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Obrigatoriedade da e-Financeira para Sociedades Seguradoras de Planos de Seguros de Pessoas

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obrigatoriedade da e-financeira para sociedades seguradoras
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A obrigatoriedade da e-financeira para sociedades seguradoras que comercializam planos de seguros de pessoas foi esclarecida pela Receita Federal por meio da Solução de Consulta Cosit nº 188/2019. Esta orientação define parâmetros importantes sobre quem deve cumprir esta obrigação acessória e em quais circunstâncias.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 188 – Cosit
Data de publicação: 3 de junho de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação

Contexto da Solução de Consulta

A Solução de Consulta nº 188/2019 foi emitida em resposta a um questionamento de uma seguradora supervisionada pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), autorizada a comercializar planos de seguros de pessoas. A consulente questionava se estaria desobrigada de apresentar a e-Financeira por não se caracterizar como entidade de previdência e não administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi).

A dúvida central envolvia a interpretação do artigo 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 2015, que define as entidades obrigadas a apresentar a declaração. Este questionamento é relevante considerando que a e-Financeira constitui uma obrigação acessória essencial para a fiscalização tributária.

Fundamento Legal da e-Financeira

A obrigatoriedade da apresentação da e-Financeira tem seu fundamento legal no art. 16 da Lei nº 9.779/1999 e no art. 5º da Lei Complementar nº 105/2001, estando disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 1.571/2015. Esta obrigação é classificada como tributária acessória, conforme o § 2º do art. 113 do Código Tributário Nacional.

A IN RFB nº 1.571/2015 estabelece em seu artigo 4º as entidades obrigadas a apresentar a e-Financeira, destacando no inciso II especificamente “as sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas”.

Análise da Obrigatoriedade para Sociedades Seguradoras

A Receita Federal, ao analisar a consulta, esclareceu que a obrigatoriedade da e-financeira para sociedades seguradoras deve ser interpretada sistematicamente, considerando três elementos concomitantes:

  1. Exercer uma das atividades constantes dos incisos I e II do art. 4º da IN RFB 1.571/2015;
  2. Estar sob supervisão do Bacen, CVM, Susep ou Previc; e
  3. Ser detentora de alguma das informações enumeradas no art. 5º e encontrar-se no rol de responsáveis discriminados no §3º do art. 4º da mesma instrução.

A Solução de Consulta esclarece que a sociedade seguradora que comercializa planos de seguros de pessoas, supervisionada pela Susep e que detenha informações sobre “valores de benefícios ou de capitais segurados, acumulados anualmente, mês a mês, pagos sob a forma de pagamento único, ou sob a forma de renda” (inciso VI do art. 5º), está obrigada a apresentar a e-Financeira.

Informações a Serem Prestadas

Conforme a análise da Receita Federal, as sociedades seguradoras devem apresentar as informações previstas no inciso VI do art. 5º da IN RFB nº 1.571/2015, que compreendem:

  • Valores de benefícios ou de capitais segurados acumulados anualmente;
  • Detalhamento mês a mês dos pagamentos;
  • Identificação de valores pagos sob forma de pagamento único ou sob forma de renda.

Adicionalmente, caso a seguradora ofereça seguros com cláusula de cobertura por sobrevivência que formem provisão matemática de benefícios a conceder, também estará obrigada a apresentar informações com base no art. 5º, inciso IV, da mesma instrução normativa.

Limites para a Obrigatoriedade

A obrigatoriedade da e-financeira para sociedades seguradoras está condicionada aos limites estabelecidos no art. 8º da IN RFB nº 1.571/2015. A entidade está obrigada a apresentar as informações quando:

  • O saldo, em cada mês, da provisão matemática de benefícios a conceder for superior a R$ 50.000,00; ou
  • O montante global mensalmente movimentado, considerando isoladamente o somatório dos lançamentos a crédito, o somatório dos lançamentos a débito e o valor de benefícios ou capitais segurados pagos, for superior a R$ 5.000,00.

Quando não atingidos os limites previstos no art. 8º, mas as operações financeiras não se caracterizarem como “Conta Excluída” conforme o art. 8º-A, a entidade ainda estará obrigada à apresentação das informações anuais, apenas com relação ao mês de dezembro ou ao mês do encerramento da conta.

Impactos Práticos para as Seguradoras

A Solução de Consulta nº 188/2019 traz importantes esclarecimentos práticos para as sociedades seguradoras, destacando que:

  1. O simples fato de não se caracterizar como entidade de previdência ou não administrar Fapi não exime a seguradora da obrigação;
  2. A natureza dos produtos comercializados (seguros de pessoas) é o fator determinante para a obrigatoriedade;
  3. A supervisão pela Susep é um dos requisitos para a sujeição passiva da obrigação;
  4. As informações a serem prestadas dependem do tipo de produto oferecido pela seguradora.

Esta orientação tem impacto direto na rotina de compliance das seguradoras, que precisam estruturar seus processos internos para garantir a correta extração e apresentação das informações exigidas pela Receita Federal.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 188/2019 estabelece de forma clara a obrigatoriedade da e-financeira para sociedades seguradoras que comercializam planos de seguros de pessoas. Esta obrigação representa um importante mecanismo de fiscalização tributária, permitindo à Receita Federal monitorar operações financeiras relacionadas a seguros de pessoas.

As sociedades seguradoras devem, portanto, avaliar cuidadosamente seus produtos e operações, identificar quais informações precisam ser prestadas e implementar processos que garantam o correto cumprimento desta obrigação acessória, observando os prazos e formatos exigidos pela legislação.

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