A Obrigatoriedade da EFD-Contribuições para empresas do Lucro Presumido foi estabelecida a partir de janeiro de 2013, conforme determina a Receita Federal do Brasil. Esta obrigação fiscal, parte do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), substituiu o antigo Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON) para empresas optantes por este regime tributário.
A Solução de Consulta nº 91 da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), publicada em 25 de janeiro de 2017, esclarece importantes aspectos sobre a dispensa do DACON e a obrigatoriedade da EFD-Contribuições para empresas do Lucro Presumido. Além disso, traz orientações sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD) para essas empresas.
Contextualização da Solução de Consulta nº 91/2017
A consulta foi formulada por uma empresa de pequeno porte tributada pelo lucro presumido, que questionava sobre como proceder para informar as contribuições para PIS e COFINS a partir de janeiro de 2013 e se ainda seria obrigada a fornecer a ECD.
A Receita Federal, por meio da COSIT, esclareceu diversos pontos relacionados às obrigações acessórias para empresas do lucro presumido, especificamente quanto ao DACON, à EFD-Contribuições e à ECD.
DACON: Dispensa para empresas do Lucro Presumido
O Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON) foi instituído pela IN SRF nº 387/2004 para a apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, nos regimes cumulativo e não cumulativo. Posteriormente, a IN RFB nº 1.015/2010 disciplinou as regras relativas ao DACON para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010.
A Solução de Consulta esclareceu que:
- As empresas tributadas pelo lucro presumido estavam obrigadas a apresentar o DACON em relação aos fatos geradores da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS ocorridos até dezembro de 2012;
- A partir de 1º de janeiro de 2013, conforme a IN RFB nº 1.305/2012, as empresas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ficaram dispensadas da entrega do DACON;
- O DACON foi definitivamente extinto pela IN RFB nº 1.441/2014, para todos os contribuintes, a partir dos fatos geradores ocorridos em 1º de janeiro de 2014.
EFD-Contribuições: Obrigatoriedade para empresas do Lucro Presumido
A Escrituração Fiscal Digital das Contribuições (EFD-Contribuições) foi inicialmente instituída pela IN RFB nº 1.052/2010 como EFD-PIS/COFINS, sendo posteriormente renomeada e regulamentada pela IN RFB nº 1.252/2012, passando a incluir também a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.
Segundo a Solução de Consulta, a Obrigatoriedade da EFD-Contribuições para empresas do Lucro Presumido foi estabelecida pela IN RFB nº 1.280/2012, que alterou o inciso II do art. 4º da IN RFB nº 1.252/2012, determinando:
“Em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à COFINS, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado.”
Isso significa que as empresas que apuram o IRPJ com base no lucro presumido devem transmitir a EFD-Contribuições obrigatoriamente, nos termos e prazos definidos na IN RFB nº 1.252/2012, para os fatos geradores da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013.
Para auxiliar no preenchimento desta obrigação, a Receita Federal disponibiliza o Guia Prático de Preenchimento da EFD-Contribuições no site do SPED.
Escrituração Contábil Digital (ECD): Regras para empresas do Lucro Presumido
A Escrituração Contábil Digital (ECD) corresponde à versão digital dos livros Diário, Razão, Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento. A Solução de Consulta estabelece diferentes regras de obrigatoriedade para a ECD, conforme o período dos fatos contábeis:
- Até 31 de dezembro de 2013: A ECD era facultativa para empresas do lucro presumido, conforme a IN RFB nº 787/2007;
- A partir de 1º de janeiro de 2014: Conforme a IN RFB nº 1.420/2013, ficaram obrigadas a escriturar a ECD apenas as empresas do lucro presumido que distribuíssem, a título de lucros sem incidência do IRRF, parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estivesse sujeita;
- A partir de 1º de janeiro de 2016: A obrigatoriedade de adotar a ECD foi estendida para todas as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que não utilizassem o regime de caixa (art. 3º-A da IN RFB nº 1.420/2013). Isso significa que todas as empresas do lucro presumido que apuram impostos e contribuições pelo regime de competência passaram a ser obrigadas à ECD.
Impactos práticos para empresas do Lucro Presumido
A Obrigatoriedade da EFD-Contribuições para empresas do Lucro Presumido trouxe mudanças significativas na forma como estas empresas cumprem suas obrigações acessórias relacionadas ao PIS/PASEP e à COFINS:
- Unificação de informações: A EFD-Contribuições consolidou em um único arquivo digital as informações que antes eram apresentadas em várias declarações;
- Maior detalhamento: Exigência de informações mais detalhadas sobre operações de entrada e saída, com identificação específica de itens, documentos fiscais e participantes;
- Necessidade de adequação sistêmica: As empresas precisaram adaptar seus sistemas contábeis e fiscais para gerar arquivos conforme o layout estabelecido pela Receita Federal;
- Cruzamento de informações: A Receita Federal passou a ter maior capacidade de cruzar dados, uma vez que a EFD-Contribuições se integra com outras obrigações do SPED.
Cuidados na transmissão da EFD-Contribuições
As empresas do lucro presumido devem estar atentas aos seguintes pontos ao transmitir a EFD-Contribuições:
- Prazo de entrega: A EFD-Contribuições deve ser transmitida mensalmente até o 10º dia útil do segundo mês subsequente ao mês de referência da escrituração;
- Certificado digital: É obrigatória a utilização de certificado digital válido para a assinatura e transmissão;
- Retificação: Caso seja identificado algum erro após a transmissão, é possível retificar a escrituração;
- Multa por atraso: O atraso na entrega da EFD-Contribuições sujeita o contribuinte a penalidades previstas na legislação.
Considerações finais
A Obrigatoriedade da EFD-Contribuições para empresas do Lucro Presumido faz parte do processo de digitalização das obrigações fiscais implementado pela Receita Federal através do SPED. Este sistema visa simplificar o cumprimento de obrigações acessórias pelos contribuintes e, ao mesmo tempo, aprimorar os mecanismos de controle fiscal.
É importante ressaltar que a Solução de Consulta nº 91/2017 foi posteriormente reformada pela Solução de Consulta COSIT nº 52/2019, portanto, recomenda-se verificar se houve alterações nas orientações aqui apresentadas, consultando a legislação mais recente.
Embora a substituição do DACON pela EFD-Contribuições tenha alterado a forma de apresentação das informações, as bases legais que definem a incidência, as alíquotas e o cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS não foram modificadas por estas normas, mantendo-se as regras do regime cumulativo para empresas do lucro presumido.
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