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Receita Federal: opção pela inclusão de função comissionada na base de cálculo da CPSS

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opção pela inclusão de função comissionada na base de cálculo da CPSS
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A opção pela inclusão de função comissionada na base de cálculo da CPSS é um tema relevante para servidores públicos. A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 221/2015, estabeleceu importantes esclarecimentos sobre os limites temporais para essa opção, conforme veremos a seguir.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: Cosit nº 221
Data de publicação: 11 de setembro de 2015
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Introdução

A Solução de Consulta Cosit nº 221/2015 estabelece que a opção pela inclusão de função comissionada na base de cálculo da CPSS somente pode ser exercida enquanto for possível a retenção da contribuição previdenciária por parte do empregador. Esta orientação impacta diretamente servidores públicos federais ocupantes de cargo efetivo que também exercem funções comissionadas ou gratificadas.

Contexto da Norma

O caso que motivou a consulta envolveu um servidor que solicitou a inclusão, na base de cálculo da contribuição previdenciária, de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do exercício de função comissionada referentes a períodos já transcorridos. A fundamentação do pedido baseou-se no § 2º do art. 4º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, que prevê a possibilidade de opção pela inclusão de determinadas parcelas na base de cálculo da contribuição.

O órgão consulente indagou se, nesse caso específico, o valor principal da contribuição patronal deveria ser arcado pelo servidor ou pela União, e se esse recolhimento estaria sujeito a acréscimos legais. A dúvida surgiu em razão da aplicabilidade da Solução de Consulta Cosit nº 13/2014, que trata do recolhimento em atraso da CPSS de servidor licenciado para tratar de assuntos particulares.

Base Legal

A legislação pertinente ao tema inclui:

  • Lei nº 10.887/2004, art. 4º, §2º – que prevê a possibilidade de opção;
  • Instrução Normativa RFB nº 1.332/2013, arts. 3º, 7º e 16 – que estabelece as normas relativas à CPSS.

De acordo com o §2º do art. 3º da IN RFB nº 1.332/2013:

“O servidor ocupante de cargo efetivo ou vitalício poderá optar pela inclusão, na base de cálculo da contribuição, de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada, de gratificação de Raio X e daquelas recebidas a título de adicional noturno ou de adicional por serviço extraordinário […]”

Principais Disposições

A Receita Federal, ao analisar a questão, estabeleceu uma clara diferenciação entre a situação de servidores licenciados (tratada na SC Cosit nº 13/2014) e a opção pela inclusão de função comissionada na base de cálculo da CPSS (objeto da SC Cosit nº 221/2015). O ponto fundamental dessa distinção está na responsabilidade pelo recolhimento da contribuição.

O art. 7º da IN RFB nº 1.332/2013 estabelece que a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento das contribuições é do dirigente e do ordenador de despesas do órgão ou da entidade que efetuar o pagamento da remuneração ao servidor ativo. Não há previsão legal para recolhimento posterior por iniciativa do próprio servidor, como ocorre no caso dos servidores licenciados sem remuneração.

Diferentemente da situação de licença para assuntos particulares (art. 16 da IN), em que o servidor pode optar mensalmente pela manutenção do vínculo com o Plano de Seguridade Social (PSS), no caso da função comissionada, a opção deve ser exercida tempestivamente, dentro do período em que o empregador ainda pode realizar a retenção.

Conclusão da Receita Federal

A decisão final da Receita Federal foi clara: a opção pela inclusão de função comissionada na base de cálculo da CPSS somente pode ser exercida enquanto for possível a retenção, por parte do empregador, da respectiva contribuição previdenciária. Consequentemente, não há que se falar em recolhimento em atraso por parte do servidor, já que não existe previsão legal para tal procedimento.

O entendimento da Receita Federal é que, ao não se manifestar tempestivamente pela inclusão da parcela na base de cálculo da CPSS, entende-se que o servidor optou, de forma definitiva, por sua exclusão. Dessa maneira, as questões sobre a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição patronal ficam prejudicadas.

Impactos Práticos

A Solução de Consulta tem importantes reflexos práticos para servidores federais:

  1. A decisão de incluir ou não a função comissionada na base de cálculo da CPSS deve ser tomada em tempo hábil, enquanto o servidor ainda recebe a remuneração correspondente;
  2. Não é possível fazer a opção retroativamente, após o período em que poderia haver a retenção;
  3. A não manifestação tempestiva do servidor é interpretada como opção definitiva pela exclusão da parcela da base de cálculo;
  4. O silêncio do servidor implica renúncia ao direito de ter esses valores computados para fins de aposentadoria.

Esta orientação tem impacto direto no cálculo dos futuros proventos de aposentadoria dos servidores, já que as parcelas não incluídas na base de cálculo da CPSS não serão consideradas para o cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal.

Análise Comparativa

A Solução de Consulta diferencia claramente duas situações:

  • Licença sem remuneração (SC Cosit nº 13/2014): O servidor pode optar mensalmente pelo recolhimento da CPSS, mantendo seu vínculo com o PSS. A contribuição é recolhida pelo próprio servidor, com acréscimos moratórios se for o caso.
  • Função comissionada (SC Cosit nº 221/2015): A opção pela inclusão de função comissionada na base de cálculo da CPSS deve ser exercida tempestivamente, enquanto o empregador ainda pode fazer a retenção. Não há previsão para recolhimento retroativo.

Essa diferenciação é fundamental para compreender o alcance da norma e evitar que servidores percam a oportunidade de incluir tais parcelas na base de cálculo de sua contribuição previdenciária, o que poderia impactar negativamente seus futuros proventos de aposentadoria.

Considerações Finais

A Solução de Consulta Cosit nº 221/2015 traz importante esclarecimento sobre os limites temporais para a opção pela inclusão de função comissionada na base de cálculo da CPSS. Os servidores federais devem estar atentos a essa orientação para evitar surpresas desagradáveis no momento da aposentadoria.

É recomendável que os servidores públicos federais que ocupam cargos em comissão ou exercem funções comissionadas ou gratificadas avaliem cuidadosamente, logo no início do exercício dessas funções, se desejam incluir tais parcelas na base de cálculo de sua contribuição previdenciária. Uma vez perdido o prazo para manifestação, não será possível reverter a situação.

Da mesma forma, os setores de recursos humanos dos órgãos públicos federais devem orientar adequadamente seus servidores sobre essa opção e seus impactos na futura aposentadoria, garantindo que a decisão seja tomada de forma consciente e dentro do prazo legalmente estabelecido.

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