratoriais e de serviços de diagnóstico por imagem, conforme previsto no art. 33 da IN RFB nº 1.700/2017.
2. Serviços de vacinação
Também desde 1º de janeiro de 2009, aplicam-se os percentuais de presunção no Lucro Presumido para serviços hospitalares de vacinação:
- 8% para IRPJ
- 12% para CSLL
Esta aplicação está condicionada a que o estabelecimento execute as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC nº 50/2002 da Anvisa e cumpra as exigências estabelecidas no art. 33, §§ 3º e 4º da IN RFB nº 1.700/2017.
3. Serviços odontológicos
Para os serviços odontológicos em geral, aplica-se a presunção de 32% sobre a receita bruta para fins de composição da base de cálculo tanto do IRPJ quanto da CSLL no regime do Lucro Presumido.
No entanto, existe uma importante exceção: as atividades de “auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas” listadas na “Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia” da Resolução RDC Anvisa nº 50/2002, mesmo quando executadas no âmbito das atividades odontológicas, podem se beneficiar dos percentuais reduzidos de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL), desde que as receitas sejam devidamente segregadas.
4. Consultas médicas simples
A Solução de Consulta esclarece que estão excluídas do conceito de serviços hospitalares as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. Portanto, para estas atividades, aplica-se o percentual de presunção de 32% para IRPJ e CSLL.
5. Serviços de treinamento em desenvolvimento profissional
Em relação às receitas auferidas com a prestação de serviços de treinamento em desenvolvimento profissional especializado nas áreas de atuação da empresa, a Solução de Consulta determina a aplicação do percentual de 32% para fins de determinação tanto do IRPJ quanto da CSLL.
Requisitos para aplicação dos percentuais reduzidos
Para que os prestadores de serviços na área da saúde possam se beneficiar dos percentuais de presunção no Lucro Presumido para serviços hospitalares reduzidos (8% para IRPJ e 12% para CSLL), a IN RFB nº 1.700/2017 estabelece requisitos cumulativos:
- A prestadora dos serviços deve estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária (art. 966 do Código Civil);
- O estabelecimento deve realizar as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50/2002;
- A empresa deve dispor de estrutura física condizente com a natureza dos serviços prestados;
- Deve atender às normas da vigilância sanitária aplicáveis às suas atividades.
Caso a empresa não atenda a todos esses requisitos, mesmo que preste serviços de natureza hospitalar, estará sujeita ao percentual de presunção de 32%.
Segregação de receitas e registros contábeis
Um ponto de especial atenção destacado na Solução de Consulta refere-se à necessidade de segregação das receitas quando a empresa prestar diferentes tipos de serviços com tratamentos tributários distintos.
Por exemplo, uma clínica odontológica que também realize exames de imagem precisará segregar suas receitas, aplicando:
- 32% sobre a receita de serviços odontológicos gerais;
- 8% (IRPJ) e 12% (CSLL) sobre a receita específica de exames de imagem.
Para que essa segregação seja válida perante o fisco, a empresa deve manter registros contábeis precisos que demonstrem claramente a origem de cada receita, com documentação fiscal correspondente.
Impacto prático para os contribuintes
A correta identificação e aplicação dos percentuais de presunção no Lucro Presumido para serviços hospitalares pode resultar em significativa economia tributária para as empresas do setor de saúde.
Por exemplo, considerando uma receita bruta trimestral de R$ 1.000.000,00:
- Com 32% de presunção, a base de cálculo do IRPJ seria de R$ 320.000,00
- Com 8% de presunção, a base de cálculo do IRPJ seria de R$ 80.000,00
A diferença na carga tributária é substancial, ressaltando a importância de uma análise detalhada do enquadramento das atividades e da estrutura organizacional da empresa.
É fundamental que as empresas do setor de saúde verifiquem se suas atividades se enquadram nos requisitos estabelecidos pela legislação e, quando aplicável, providenciem a adequação de sua organização societária e da estrutura física de seus estabelecimentos para fazer jus aos percentuais reduzidos de presunção.
Fundamentação legal
A Solução de Consulta analisada baseia-se nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 9.249/1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, “a” e 2º;
- Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), art. 966 e 982;
- Lei nº 11.727/2008, arts. 29 e 41;
- Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, art. 33, §1º, IV, “h” e § 1º, II, “a”, e §§ 3º e 4º, e art. 34, caput e §1º, I;
- Resolução RDC Anvisa nº 50/2002.
Além disso, a consulta está vinculada às Soluções de Consulta COSIT nºs 36/2016, 86/2014, 181/2018 e à Solução de Divergência nº 3/2019, que podem ser consultadas no site da Receita Federal.
Considerações finais
A correta aplicação dos percentuais de presunção no Lucro Presumido para serviços hospitalares exige uma análise minuciosa das atividades desenvolvidas pela empresa e de sua estrutura organizacional. A economia tributária potencial justifica o investimento em uma avaliação detalhada do enquadramento fiscal e, quando necessário, na reorganização societária e estrutural do negócio.
É recomendável que as empresas do setor de saúde mantenham registros contábeis precisos, com segregação adequada das receitas por tipo de serviço, e assegurem o cumprimento das normas da Anvisa aplicáveis às suas atividades, garantindo assim a aplicação dos percentuais de presunção corretos e minimizando riscos de questionamentos fiscais.
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