Os percentuais aplicáveis no Lucro Presumido para construção por empreitada total são um tema crucial para empresas do setor de construção civil. A Receita Federal do Brasil (RFB), através da Solução de Consulta, esclareceu definitivamente quais percentuais devem ser utilizados para determinação das bases de cálculo presumidas do IRPJ e da CSLL nessa modalidade de prestação de serviços.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: SC DISIT/SRRF06 nº 6.038
- Data de publicação: 13 de março de 2017
- Órgão emissor: Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 6ª Região Fiscal
Introdução
A Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6.038 trata especificamente da aplicação dos percentuais para determinação da base de cálculo presumida do IRPJ e da CSLL nos serviços de construção de edifícios realizados na modalidade de empreitada total. Este entendimento tem efeitos imediatos para as empresas tributadas pelo Lucro Presumido que atuam nesse segmento.
Contexto da Norma
A tributação dos serviços de construção civil sempre gerou muitas dúvidas no ambiente empresarial e contábil, especialmente quanto à diferenciação entre prestação de serviços pura (com alíquotas mais elevadas) e atividades que envolvem o fornecimento de materiais (com alíquotas reduzidas).
Esta Solução de Consulta vem esclarecer definitivamente o entendimento da Receita Federal sobre o enquadramento tributário da empreitada total, modalidade na qual o empreiteiro fornece todos os materiais indispensáveis à execução da obra, sendo estes incorporados à construção.
O documento reforça o entendimento já manifestado anteriormente na Solução de Consulta COSIT nº 8, de 7 de janeiro de 2014, à qual se vincula expressamente, consolidando uma interpretação uniforme sobre o tema.
Principais Disposições
A Solução de Consulta estabelece claramente que, para os serviços de construção de edifícios realizados por empreitada total, com fornecimento de todos os materiais pelo empreiteiro, aplicam-se os seguintes percentuais para determinação das bases de cálculo presumidas:
- IRPJ: 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida na atividade;
- CSLL: 12% (doze por cento) sobre a receita bruta auferida na atividade.
É importante destacar que a caracterização como “empreitada total” depende do fornecimento integral dos materiais pelo empreiteiro, sendo estes incorporados à obra. Não se enquadram nessa categoria os serviços de construção realizados sem o fornecimento de materiais ou com fornecimento parcial.
A decisão também fundamenta-se no Código Civil (Lei nº 10.406/2002), especificamente nos artigos 610 a 626, que regulamentam o contrato de empreitada, e na Lei nº 9.249/1995, que estabelece os percentuais aplicáveis para determinação da base de cálculo do lucro presumido.
Impactos Práticos
Esta Solução de Consulta tem impactos significativos para as construtoras optantes pelo regime do Lucro Presumido, trazendo maior segurança jurídica na apuração dos tributos devidos. Na prática, isso significa que:
- Empresas que realizam serviços de construção de edifícios por empreitada total podem aplicar o percentual reduzido de 8% para IRPJ e 12% para CSLL sobre sua receita bruta;
- Há uma clara distinção entre esta atividade e a prestação de serviços de construção sem fornecimento de materiais, que estaria sujeita a percentuais mais elevados (32% para IRPJ e 32% para CSLL);
- O planejamento tributário das empresas pode ser realizado com maior segurança, visto que a RFB pacificou o entendimento sobre o tema.
Análise Comparativa
A diferença nos percentuais aplicáveis tem impacto direto na carga tributária. Vamos a um exemplo prático:
Uma construtora com receita mensal de R$ 1 milhão na atividade de construção por empreitada total teria:
- Base de cálculo do IRPJ: R$ 80.000,00 (8% sobre R$ 1 milhão)
- IRPJ devido: R$ 12.000,00 (15% sobre R$ 80.000,00)
- Base de cálculo da CSLL: R$ 120.000,00 (12% sobre R$ 1 milhão)
- CSLL devida: R$ 10.800,00 (9% sobre R$ 120.000,00)
Caso a mesma atividade fosse interpretada como prestação de serviços comum (sem o benefício da alíquota reduzida), teríamos:
- Base de cálculo do IRPJ: R$ 320.000,00 (32% sobre R$ 1 milhão)
- IRPJ devido: R$ 48.000,00 (15% sobre R$ 320.000,00)
- Base de cálculo da CSLL: R$ 320.000,00 (32% sobre R$ 1 milhão)
- CSLL devida: R$ 28.800,00 (9% sobre R$ 320.000,00)
A diferença de tributação é bastante significativa, evidenciando a importância do correto enquadramento da atividade e da formalização adequada dos contratos de empreitada.
Considerações Finais
É fundamental que as empresas do setor de construção civil que atuam na modalidade de empreitada total documentem adequadamente seus contratos, especificando claramente o fornecimento integral dos materiais necessários à obra.
A Solução de Consulta reforça a necessidade de caracterização precisa da atividade desenvolvida, uma vez que a aplicação dos percentuais reduzidos está condicionada à efetiva incorporação dos materiais fornecidos pelo empreiteiro à obra.
Vale destacar que este entendimento está em consonância com o Ato Declaratório Normativo Cosit nº 30, de 1999, e com a Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, consolidando uma interpretação consistente por parte da Receita Federal sobre o tema.
As construtoras devem, portanto, manter registros detalhados dos materiais fornecidos e incorporados às obras, de modo a comprovar, caso necessário, o enquadramento de suas atividades como empreitada total.
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