Operações Back to Back não exigem registro no Siscoserv, conforme esclarecimento da Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 536/2017. Esta orientação traz segurança jurídica para empresas brasileiras que realizam operações triangulares internacionais envolvendo exclusivamente mercadorias.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 536 – Cosit
Data de publicação: 19 de dezembro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Introdução
A Receita Federal do Brasil, por meio da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), esclareceu que as operações Back to Back que envolvem exclusivamente a compra e venda de mercadorias não precisam ser registradas no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações (Siscoserv), mesmo quando realizadas por meio de triangulação internacional.
Contexto da Consulta
A Solução de Consulta nº 536/2017 foi emitida em resposta a uma consulta apresentada por empresa importadora e exportadora que realizava operações Back to Back. Nestas operações, a empresa brasileira adquire mercadorias de um fornecedor estrangeiro e as vende diretamente a um cliente também no exterior, sem que os produtos transitem fisicamente pelo território brasileiro.
O questionamento central da consulta era justamente se tais operações triangulares deveriam ser registradas no Siscoserv, considerando que geram variações no patrimônio da empresa brasileira, principalmente de natureza cambial e logística. A dúvida surgiu da interpretação do art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.277/2012, que instituiu a obrigação de registrar no Siscoserv as transações internacionais que produzam variações patrimoniais.
O que são operações Back to Back
Antes de analisar a decisão da Receita Federal, é importante entender claramente o conceito de operações Back to Back. Trata-se de um tipo de transação triangular internacional em que:
- Uma empresa brasileira compra mercadorias de um fornecedor estrangeiro;
- Esta mesma empresa vende essas mercadorias a um cliente também estrangeiro;
- As mercadorias são enviadas diretamente do fornecedor ao cliente final, sem passar fisicamente pelo Brasil;
- A empresa brasileira realiza apenas as operações financeiras e comerciais, obtendo ganhos cambiais e logísticos.
O fluxo físico das mercadorias ocorre diretamente entre os dois países estrangeiros, enquanto o fluxo comercial e financeiro passa pela empresa brasileira, que atua como intermediária da operação.
Fundamentação Legal da Decisão
A base legal para a decisão da Receita Federal foi o inciso II do § 1º do art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, que estabelece:
“Art. 1º Fica instituída a obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.
(…)
II – não compreende as operações de compra e venda efetuadas exclusivamente com mercadorias;”
A Cosit analisou especificamente este dispositivo e concluiu que, como as operações Back to Back são essencialmente de compra e venda de mercadorias, elas estão claramente excluídas da obrigação de registro no Siscoserv, mesmo quando realizadas em formato de triangulação internacional.
Principais Disposições da Solução de Consulta
A Solução de Consulta nº 536/2017 traz as seguintes orientações principais:
- As operações de compra e venda efetuadas exclusivamente com mercadorias não devem ser objeto de registro no Siscoserv, ainda que ocorram por meio de triangulação (Back to Back);
- Esta dispensa se aplica apenas às operações principais de aquisição da mercadoria do fornecedor estrangeiro e de venda ao cliente também estrangeiro;
- Eventuais prestações de serviço acessórias às operações de compra e de venda, se existirem, continuam submetidas ao dever de registro no Siscoserv;
- A dispensa independe do fato de a operação gerar variação patrimonial para a empresa brasileira.
É importante destacar que a Receita Federal ressalvou que “quaisquer outras operações circunstanciais envolvidas na operação de triangulação, e que, em situações outras, estariam submetidas ao dever de registro, continuarão a sê-lo”. Isto significa que se a operação Back to Back envolver também a prestação de serviços ou transferência de intangíveis, estes componentes específicos continuam exigindo registro no Siscoserv.
Impactos Práticos para as Empresas
Esta orientação traz relevantes implicações práticas para as empresas brasileiras que atuam no comércio exterior:
- Redução de custos de compliance: eliminação da necessidade de realizar registros no Siscoserv para operações exclusivamente mercantis;
- Segurança jurídica: clareza quanto à não obrigatoriedade do registro, evitando autuações fiscais e multas;
- Simplificação operacional: menos procedimentos burocráticos para operações Back to Back, que já possuem complexidade própria no âmbito cambial e comercial;
- Diferenciação entre operações: necessidade de identificar claramente quais aspectos da operação envolvem apenas mercadorias (dispensados) e quais envolvem serviços (obrigatórios).
Para empresas que realizam frequentemente este tipo de operação, a orientação representa uma importante economia de recursos administrativos, já que o registro no Siscoserv demanda controles específicos e pode gerar custos adicionais de conformidade.
Análise Comparativa
É interessante notar que, antes desta Solução de Consulta, havia dúvidas no mercado sobre a necessidade de registro das operações Back to Back no Siscoserv, especialmente porque:
- Tais operações geram variações patrimoniais para as empresas brasileiras;
- Existem ganhos financeiros e cambiais nestas transações;
- A complexidade da triangulação internacional poderia sugerir a existência de serviços implícitos.
A orientação da Cosit, contudo, é clara ao focar na natureza essencial da operação: se for exclusivamente de compra e venda de mercadorias, não há obrigatoriedade de registro, independentemente de sua estrutura triangular ou dos ganhos financeiros obtidos.
Vale lembrar que o Siscoserv foi criado justamente para monitorar transações internacionais de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações patrimoniais, mas com a expressa exclusão das operações mercantis. A Solução de Consulta nº 536/2017 reafirma essa distinção fundamental.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 536/2017 trouxe um importante esclarecimento para empresas brasileiras que atuam no comércio internacional utilizando o modelo Back to Back. A confirmação de que estas operações, quando envolvem exclusivamente mercadorias, estão dispensadas de registro no Siscoserv traz segurança jurídica e simplificação para as atividades de comércio exterior.
É fundamental, no entanto, que as empresas mantenham controles adequados para identificar quando suas operações Back to Back envolvem apenas mercadorias e quando incluem serviços ou intangíveis. Estes últimos continuam exigindo o devido registro no sistema.
As empresas também devem estar atentas às demais obrigações relacionadas às operações Back to Back, especialmente no âmbito cambial e tributário, que não foram objeto específico desta Solução de Consulta. A dispensa do registro no Siscoserv não elimina outras exigências relacionadas a este tipo de operação.
Para consulta completa ao texto original da Solução de Consulta nº 536/2017, acesse o portal de normas da Receita Federal.
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