A obrigatoriedade de ECD e ECF para entidades imunes e isentas foi confirmada pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta nº 5/2020. O entendimento esclarece que mesmo empresas binacionais, com peculiaridades contábeis específicas, estão obrigadas a entregar essas escriturações.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: Solução de Consulta nº 5 – Cosit
- Data de publicação: 10 de janeiro de 2020
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Introdução
A Solução de Consulta nº 5/2020 – Cosit estabelece de maneira inequívoca que as pessoas jurídicas, incluindo entidades imunes e isentas, estão obrigadas à apresentação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e da Escrituração Contábil Digital (ECD). O entendimento foi firmado em resposta a uma entidade binacional que questionou se estaria dispensada dessas obrigações acessórias devido às particularidades de sua constituição e regime contábil.
Contexto da Norma
A consulta foi formulada por uma entidade binacional criada por tratado internacional entre o Brasil e outro país, que alegou estar isenta de diversos tributos. A entidade argumentou que seu estatuto e regimento interno apresentam peculiaridades que a impediriam de apresentar a ECF e a ECD, como a adoção do dólar como moeda de referência e um regime contábil específico aprovado por seu Conselho de Administração.
O questionamento surgiu a partir da vigência da Instrução Normativa RFB nº 1.774/2017 e da Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, que estabeleceram a obrigatoriedade da ECD e ECF, respectivamente, para todas as pessoas jurídicas, inclusive as imunes e isentas. A empresa buscava compreender se suas características específicas a dispensariam de tais obrigações.
Principais Disposições
A Receita Federal foi categórica ao afirmar que não há na legislação tributária ou em tratados internacionais qualquer disposição que exonere uma entidade binacional da apresentação da ECF e da ECD. Mesmo gozando de isenções tributárias, a entidade não está dispensada do cumprimento das obrigações acessórias, conforme prevê o art. 175, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN).
A solução esclarece que, segundo o art. 113, § 2º, do CTN, as obrigações acessórias têm como objetivo garantir o controle e monitoramento da relação jurídico-tributária, que ultrapassa o mero interesse na arrecadação do tributo. Ademais, o art. 16 da Lei nº 9.779/1999 confere à Receita Federal a competência para dispor sobre essas obrigações.
Um ponto fundamental destacado foi que a mera alegação de incompatibilidade contábil-operacional não tem o condão de eximir o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias. A Receita Federal ressaltou que empresas estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil sujeitam-se às leis brasileiras, conforme o art. 1.137 do Código Civil.
Base Legal da Decisão
A fundamentação da decisão baseou-se principalmente nos seguintes dispositivos:
- Art. 175, parágrafo único, do CTN – estabelece que a exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias;
- Art. 113, § 2º, do CTN – define que as obrigações acessórias visam o interesse da arrecadação ou fiscalização;
- Art. 16 da Lei nº 9.779/1999 – confere à Receita Federal a competência para dispor sobre as obrigações acessórias;
- Art. 1.137 do Código Civil – determina que empresas estrangeiras sujeitam-se às leis brasileiras quanto aos atos praticados no Brasil;
- Art. 111 do CTN – prevê a interpretação literal da legislação que disponha sobre dispensa de obrigações acessórias.
Impactos Práticos
Esta Solução de Consulta tem impacto direto sobre entidades imunes e isentas, especialmente aquelas com caráter internacional ou binacional. Fica evidenciado que características específicas de constituição e operação, ainda que previstas em tratados ou acordos internacionais, não são suficientes para dispensar essas entidades do cumprimento de obrigações acessórias como a ECD e a ECF.
Na prática, isso significa que entidades imunes e isentas, incluindo organizações sem fins lucrativos, fundações e entidades binacionais, devem adequar seus sistemas contábeis e procedimentos internos para atender às exigências da legislação brasileira no que tange à entrega dessas declarações, mesmo que operem com contabilidade em moeda estrangeira ou regimes contábeis específicos.
Análise Comparativa
O posicionamento adotado pela Receita Federal nesta Solução de Consulta reforça o entendimento já expressado em outras manifestações sobre a distinção entre dispensa de tributos (isenção ou imunidade) e dispensa de obrigações acessórias. A decisão alinha-se à tendência de manter o controle e a fiscalização sobre todas as entidades que operam em território nacional, independentemente de seu regime tributário.
Importante notar que essa decisão não inova no ordenamento jurídico, mas reafirma a aplicação do princípio estabelecido no parágrafo único do art. 175 do CTN, mesmo em um contexto internacional. Adicionalmente, destaca-se que a interpretação sobre dispensa de obrigações acessórias é sempre literal, conforme o art. 111 do CTN, o que limita qualquer interpretação extensiva.
Orientações para Adequação
As entidades imunes e isentas, especialmente aquelas com características binacionais ou internacionais, devem:
- Adaptar seus sistemas contábeis para atender simultaneamente às exigências de sua constituição específica e às normas brasileiras;
- Manter contabilidade organizada segundo os princípios contábeis geralmente aceitos no Brasil;
- Implementar controles que permitam a conversão de demonstrações em moeda estrangeira para o padrão exigido nas declarações brasileiras;
- Observar os prazos e formatos estabelecidos nas Instruções Normativas relativas à ECD e ECF.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 5/2020 – Cosit pacifica o entendimento de que todas as pessoas jurídicas, incluindo entidades imunes, isentas e binacionais, estão obrigadas à apresentação da ECF e da ECD. A isenção ou imunidade tributária não implica na dispensa das obrigações acessórias relativas ao controle e fiscalização.
Este entendimento reforça a importância de que todas as entidades, independentemente de suas peculiaridades, devem se adaptar às exigências da legislação tributária brasileira quanto às obrigações acessórias, implementando controles e processos que permitam atender simultaneamente às suas características específicas e às normas nacionais.
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