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Parcelamento de débitos de autarquias municipais e consórcios intermunicipais na Receita Federal

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O parcelamento de débitos de autarquias municipais é um tema que frequentemente gera dúvidas entre gestores públicos. Recentemente, a Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil (RFB) emitiu a Solução de Consulta COSIT nº 55/2024, de 22 de março de 2024, esclarecendo pontos importantes sobre a responsabilidade dos municípios quanto aos débitos de suas autarquias, fundações e consórcios intermunicipais.

Contexto da consulta

A consulta foi motivada por um município que buscava esclarecimentos sobre o parcelamento de débitos previdenciários de um consórcio intermunicipal, constituído como autarquia, no âmbito da Instrução Normativa RFB nº 2.071, de 16 de março de 2022, que regulamentou o parcelamento excepcional autorizado pela Emenda Constitucional nº 113/2021.

As principais dúvidas apresentadas pelo consulente foram:

  1. Quem deve solicitar a adesão ao parcelamento: a própria autarquia ou o município?
  2. Se o parcelamento for solicitado pelo município, os valores devidos pela autarquia passam a ser retidos da conta do Fundo de Participação dos Municípios (FPM)?
  3. Os débitos de consórcios intermunicipais devem ser consolidados no parcelamento e retidos da conta do FPM?

Quem deve solicitar o parcelamento de débitos das autarquias?

A Solução de Consulta esclareceu que, conforme o art. 6º, § 2º da IN RFB nº 2.071/2022, o requerimento de parcelamento de débitos em nome de autarquia ou fundação pública deve obrigatoriamente ser formalizado pelo município ao qual a entidade é vinculada.

Este pedido deve ser realizado mediante abertura de processo digital no Portal e-CAC da Receita Federal, com a apresentação dos seguintes documentos:

  • Requerimento conforme modelo do Anexo I da IN RFB nº 2.071/2022;
  • Documento de identificação do representante legal do município;
  • Formulário de Discriminação de Débitos a Parcelar (Anexo II);
  • Documentação complementar quando se tratar de débitos objeto de discussão judicial;
  • Termo de desistência de parcelamentos anteriores, quando cabível.

Responsabilidade do município sobre os débitos de suas autarquias

Um aspecto fundamental destacado na Solução de Consulta é que o parcelamento de débitos de autarquias e fundações municipais implica na assunção de responsabilidade pelo município quanto aos débitos indicados. Ao formalizar o requerimento de adesão ao parcelamento, o ente municipal:

  • Confessa irrevogável e irretratavelmente os débitos indicados para compor o parcelamento, incluindo os das autarquias (art. 7º, I da IN RFB nº 2.071/2022);
  • Assume expressamente a responsabilidade quanto aos débitos sob responsabilidade de suas autarquias e fundações (art. 7º, VI);
  • Autoriza que os valores parcelados sejam retidos do respectivo Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e repassados à União (art. 7º, IV).

Consolidação dos débitos no parcelamento

Conforme o art. 9º da IN RFB nº 2.071/2022, os débitos a serem parcelados são consolidados por ente federativo, incluindo os débitos em nome de suas autarquias e fundações. A data de consolidação é considerada como a data do requerimento, e o montante a ser parcelado resulta da soma do principal, das multas de mora, de ofício e isoladas, e dos juros de mora.

O parcelamento previsto na IN RFB nº 2.071/2022 concede redução de 40% sobre o valor das multas de mora, de ofício e isoladas, e de 80% sobre o valor dos juros de mora, sem possibilidade de acumulação com qualquer outra redução admitida em lei.

Retenção do FPM para pagamento das parcelas

Uma consequência direta da inclusão dos débitos das autarquias e fundações na consolidação do montante a ser parcelado é a autorização para que as parcelas correspondentes sejam retidas do respectivo Fundo de Participação dos Municípios e repassadas à União.

O art. 10 da IN RFB nº 2.071/2022 estabelece que o valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de prestações contratadas, observado o limite mínimo de R$ 500,00 para cada parcela. O § 1º deste artigo determina explicitamente que o valor da parcela devida pelo município será retido do respectivo FPM e repassado à União.

Situação específica dos consórcios intermunicipais

Um ponto crucial esclarecido pela Solução de Consulta refere-se aos consórcios públicos intermunicipais. Os consórcios intermunicipais, mesmo quando organizados sob a forma de associação pública, não são alcançados pela IN RFB nº 2.071/2022, e seus débitos não devem ser consolidados e parcelados por município consorciado no âmbito do parcelamento excepcional em questão.

A Receita Federal fundamentou esta interpretação nos seguintes argumentos:

  1. A IN RFB nº 2.071/2022 trata apenas dos débitos dos municípios, suas autarquias e fundações, sem menção expressa às associações públicas de consórcios públicos;
  2. Os consórcios públicos são entidades autônomas, interfederativas, que integram a administração indireta de todos os entes federativos consorciados simultaneamente, não estando vinculados a um ente específico que possa assumir a responsabilidade integral por seus débitos;
  3. A natureza interfederativa dos consórcios evidencia um contraponto às disposições da IN, que tratam do parcelamento dos débitos da autarquia de forma vinculada ao seu município respectivo;
  4. Atribuir a responsabilidade integral pelos débitos da associação a apenas um dos municípios consorciados significaria ferir a autonomia municipal e o pacto federativo.

Fundamentos legais da decisão

A Solução de Consulta fundamentou-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Instrução Normativa RFB nº 2.071, de 2022, art. 6º, § 2º; art. 7º, incisos I, IV e VI; art. 9º, caput; art. 10, caput e § 1º;
  • Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, incisos VII e XII (sobre consulta tributária);
  • Lei nº 11.107, de 2005, art. 6º (sobre consórcios públicos);
  • Constituição Federal, art. 241 (sobre consórcios públicos como instrumento de gestão associada).

Conclusão

A Solução de Consulta COSIT nº 55/2024 estabelece claramente que:

  1. O requerimento de parcelamento de débitos de autarquias e fundações públicas municipais deve ser formalizado pelo município ao qual a entidade é vinculada;
  2. A inclusão dos débitos de autarquias e fundações na consolidação do montante a ser parcelado implica em autorização para que as parcelas sejam retidas do FPM;
  3. Os débitos de consórcios públicos intermunicipais não devem ser consolidados e parcelados por município consorciado no âmbito do parcelamento excepcional da IN RFB nº 2.071/2022.

Esta orientação é fundamental para os gestores municipais que desejam regularizar débitos previdenciários de suas autarquias e fundações, possibilitando um melhor planejamento financeiro e evitando incorrer em erros procedimentais.

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