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Opção de contribuição previdenciária do produtor rural pessoa física

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opção de contribuição previdenciária do produtor rural pessoa física
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A opção de contribuição previdenciária do produtor rural pessoa física passou por mudanças significativas a partir de janeiro de 2019. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu, por meio da Solução de Consulta nº 291 – Cosit, de 23 de outubro de 2019, como funciona essa opção contributiva e sua abrangência.

Tipo de norma: Solução de Consulta

Número/referência: 291 – Cosit

Data de publicação: 23/10/2019

Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Introdução

A Solução de Consulta nº 291/2019 esclarece que, a partir de 1º de janeiro de 2019, o produtor rural pessoa física pode optar entre duas formas de contribuição previdenciária patronal. Esta orientação afeta diretamente todos os produtores rurais pessoas físicas que possuem empregados e que desejam avaliar a forma mais vantajosa de contribuição.

Contexto da Norma

A opção contributiva do produtor rural pessoa física foi estabelecida pela Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, que incluiu o § 13 ao art. 25 da Lei nº 8.212/1991. Essa alteração, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019, permite ao produtor rural escolher entre a contribuição tradicional sobre a receita bruta da comercialização da produção rural ou optar pela contribuição sobre a folha de pagamentos.

Anteriormente, o produtor rural pessoa física estava obrigado a contribuir exclusivamente com 1,2% sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, sistema que substituía as contribuições incidentes sobre a folha de pagamento. A nova legislação trouxe mais flexibilidade, permitindo uma avaliação de qual forma é mais econômica para cada produtor.

A consulta que originou esta Solução questionava especificamente se seria possível ao mesmo produtor rural, que possui mais de uma propriedade rural (com diferentes inscrições no CAEPF – Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física), optar por diferentes formas de contribuição para cada propriedade.

Principais Disposições

A opção de contribuição previdenciária do produtor rural pessoa física pode ser exercida entre duas modalidades:

  • Contribuição sobre a receita bruta: 1,2% da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, conforme o art. 25, inciso I, da Lei nº 8.212/1991;
  • Contribuição sobre a folha de pagamento: conforme os incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, que estabelece 20% sobre o total das remunerações pagas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, mais as alíquotas do SAT/RAT (Seguro Acidente de Trabalho/Risco Ambiental do Trabalho).

A Solução de Consulta esclarece pontos importantes sobre essa opção:

  1. A opção é manifestada mediante o pagamento da contribuição sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural;
  2. Uma vez feita, a opção é irretratável para todo o ano-calendário;
  3. A opção abrange todos os imóveis rurais em que o produtor rural pessoa física exerça atividade, mesmo que possuam diferentes inscrições no CAEPF.

A RFB esclareceu que, embora o produtor rural pessoa física deva ter uma inscrição no CAEPF para cada imóvel rural onde exerce atividade econômica, essa individualização cadastral não repercute na forma de apuração das contribuições previdenciárias. Ou seja, não é possível que o mesmo produtor opte pela contribuição sobre a folha para uma propriedade e sobre a receita bruta para outra.

Impactos Práticos

A opção de contribuição previdenciária do produtor rural pessoa física traz impactos práticos significativos:

  • Necessidade de análise anual para determinar qual forma de contribuição é mais vantajosa economicamente;
  • Planejamento tributário no final de cada ano para decidir pela modalidade a ser adotada no ano seguinte;
  • Obrigatoriedade de manter a mesma forma de contribuição para todas as propriedades rurais do mesmo produtor, o que exige uma análise consolidada de todas as atividades rurais;
  • Necessidade de comunicação aos adquirentes da produção rural quando optar pela contribuição sobre a folha, para evitar a retenção indevida da contribuição sobre a receita bruta.

Para os produtores que optarem pela contribuição sobre a folha de pagamentos, a Instrução Normativa RFB nº 1.867/2019 estabeleceu a obrigatoriedade de apresentar à empresa adquirente, consumidora, consignatária ou cooperativa, ou à pessoa física adquirente não produtora rural, uma declaração de que recolhe as contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, conforme modelo constante do Anexo XX da IN RFB nº 971/2009.

Análise Comparativa

A escolha entre as modalidades de contribuição dependerá da relação entre o faturamento e a folha de pagamento do produtor rural. Em termos gerais:

  • Produtores rurais com faturamento elevado e folha de pagamento proporcionalmente baixa tendem a se beneficiar da opção pela contribuição sobre a folha de pagamento;
  • Produtores rurais com faturamento mais baixo e folha de pagamento proporcionalmente alta podem encontrar mais vantagem na manutenção da contribuição sobre a receita bruta.

É importante observar que a opção pela folha de pagamento eliminará a sub-rogação prevista no inciso IV do art. 184 da IN RFB nº 971/2009. Isso significa que não ocorrerá mais a retenção e o recolhimento da contribuição pelo adquirente da produção, ficando o produtor rural responsável pelo recolhimento direto de sua contribuição previdenciária patronal.

Vale lembrar que, ao optar pela contribuição sobre a folha, o produtor rural fica sujeito ao recolhimento da contribuição de 20% sobre o total das remunerações pagas, mais as alíquotas relativas ao grau de risco de acidente do trabalho (1%, 2% ou 3%, conforme a atividade).

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 291/2019 traz uma importante clarificação sobre a opção de contribuição previdenciária do produtor rural pessoa física, estabelecendo que, embora o produtor possa ter múltiplas inscrições no CAEPF, a opção pela forma de contribuição (receita bruta ou folha de pagamentos) é única e abrange todas as suas atividades rurais.

É fundamental que os produtores rurais e seus contadores façam uma análise cuidadosa anualmente, preferencialmente ao final de cada ano, para determinar qual a forma mais vantajosa de contribuição para o ano-calendário seguinte, considerando o conjunto de todas as propriedades e atividades rurais do produtor.

A decisão deve levar em conta não apenas o aspecto financeiro imediato, mas também as implicações operacionais relacionadas ao sistema de recolhimento escolhido, especialmente quanto à gestão dos recolhimentos diretos quando se opta pela contribuição sobre a folha de pagamentos.

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