A obrigatoriedade do número da Declaração de Exportação no conhecimento de carga é um tema que gera dúvidas entre exportadores e operadores logísticos. A Solução de Consulta nº 245, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) em 11 de dezembro de 2018, trouxe esclarecimentos importantes sobre essa questão, analisando um aparente conflito entre normas e definindo quando essa informação é obrigatória e quando é opcional.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 245 – Cosit
Data de publicação: 11 de dezembro de 2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação
Contextualização da consulta
A consulta foi motivada por uma situação comum na operação de exportação: o armador exige que o exportador envie os dados do Conhecimento de Carga (Bill of Lading – BL) com antecedência em relação à atracação do navio, sendo o número da Declaração de Exportação (DE) solicitado como item obrigatório.
O problema surge quando, entre o envio dos dados ao armador e o prazo final para comprovação do desembaraço junto ao terminal portuário, ocorre a necessidade de cancelar a DE informada e registrar uma nova, por exemplo, pela não chegada de um dos contêineres previstos para embarque. Isso obriga o exportador a reenviar os dados ao armador, gerando custos adicionais e retrabalho.
A dúvida central da consulta foi gerada por um aparente conflito entre duas Instruções Normativas:
- A Instrução Normativa SRF nº 28, de 1994, que estabelece a obrigatoriedade de informar o número da DE em todos os documentos relacionados ao despacho, inclusive no Conhecimento de Carga.
- A Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, que considera opcional a informação do número da DE no Conhecimento Eletrônico (CE).
O aparente conflito normativo
A análise da Receita Federal partiu do conceito de antinomia jurídica, que é a presença de duas normas conflitantes, válidas e emanadas de autoridade competente, sem que se possa determinar inicialmente qual delas deve ser aplicada em um caso específico.
A IN SRF nº 28/1994 determina em seu art. 16, § 3º que:
“O número atribuído à declaração para despacho de exportação deverá constar de todos os documentos que interessam ao despacho, inclusive do Conhecimento e do Manifesto de Carga.”
Por outro lado, o Anexo III, Item 3.2, alínea “a” da IN RFB nº 800/2007 estabelece que, no Conhecimento Eletrônico (CE) incluído ou associado em manifesto do tipo Longo Curso de Exportação (LCE), o número da declaração de exportação é uma informação opcional.
A solução pela teoria das antinomias jurídicas
Para resolver o conflito aparente entre as normas, a Receita Federal aplicou os metacritérios clássicos utilizados na teoria jurídica:
- Critério cronológico: norma posterior prevalece sobre norma anterior;
- Critério da especialidade: norma especial prevalece sobre norma geral;
- Critério hierárquico: norma superior prevalece sobre norma inferior.
No caso específico, a Receita Federal descartou o critério hierárquico, pois ambas as normas são instruções normativas de mesma hierarquia. Também descartou o critério cronológico, pois, apesar da IN 800/2007 ser posterior à IN 28/1994, há um critério mais forte a ser aplicado: o da especialidade.
A IN 28/1994 foi considerada norma geral, por tratar do despacho aduaneiro de exportação como um todo, enquanto a IN 800/2007 foi considerada norma especial, por dispor especificamente sobre o controle aduaneiro informatizado da movimentação de embarcações, cargas e unidades de carga nos portos alfandegados.
O critério da especialidade encontra fundamento no art. 2º, § 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que estabelece que “a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.”
A distinção entre Conhecimento de Carga e Conhecimento Eletrônico
Um ponto importante esclarecido pela Receita Federal é que, embora o conhecimento de carga emitido em papel e o Conhecimento Eletrônico (CE) sejam documentos equivalentes, eles não se confundem. Cada um tem uma função específica:
- O conhecimento de carga físico (em papel) instrui a Declaração de Exportação, sendo regido pela IN 28/1994;
- O Conhecimento Eletrônico (CE) é utilizado no controle aduaneiro informatizado da movimentação de embarcações, cargas e unidades de carga, sendo regido pela IN 800/2007.
Conclusão e impactos práticos
A Solução de Consulta nº 245 – Cosit concluiu que:
- Para fins de instrução da Declaração de Exportação (DE), conforme a IN SRF nº 28/1994, é obrigatória a informação do número da DE no conhecimento de carga.
- Para fins do controle aduaneiro informatizado da movimentação de embarcações, cargas e unidades de carga nos portos alfandegados, conforme a IN RFB nº 800/2007, a informação do número da DE no Conhecimento Eletrônico (CE) é opcional, dependendo do tipo de manifesto a que o CE esteja associado ou incluído.
Na prática, isso significa que os exportadores continuam obrigados a incluir o número da DE no conhecimento de carga físico que instrui o processo de despacho aduaneiro. No entanto, quando se trata do Conhecimento Eletrônico utilizado no controle informatizado da movimentação portuária, essa informação passa a ser opcional.
Essa distinção é importante para os exportadores, pois permite compreender melhor os requisitos de cada documento, evitando possíveis problemas com o cumprimento das obrigações acessórias relacionadas ao comércio exterior.
A obrigatoriedade do número da Declaração de Exportação no conhecimento de carga continua sendo a regra para a documentação física que instrui o despacho de exportação, enquanto para o Conhecimento Eletrônico essa informação é facultativa, dependendo do tipo de manifesto.
Os exportadores devem estar atentos a essa distinção para evitar atrasos ou penalidades no processo de exportação, bem como para otimizar seus procedimentos internos de preparação da documentação necessária.
Impactos operacionais para exportadores
Na rotina operacional dos exportadores, a decisão traz algumas implicações práticas:
- O número da DE continuará sendo exigido no conhecimento de carga físico usado no processo de despacho;
- Nos sistemas informatizados de controle aduaneiro, essa informação passa a ser opcional;
- Caso haja necessidade de cancelamento e emissão de nova DE após o envio dos dados ao armador, o exportador precisará avaliar se é possível utilizar apenas o Conhecimento Eletrônico sem a informação da DE, dependendo do tipo de manifesto;
- Recomenda-se que os exportadores alinhem seus procedimentos com os armadores e agentes de carga para evitar exigências desnecessárias que possam gerar custos adicionais.
Para empresas que enfrentam situações semelhantes à descrita na consulta, em que há possibilidade de alteração da DE após o envio dos dados para o armador, é fundamental analisar cada caso específico e verificar se é possível utilizar a flexibilidade oferecida pela IN 800/2007 no que se refere ao Conhecimento Eletrônico.
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