O pagamento de IPTU pelo locatário não gera créditos de PIS e COFINS, conforme esclarecido pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta Cosit nº 647/2017. Esta manifestação oficial do Fisco encerra uma importante questão sobre a possibilidade de aproveitamento de créditos no regime não cumulativo dessas contribuições.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 647 – Cosit
Data de publicação: 27 de dezembro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma pessoa jurídica cuja principal atividade é a locação de imóveis próprios e de terceiros para a realização de feiras, congressos, exposições e festas. A empresa está sujeita ao regime não cumulativo de apuração do PIS/Pasep e da COFINS e, como locatária de um imóvel, possui contratualmente duas obrigações: (1) pagar o aluguel ao proprietário e (2) arcar com o custo do IPTU incidente sobre o imóvel locado.
Diante dessa situação, a consulente questionou se o valor do IPTU pago em razão da disposição contratual poderia compor o preço do aluguel para fins de cálculo dos créditos de PIS e COFINS sobre “aluguéis de prédios”, conforme previsto no art. 3º, IV, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. Adicionalmente, questionou se a forma de contabilização dessas despesas influenciaria o direito ao crédito.
Análise da Receita Federal
A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) iniciou sua análise destacando que, no regime não cumulativo do PIS/Pasep e da COFINS, apenas os custos, despesas e encargos expressamente listados no art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 podem gerar créditos, desde que atendidos os requisitos legais.
O órgão destacou que a interpretação do inciso IV do art. 3º, que menciona “aluguéis de prédios”, deve ser feita de forma restritiva, para não ampliar indevidamente o direito ao crédito. A Cosit enfatizou que a expressão “aluguéis de prédios” refere-se exclusivamente à remuneração pelo uso do imóvel, não abrangendo outros encargos financeiros suportados pelo locatário em decorrência da locação.
A autoridade fiscal fundamentou seu entendimento na própria Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991), que distingue claramente o aluguel (remuneração pelo usufruto da coisa locada) dos encargos da locação (impostos, taxas municipais, prêmios de seguros, cotas condominiais e outras obrigações pecuniárias atribuídas ao locatário).
Conclusão da Receita Federal
Com base nessa análise, a Cosit concluiu que o IPTU pago pelo locatário em virtude de disposição contratual não se enquadra nas hipóteses de apropriação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS vinculados a aluguéis de prédios.
A Receita Federal esclareceu que essa conclusão independe da forma como o locatário realiza o pagamento do imposto, seja diretamente à Prefeitura Municipal ou mediante ressarcimento ao proprietário do imóvel pelos gastos incorridos com o IPTU.
Irrelevância do Método Contábil
Um ponto importante abordado pela Solução de Consulta é que os processos de contabilização adotados pelo locatário são irrelevantes para a análise do direito ao crédito. A Cosit afirmou que “não faria sentido que a legislação permitisse que, ao escolher a forma de contabilizar o IPTU pago, o locatário optasse entre pagar montantes maiores ou menores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”.
A autoridade fiscal reforçou esse entendimento citando o Parecer Normativo CST nº 347/1970, que estabelece que os processos de contabilização só estarão sujeitos à impugnação quando puderem levar a um resultado tributário diferente do legítimo.
Diferenciação em Relação à Base de Cálculo no Lucro Presumido
A Solução de Consulta também esclareceu que o entendimento adotado não conflita com a Solução de Consulta Cosit nº 38/2014, que trata da determinação da base de cálculo do IRPJ no regime de lucro presumido. A Cosit destacou que os institutos da base de cálculo e da apropriação de créditos são distintos e estão fundados em dispositivos legais diferentes, sendo perfeitamente compatíveis as conclusões das duas consultas.
Impactos Práticos para as Empresas
Para as empresas locatárias de imóveis que apuram PIS/Pasep e COFINS pelo regime não cumulativo, a Solução de Consulta traz importantes consequências práticas:
- Os valores de IPTU pagos pelos locatários em virtude de obrigações contratuais não geram direito a créditos das contribuições;
- A forma de contabilização dessas despesas não altera o tratamento tributário;
- É necessário revisar procedimentos de apuração de créditos para garantir que apenas os valores correspondentes ao aluguel propriamente dito sejam considerados para fins de crédito.
Empresas que eventualmente tenham aproveitado créditos sobre o IPTU pago nas condições descritas devem avaliar a necessidade de retificação das apurações anteriores para evitar autuações fiscais.
Considerações Finais
A Solução de Consulta Cosit nº 647/2017 reforça o entendimento restritivo da Receita Federal quanto às hipóteses de aproveitamento de créditos no regime não cumulativo de PIS/Pasep e COFINS. Esse posicionamento está alinhado com interpretações anteriores do Fisco, que consistentemente limitam as possibilidades de crédito àquelas expressamente previstas na legislação.
É importante que as empresas que apuram essas contribuições no regime não cumulativo estejam atentas à distinção entre o valor do aluguel propriamente dito e os demais encargos da locação, como o IPTU, para evitar o aproveitamento indevido de créditos e possíveis questionamentos por parte da fiscalização.
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