Os pagamentos judiciais a empresas do Simples Nacional na DIRF sofreram uma importante alteração na obrigatoriedade de declaração a partir de 2020. A Receita Federal esclareceu, por meio da Solução de Consulta nº 169 da COSIT, publicada em 28 de dezembro de 2020, como proceder com os pagamentos decorrentes de decisões judiciais destinados a empresas optantes pelo Simples Nacional.
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma pessoa jurídica de direito público que questionou a necessidade de incluir na Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) os valores pagos pelo Estado em cumprimento de decisão judicial a empresas optantes pelo Simples Nacional, quando não há retenção do imposto.
A dúvida específica envolvia rendimentos pagos a título de indenização, decorrentes de sentença judicial estadual, e se esses valores deveriam ser incluídos ou excluídos da DIRF.
Legislação aplicável
A análise da Receita Federal baseou-se principalmente em:
- Instrução Normativa RFB nº 765, de 2007 – que dispensa a retenção do imposto de renda na fonte sobre importâncias pagas a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional;
- Instrução Normativa RFB nº 1.836, de 2018 – que regulamentava a DIRF 2019;
- Instrução Normativa RFB nº 1.915, de 2019 – que regulamentou a DIRF 2020.
Dispensa de retenção para empresas do Simples Nacional
O art. 1º da IN RFB nº 765/2007 estabelece claramente que:
“Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).”
A única exceção a esta regra são os rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável, que devem sofrer retenção normalmente.
A diferença entre DIRF 2019 e DIRF 2020
A principal mudança que gerou a dúvida do consulente está relacionada à diferença de tratamento entre a DIRF 2019 e a DIRF 2020, especificamente quanto à obrigatoriedade de declarar pagamentos judiciais a empresas do Simples Nacional na DIRF.
Regra para DIRF 2019
De acordo com a IN RFB nº 1.836/2018, que regulamentava a DIRF 2019 (ano-calendário 2018), o art. 11, inciso XIII determinava a obrigatoriedade de informar apenas os valores pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mesmo quando dispensada a retenção do imposto de renda na fonte.
Portanto, pagamentos decorrentes de decisões da Justiça Estadual a empresas optantes pelo Simples Nacional não precisavam ser informados na DIRF 2019.
Regra para DIRF 2020
A IN RFB nº 1.915/2019, que regulamentou a DIRF 2020 (ano-calendário 2019), ampliou essa obrigatoriedade. O art. 11, inciso XIII passou a incluir expressamente:
“XIII – pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal, Estadual ou Trabalhista, ainda que esteja dispensada a retenção do imposto nas hipóteses em que […] a pessoa jurídica beneficiária esteja inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) […]”
Com essa alteração, todos os pagamentos judiciais a empresas do Simples Nacional na DIRF passaram a ser de declaração obrigatória, independentemente da esfera judicial (Federal, Estadual ou Trabalhista) da qual se originou a decisão.
Conclusão da Receita Federal
Diante da análise da legislação aplicável, a Receita Federal concluiu que:
- Para a DIRF 2019 (ano-calendário 2018): não havia obrigatoriedade de informar os valores pagos em cumprimento de decisão da Justiça Estadual, não sujeitos à retenção na fonte, destinados a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional;
- Para a DIRF 2020 (ano-calendário 2019): há obrigatoriedade de informar os valores pagos em cumprimento de decisão da Justiça Estadual, não sujeitos à retenção na fonte, destinados a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.
Impactos práticos para os contribuintes
Esta alteração na legislação traz importantes consequências práticas para os contribuintes, especialmente para órgãos públicos e demais entidades que realizam pagamentos decorrentes de decisões judiciais:
- Necessidade de ajustar os procedimentos de declaração e sistemas internos para capturar todos os pagamentos judiciais, independentemente da esfera judicial;
- Ampliação do escopo de informações que devem ser reportadas à Receita Federal;
- Maior controle fiscal sobre os pagamentos realizados a optantes do Simples Nacional, mesmo quando não há retenção de imposto na fonte;
- Possíveis penalidades por omissão de informações obrigatórias na DIRF, caso não sejam declarados os pagamentos.
Recomendações para os declarantes
Para os contribuintes obrigados a apresentar a DIRF, é importante:
- Revisar todos os pagamentos realizados em cumprimento de decisões judiciais, independentemente da esfera judicial;
- Verificar se os beneficiários são optantes pelo Simples Nacional;
- Mesmo nos casos em que não houve retenção de IRRF, incluir as informações na DIRF;
- Adaptar os sistemas e procedimentos internos para capturar essas informações;
- Manter documentação comprobatória dos pagamentos e da condição de optante pelo Simples Nacional dos beneficiários.
É importante destacar que a Solução de Consulta nº 169/2020 da COSIT representa uma consolidação da interpretação oficial da Receita Federal sobre o tema, oferecendo segurança jurídica para os declarantes que seguirem suas orientações. A íntegra da consulta pode ser acessada no site da Receita Federal.
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