O Pagamento de Royalties ao Exterior não incide PIS/COFINS-Importação quando se trata apenas de licença de uso de marca ou patente sem prestação de serviços vinculados. Esta é a conclusão apresentada na Solução de Consulta nº 78 da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 8ª Região Fiscal (SRRF08/Disit), datada de 27 de março de 2013.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: nº 78 – SRRF08/Disit
- Data de publicação: 27 de março de 2013
- Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 8ª RF
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma pessoa jurídica que atua na prestação de serviços e que, após operação societária, passou a integrar um grupo empresarial com empresas no Brasil e no exterior. A empresa consultente celebrou com uma companhia sediada na França um “Contrato de Licença de Marca Registrada” que permitia a utilização (emprego, reprodução e afixação) de marcas.
Por essa cessão de marcas, o contrato previa o pagamento equivalente a 0,5% do resultado líquido anual de vendas, valor que precisava ser remetido ao exterior. A dúvida da empresa residia na possível incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação sobre esta remessa.
Distinção entre Royalties e Serviços
O ponto central da análise feita pela Receita Federal foi a distinção jurídica entre royalties e prestação de serviços, conceitos que possuem tratamentos tributários distintos.
De acordo com a Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, em seus artigos 22 e 23, os royalties são classificados como “rendimentos de qualquer espécie decorrentes do uso, fruição, exploração de direitos”, incluindo expressamente o “uso ou exploração de invenções, processos e fórmulas de fabricação e de marcas de indústria e comércio”.
O entendimento da Receita Federal, alinhado com a doutrina e jurisprudência, é que:
- Royalties e locação de bens configuram obrigação de dar (cessão do direito de uso)
- Serviços configuram obrigação de fazer (esforço humano que resulta em bem material ou imaterial)
Base Legal para Não Incidência
O fundamento legal para a não incidência do PIS/COFINS-Importação sobre royalties está nos artigos 1º e 3º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, que estabelecem como fato gerador dessas contribuições “o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado“.
Como a simples licença de uso de marca não caracteriza prestação de serviço, mas sim cessão de direito de uso (obrigação de dar), não há incidência das referidas contribuições sobre esses valores.
A Instrução Normativa SRF nº 252, de 3 de dezembro de 2002, em seu artigo 17, também estabelece clara distinção entre royalties e serviços técnicos para fins tributários, reforçando o entendimento da separação conceitual entre estas figuras.
Impactos Práticos da Decisão
Esta interpretação da Receita Federal tem impactos econômicos relevantes para empresas brasileiras que utilizam marcas, patentes ou tecnologias de empresas estrangeiras, pois:
- Reduz a carga tributária sobre remessas ao exterior por licença de uso de marca ou patente
- Elimina o custo do PIS/COFINS-Importação que seria de aproximadamente 9,25% sobre o valor remetido
- Traz segurança jurídica para as operações que envolvem apenas royalties, sem prestação de serviços
É importante notar que esta não incidência se aplica exclusivamente aos casos em que há apenas licença de uso, sem qualquer prestação de serviço vinculada. A própria Solução de Consulta ressalva que, se um contrato englobar tanto o uso de marca quanto a prestação de serviços, haverá incidência das contribuições sobre o valor global, a menos que o contrato discrimine de forma clara os valores correspondentes a cada um.
Situações de Atenção
Apesar da clareza da decisão, as empresas devem estar atentas a algumas situações específicas:
- Se houver qualquer tipo de serviço técnico, assistência técnica ou transferência de know-how vinculados à licença de uso, haverá incidência do PIS/COFINS-Importação sobre estes serviços
- É fundamental que o contrato de licença de uso discrimine claramente o objeto da contratação, evitando interpretações que possam caracterizar prestação de serviços
- Contratos que misturam royalties e serviços devem separar nitidamente os valores correspondentes a cada rubrica para evitar a tributação sobre o valor total
Vale ressaltar que a Solução de Consulta nº 78 está alinhada com a Solução de Divergência nº 11, emitida pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) em 28 de abril de 2011, demonstrando consolidação deste entendimento no âmbito da Receita Federal.
Considerações Finais
A distinção entre royalties (obrigação de dar) e serviços (obrigação de fazer) é fundamental para a correta tributação das remessas ao exterior. Esta interpretação trazida pela Solução de Consulta nº 78 proporciona economia tributária significativa para empresas que utilizam marcas ou patentes estrangeiras sem serviços vinculados.
As empresas que realizam pagamentos ao exterior por licenças de uso de marcas, patentes ou tecnologias devem revisar seus contratos para garantir que estão adequadamente estruturados, evitando contestações fiscais futuras e otimizando sua carga tributária dentro da legalidade.
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