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Como aplicar os percentuais de presunção no Lucro Presumido para construção civil com fornecimento de materiais

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percentuais de presunção no Lucro Presumido para construção civil com fornecimento de materiais
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Como aplicar os percentuais de presunção no Lucro Presumido para construção civil com fornecimento de materiais? Esta é uma dúvida frequente entre empresas que atuam no setor de construção civil e prestação de serviços com fornecimento de materiais. A Receita Federal esclareceu esta questão por meio da Solução de Consulta COSIT nº 55/2013, que estabelece orientações precisas sobre quais percentuais devem ser utilizados em cada situação específica.

Contextualização da Solução de Consulta nº 55/2013

A Solução de Consulta nº 55/2013, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil, foi emitida em resposta a uma consulta formulada por uma empresa EIRELI que atua no ramo de seleção e agenciamento de mão de obra, com atividade secundária de fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros.

O questionamento central da empresa referia-se à aplicação dos percentuais de presunção sobre a receita bruta para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do Lucro Presumido, especificamente em casos de prestação de serviços com fornecimento de materiais.

Percentuais para serviços em geral com fornecimento de materiais

A consulta abordou duas situações distintas que merecem análise detalhada:

1. Serviços gerais com fornecimento de materiais

De acordo com a Solução de Consulta, para serviços em geral, como limpeza e locação de mão de obra, mesmo quando há fornecimento de materiais, aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) para determinação das bases de cálculo tanto do IRPJ quanto da CSLL.

Este entendimento está fundamentado no inciso III do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.249/1995, que estabelece o percentual de presunção de 32% para “prestação de serviços em geral”, sem fazer distinção quanto ao fornecimento ou não de materiais.

A Receita Federal esclarece expressamente que “independentemente de haver fornecimento de material, aplica-se sobre a receita bruta da atividade, para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, no caso do lucro presumido, o percentual de 32% (trinta e dois por cento)”.

2. Construção civil por empreitada com fornecimento total de materiais

Diferentemente dos serviços em geral, a Receita Federal estabeleceu um tratamento específico para os serviços de construção civil por empreitada quando preenchidos determinados requisitos.

Segundo a Solução de Consulta, para a construção civil por empreitada na modalidade total, ou seja, quando o empreiteiro fornece todos os materiais indispensáveis à execução da obra, sendo tais materiais incorporados à obra, aplicam-se os seguintes percentuais:

  • 8% (oito por cento) para determinação da base de cálculo do IRPJ
  • 12% (doze por cento) para determinação da base de cálculo da CSLL

É importante destacar que este tratamento diferenciado aplica-se exclusivamente quando o contrato prevê que a totalidade dos materiais a serem empregados e incorporados à obra sejam fornecidos pelo empreiteiro contratado.

Requisitos para aplicação do percentual reduzido na construção civil

A Solução de Consulta nº 55/2013 estabelece critérios claros que devem ser observados para a aplicação dos percentuais reduzidos (8% para IRPJ e 12% para CSLL) nas atividades de construção civil:

  1. Contratação por empreitada: O serviço deve ser prestado na modalidade de empreitada;
  2. Modalidade total: O contrato deve prever que o empreiteiro fornecerá todos os materiais indispensáveis à execução da obra;
  3. Incorporação dos materiais: Os materiais fornecidos devem ser efetivamente incorporados à obra;
  4. Discriminação dos materiais: Conforme a IN RFB nº 1.234/2012, os materiais devem estar discriminados no contrato ou em planilhas anexas que façam parte integrante do contrato, bem como na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.

A Receita Federal esclarece ainda que não são considerados como materiais incorporados à obra os instrumentos de trabalho utilizados (como ferramentas, equipamentos, andaimes etc.) e os materiais consumidos na execução dos trabalhos (como combustíveis, materiais de limpeza etc.).

Casos que não se qualificam para o percentual reduzido

De acordo com a Solução de Consulta, não terão direito à aplicação dos percentuais reduzidos (devendo utilizar 32% como base de cálculo para IRPJ e CSLL) os seguintes casos:

  • Contratos de construção civil que não prevejam o fornecimento de materiais pelo empreiteiro;
  • Contratos que prevejam apenas o fornecimento parcial de materiais pelo empreiteiro;
  • Serviços de limpeza, mesmo com fornecimento de materiais;
  • Serviços de locação de mão de obra, ainda que com fornecimento de materiais;
  • Demais serviços em geral com fornecimento de materiais que não sejam de construção civil por empreitada na modalidade total.

Fundamentação legal e histórico da questão

É relevante compreender que nem sempre o tratamento tributário da construção civil foi como o atual. A Solução de Consulta traça um breve histórico da legislação aplicável:

  1. Inicialmente, a Lei nº 8.981/1995, em seu art. 36, inciso IV, obrigava as empresas de construção civil a apurarem o IRPJ com base no Lucro Real;
  2. O Ato Declaratório Normativo Cosit nº 6/1997 estabeleceu que, para a atividade de construção por empreitada, o percentual aplicável seria de 8% quando houvesse emprego de materiais, porém ainda sem permissão para opção pelo Lucro Presumido;
  3. A Lei nº 9.718/1998 redefiniu os critérios de obrigatoriedade de apuração pelo Lucro Real, não incluindo mais a construção civil, o que tornou possível a opção pelo Lucro Presumido para este segmento;
  4. A Instrução Normativa SRF nº 539/2005 modificou o entendimento sobre a aplicação do percentual de presunção, restringindo o uso do percentual de 8% apenas para empreitada com fornecimento de todos os materiais;
  5. Atualmente, a Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 regula a matéria, estabelecendo critérios específicos para a caracterização da “construção por empreitada com emprego de materiais”.

Vale destacar que a Solução de Consulta nº 55/2013 está disponível na íntegra no site da Receita Federal, sendo uma referência importante para profissionais que atuam no setor.

Aplicação prática para empresas do setor

Na prática, as empresas que atuam no segmento de construção civil e prestação de serviços precisam observar atentamente seus contratos para identificar o enquadramento correto:

Cenário 1: Empresa de construção civil que fornece todos os materiais a serem incorporados na obra, claramente discriminados no contrato e nas notas fiscais.

Tratamento tributário: Percentuais de presunção de 8% para IRPJ e 12% para CSLL.

Cenário 2: Empresa de construção civil que fornece apenas parte dos materiais, sendo o restante fornecido pelo contratante.

Tratamento tributário: Percentuais de presunção de 32% para IRPJ e CSLL.

Cenário 3: Empresa de limpeza que fornece todos os materiais de limpeza utilizados na prestação do serviço.

Tratamento tributário: Percentuais de presunção de 32% para IRPJ e CSLL.

Conclusão

A correta aplicação dos percentuais de presunção no Lucro Presumido para empresas de construção civil com fornecimento de materiais exige uma análise cuidadosa dos contratos e da natureza dos serviços prestados. A regra geral estabelece o percentual de 32% para serviços em geral, mesmo com fornecimento de materiais, reservando os percentuais reduzidos (8% para IRPJ e 12% para CSLL) exclusivamente para os casos de construção civil por empreitada na modalidade total.

É fundamental que as empresas do setor tenham seus contratos adequadamente estruturados, com discriminação clara dos materiais a serem fornecidos e incorporados à obra, garantindo segurança jurídica em seu planejamento tributário e evitando questionamentos por parte do Fisco.

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