Home Normas da Receita Federal Operações na Zona Franca de Manaus: Desoneração de PIS/COFINS nas Vendas e Restrições para Pessoas Físicas
Normas da Receita FederalPIS e COFINSRecuperação de Créditos Tributários

Operações na Zona Franca de Manaus: Desoneração de PIS/COFINS nas Vendas e Restrições para Pessoas Físicas

Share
Operações na Zona Franca de Manaus
Share

As Operações na Zona Franca de Manaus possuem tratamento tributário específico em relação ao PIS/PASEP e à COFINS. A Receita Federal esclareceu, por meio da Solução de Consulta DISIT02 nº 2002, de 7 de fevereiro de 2023, importante interpretação sobre a desoneração dessas contribuições e seus limites nas transações envolvendo a ZFM, especialmente quando há pessoas físicas como destinatárias.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: DISIT02 nº 2002
Data de publicação: 7 de fevereiro de 2023
Órgão emissor: Divisão de Tributação da 2ª Região Fiscal

Contexto da Regra Fiscal

A consulta foi formulada por uma empresa do ramo de fabricação de alimentos para animais que comercializa seus produtos para produtores rurais pessoas físicas situados na Zona Franca de Manaus. A empresa questionava se poderia gozar da isenção de PIS/COFINS nessas operações, considerando que as vendas para a ZFM seriam equiparadas à exportação, conforme previsto no art. 4º do Decreto-Lei nº 288/67.

O cenário tributário que envolve as Operações na Zona Franca de Manaus é complexo e tem sido objeto de diversas alterações legislativas e interpretativas ao longo dos anos, incluindo decisões judiciais que modificaram entendimentos anteriores da Receita Federal.

Principais Disposições da Solução de Consulta

A Receita Federal, ao responder à consulta, estabeleceu limites claros para a desoneração de PIS/COFINS nas Operações na Zona Franca de Manaus, vinculando seu entendimento à Solução de Consulta COSIT nº 112/2020:

  1. Operações desoneradas: Apenas as vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na ZFM, quando realizadas por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, e as vendas entre pessoas jurídicas estabelecidas dentro da ZFM são equiparadas à exportação e fazem jus à desoneração de PIS/COFINS.
  2. Limitação territorial: Não existe possibilidade de estender para fora da ZFM o benefício da alíquota zero dessas contribuições.
  3. Operações não alcançadas pelo benefício: A desoneração não se aplica a: (i) vendas realizadas por empresas da ZFM para outras regiões do país; (ii) operações envolvendo pessoa física (como vendedor ou comprador); (iii) vendas de mercadorias importadas; e (iv) receitas provenientes de serviços prestados a empresas da ZFM.
  4. Desvio de finalidade: Quando uma mercadoria é adquirida com alíquota zero (conforme Lei nº 10.996/2004) e não é consumida ou industrializada na ZFM, ocorre desvio de finalidade, sujeitando o responsável ao pagamento das contribuições não recolhidas, além das penalidades cabíveis.

Restrições para Operações com Pessoas Físicas

Um dos pontos mais relevantes da decisão refere-se especificamente às Operações na Zona Franca de Manaus que envolvem pessoas físicas. Conforme destacado pela Receita Federal, as vendas para produtores rurais pessoas físicas situados na ZFM não são equiparadas à exportação e, portanto, não fazem jus à desoneração de PIS/COFINS.

Esta interpretação tem impacto direto para empresas que comercializam produtos para consumidores finais ou produtores rurais pessoas físicas estabelecidos na região, uma vez que não poderão usufruir do tratamento tributário diferenciado.

Regime de Créditos na Não-Cumulatividade

A solução de consulta também esclareceu questões relacionadas ao aproveitamento de créditos de PIS/COFINS nas Operações na Zona Franca de Manaus:

  • Não há direito a crédito na aquisição de mercadorias não sujeitas ao pagamento das contribuições (seja por não incidência, alíquota zero, suspensão ou isenção).
  • Para mercadorias adquiridas por empresas da ZFM de fornecedores estabelecidos fora da zona que não tenham como destinação o consumo ou industrialização dentro da ZFM, é possível apurar crédito quando da aquisição, caso a revenda seja feita para empresas fora da ZFM (situação em que haverá incidência normal das contribuições).

Base Legal da Decisão

O entendimento da Receita Federal fundamenta-se em diversos dispositivos legais que formam o arcabouço normativo das Operações na Zona Franca de Manaus:

  • Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 4º (equiparação à exportação)
  • Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A
  • Lei nº 10.637, de 2002 (PIS não-cumulativo)
  • Lei nº 10.833, de 2003 (COFINS não-cumulativa)
  • Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º (alíquota zero)
  • Lei nº 11.945, de 2009, art. 22 (desvio de finalidade)
  • Ato Declaratório PGFN nº 4/2017 (reconhece a não incidência para operações entre pessoas jurídicas)

Impactos Práticos para os Contribuintes

A definição clara dos limites da desoneração nas Operações na Zona Franca de Manaus traz impactos significativos para os contribuintes:

Para empresas fora da ZFM que vendem para a região:

  • Vendas para pessoas jurídicas na ZFM: benefício da alíquota zero
  • Vendas para pessoas físicas na ZFM: tributação normal de PIS/COFINS

Para empresas estabelecidas na ZFM:

  • Vendas dentro da ZFM para outras pessoas jurídicas: desoneração de PIS/COFINS
  • Vendas para fora da ZFM: tributação normal
  • Compras beneficiadas com alíquota zero: sem direito a crédito

Considerações Finais

A Solução de Consulta DISIT02 nº 2002/2023 contribui para pacificar o entendimento sobre o tratamento tributário das Operações na Zona Franca de Manaus no que diz respeito ao PIS/PASEP e à COFINS, especialmente após a publicação do Ato Declaratório PGFN nº 4/2017.

Fica evidente que o benefício fiscal é destinado especificamente às transações entre pessoas jurídicas, visando estimular o desenvolvimento econômico regional por meio da industrialização e do comércio atacadista e varejista, não abrangendo as operações com consumidores finais pessoas físicas.

As empresas que realizam Operações na Zona Franca de Manaus devem estar atentas às restrições estabelecidas, pois o desvio das finalidades previstas na legislação pode acarretar a cobrança das contribuições com acréscimos legais, independentemente do tempo decorrido entre a aquisição e o desvio.

Simplifique sua Estratégia Fiscal com Inteligência Artificial

A TAIS reduz em 73% o tempo de pesquisa tributária, interpretando instantaneamente regras complexas da Zona Franca de Manaus e evitando riscos fiscais para sua empresa.

Conheça a TAIS

Share

Leave a comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *