A obrigatoriedade entrega e-Financeira administradoras fundos investimento foi confirmada pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 99 de 25 de março de 2019. Esta orientação oficial esclarece dúvidas recorrentes no setor financeiro sobre as responsabilidades das empresas que administram carteiras de valores mobiliários.
Identificação da Norma:
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 99/2019
Data de publicação: 25 de março de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da Consulta sobre e-Financeira
A consulta foi apresentada por uma administradora de carteira de valores mobiliários, autorizada pela CVM, especializada na gestão de fundos estruturados, especificamente fundos emergentes e fundos de investimento em participações (FIPs). A empresa questionou se estaria obrigada a entregar a e-Financeira, considerando que não exercia outras atividades como distribuição de cotas, custódia financeira, escrituração de cotas ou representação legal de investidores estrangeiros.
A dúvida central consistia em determinar se a responsabilidade pela apresentação das informações seria da administradora ou de outras entidades que prestassem os serviços específicos relacionados aos fundos de investimento.
Base Legal da Obrigação Acessória
A Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 2 de julho de 2015, instituiu a e-Financeira como obrigação acessória para prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse do fisco. O art. 4º desta IN estabelece os sujeitos passivos obrigados a apresentar esta declaração, incluindo:
- Pessoas jurídicas que tenham como atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros;
- Entidades supervisionadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN), Comissão de Valores Mobiliários (CVM), Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC).
Especificamente para os fundos de investimento, o art. 4º, §3º, III, da IN RFB nº 1.571/2015, atribui ao administrador a responsabilidade pela prestação das informações relativas às aplicações financeiras de que tratam os incisos II e III do caput do art. 5º da mesma IN.
Análise da Receita Federal sobre a Obrigatoriedade
A análise da COSIT considerou três requisitos cumulativos para identificar os obrigados à entrega da e-Financeira:
- Exercício de uma das atividades listadas nos incisos I e II do art. 4º da IN 1.571/2015;
- Supervisão por um dos órgãos reguladores: BACEN, CVM, SUSEP ou PREVIC;
- Posse de informações enumeradas no art. 5º e enquadramento como responsável conforme §3º do art. 4º.
No caso específico de administradores de fundos de investimento, a COSIT destacou que estas empresas se enquadram no art. 4º, I, “c” da IN, pois realizam atividades de “captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros”. Esta interpretação está alinhada com a definição de administrador de fundo de investimento presente no art. 2º, I, da Instrução CVM nº 555/2014, que o define como “pessoa jurídica autorizada pela CVM para o exercício profissional de administração de carteiras de valores mobiliários e responsável pela administração do fundo”.
A COSIT também citou o art. 2º da Instrução CVM nº 306/1999, que caracteriza a administração de carteira como “gestão profissional de recursos ou valores mobiliários, sujeitos à fiscalização da CVM, entregues ao administrador, com autorização para que este compre ou venda títulos e valores mobiliários por conta do investidor”.
Informações Exigidas na e-Financeira para Administradores de Fundos
Os administradores de fundos de investimento devem reportar na e-Financeira as seguintes informações, conforme o art. 5º, II e III da IN RFB nº 1.571/2015:
- Saldos de aplicações financeiras: saldo no último dia útil do ano, bem como os somatórios mensais a crédito e a débito, incluindo movimentos de investimentos, resgates, alienações e liquidações ocorridos mês a mês durante o ano;
- Rendimentos brutos: acumulados anualmente, discriminados mês a mês, por tipo de aplicação financeira, incluindo valores oriundos de venda ou resgate de ativos e fundos de investimento.
Exceções à Regra de Obrigatoriedade
A IN RFB nº 1.571/2015 prevê exceções para a obrigatoriedade de entrega da e-Financeira pelos administradores de fundos, que não se aplicam ao caso da consulente:
- Fundos de investimento especialmente constituídos para acolher recursos de planos de previdência complementar ou de seguros de pessoas;
- Fundos cujas cotas sejam negociadas em bolsa ou registradas em balcão organizado.
Impactos Práticos para Administradoras de Fundos
A decisão da Receita Federal traz importantes implicações práticas para as administradoras de fundos de investimento:
- Responsabilidade direta: A obrigação recai sobre a administradora independentemente de exercer outras atividades como distribuição de cotas ou custódia;
- Compliance tributário: Necessidade de estruturar processos internos para coleta, organização e transmissão das informações exigidas;
- Prazos regulatórios: Atenção aos calendários de entrega estabelecidos pela Receita Federal para evitar penalidades;
- Infraestrutura tecnológica: Adequação dos sistemas para exportar as informações no formato exigido pela e-Financeira.
A obrigatoriedade entrega e-Financeira administradoras fundos investimento representa um componente importante da política de transparência fiscal, permitindo que a Receita Federal tenha acesso a informações detalhadas sobre aplicações financeiras para fins de fiscalização tributária.
Conclusão e Orientações Práticas
A Solução de Consulta COSIT nº 99/2019 estabeleceu de maneira clara que os administradores de fundos de investimento estão obrigados a apresentar a e-Financeira referente às informações financeiras previstas no art. 5º, II e III, da IN RFB nº 1.571/2015.
Para garantir o cumprimento adequado desta obrigação acessória, as administradoras de fundos de investimento devem:
- Manter registros detalhados das movimentações financeiras dos fundos sob sua administração;
- Implementar controles para consolidação mensal e anual dos dados exigidos;
- Verificar se os fundos administrados se enquadram nas exceções previstas na legislação;
- Atentar para os prazos de entrega da declaração, que normalmente ocorrem no último dia útil de maio de cada ano, referentes ao ano-calendário anterior.
A análise da obrigatoriedade entrega e-Financeira administradoras fundos investimento demonstra a importância de uma interpretação sistemática das normas tributárias, considerando não apenas as atividades exercidas, mas também a supervisão regulatória e a posse de informações relevantes para o fisco.
Vale ressaltar que o descumprimento desta obrigação pode resultar em multas significativas, conforme previsto na legislação tributária, além de possíveis consequências no relacionamento com órgãos reguladores como a CVM.
A decisão pode ser consultada na íntegra no site oficial da Receita Federal do Brasil.
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