As obrigações no SISCOSERV para transporte de carga internacional e serviços conexos foram tema de importante manifestação da Receita Federal do Brasil, que esclareceu aspectos fundamentais sobre as responsabilidades de registro neste sistema. A seguir, analisamos detalhadamente os pontos abordados na Solução de Consulta que trata desta matéria.
Norma: Solução de Consulta
Número: 98055
Data: 19 de junho de 2018
Órgão emissor: Receita Federal do Brasil
Contexto da Solução de Consulta
O Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (SISCOSERV) gerava frequentes dúvidas entre os contribuintes quanto às obrigações de registro, especialmente em operações envolvendo transporte internacional de cargas e serviços conexos.
A presente Solução de Consulta veio esclarecer dois pontos principais: a caracterização do prestador de serviço de transporte de carga e as obrigações de registro de serviços conexos nas operações de comércio exterior, vinculando-se parcialmente a entendimentos anteriores manifestados nas Soluções de Consulta COSIT nº 257/2014 e nº 222/2015.
Definição do Prestador de Serviço de Transporte
De acordo com a Receita Federal, o prestador de serviço de transporte de carga é aquele que se obriga com o tomador do serviço a transportar mercadorias de um local para outro, comprometendo-se a entregá-las ao destinatário indicado. Esta relação jurídica é formalizada pela emissão do conhecimento de carga, documento que evidencia o contrato de transporte.
Um ponto crucial destacado na consulta é que os intermediários que agem em nome do tomador ou do prestador do serviço de transporte não são considerados, eles próprios, prestadores ou tomadores de tal serviço. No entanto, quando estes intermediários atuam em nome próprio, são considerados prestadores ou tomadores de serviços auxiliares conexos ao transporte.
Valores a Serem Informados no SISCOSERV
Quanto aos valores a serem registrados, a Solução de Consulta estabelece que o montante a ser informado pelo tomador de um serviço é o valor total transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador como pagamento pelos serviços prestados. Este valor deve incluir todos os custos necessários para a efetiva prestação do serviço.
Este entendimento está parcialmente vinculado à Solução de Consulta COSIT n.º 257, de 26 de setembro de 2014, que já havia estabelecido parâmetros semelhantes para a valoração dos serviços no SISCOSERV.
Serviços Conexos em Operações com Mercadorias
No que diz respeito às operações de comércio exterior de bens e mercadorias, a Receita Federal esclarece que os serviços conexos, como transporte, seguro e agenciamento, podem ser objeto de registro no SISCOSERV. Isso ocorre porque tais serviços não são incorporados aos bens e mercadorias comercializados.
A definição dos serviços que devem ser registrados depende do estabelecimento de relações jurídicas de prestação de serviços conexas à importação/exportação, envolvendo domiciliados e não domiciliados no Brasil.
É importante destacar que a responsabilidade pelo registro no SISCOSERV não decorre das obrigações assumidas no contrato de compra e venda (que dizem respeito apenas ao importador e exportador), mas do fato de o contribuinte domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da relação jurídica de prestação de serviço, tendo como contraparte um domiciliado no estrangeiro.
Este entendimento está parcialmente vinculado à Solução de Consulta COSIT nº 222, de 27 de outubro de 2015, que já havia abordado a questão dos serviços conexos em operações comerciais internacionais.
Impacto dos Incoterms nas Obrigações do SISCOSERV
A consulta também aborda, ainda que indiretamente, a influência dos Incoterms (International Commercial Terms) nas obrigações de registro no SISCOSERV. Fica claro que, independentemente dos termos de comércio internacional utilizados na operação de compra e venda de mercadorias, o que determina a obrigação de registro é a existência de uma relação jurídica de prestação de serviços entre um domiciliado no Brasil e um não domiciliado.
Assim, mesmo que um Incoterm específico atribua a responsabilidade pelo frete ao exportador estrangeiro, se houver contratação direta do serviço de transporte pelo importador brasileiro junto a um transportador estrangeiro, haverá obrigação de registro no SISCOSERV.
Casos de Ineficácia da Consulta
A Solução de Consulta também aborda situações em que a consulta formulada pelo contribuinte não produz efeitos. Isso ocorre quando a consulta não descreve completa e exatamente a hipótese a que se refere, ou não contém os elementos necessários à sua solução.
Tais situações são previstas no Decreto nº 70.235/1972 (art. 46, caput, e art. 52, I e VIII) e na Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013 (art. 3º, § 2º, III, art. 18, I e XI e art. 22), que disciplinam o processo de consulta fiscal.
Implicações Práticas para os Contribuintes
A partir desta Solução de Consulta, os contribuintes envolvidos em operações de comércio exterior devem estar atentos aos seguintes aspectos:
- É necessário identificar corretamente as relações jurídicas estabelecidas nas operações de transporte internacional;
- A simples intermediação em nome de terceiros não gera obrigação de registro para o intermediário;
- Os valores a serem informados devem incluir todos os custos necessários à prestação do serviço;
- A responsabilidade pelo registro no SISCOSERV independe das condições estabelecidas nos Incoterms, mas deriva da existência de relação de prestação de serviços com não domiciliados.
Base Legal
A Solução de Consulta fundamenta-se nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, art. 25, caput;
- Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, arts. 9º e 22;
- Decreto nº 70.235, de 1972, art. 46, caput, e art. 52, I e VIII.
Adicionalmente, a consulta faz referência às Solução de Consulta COSIT n.º 257/2014 e Solução de Consulta COSIT nº 222/2015, às quais se vincula parcialmente.
Considerações Finais
Esta Solução de Consulta representa um importante marco na interpretação da legislação relativa ao SISCOSERV, especialmente no que diz respeito às operações de transporte internacional e serviços conexos. Ao esclarecer pontos como a caracterização do prestador de serviço, os valores a serem informados e a influência dos Incoterms nas obrigações acessórias, a Receita Federal fornece maior segurança jurídica aos contribuintes.
É fundamental que as empresas que realizam operações de comércio exterior avaliem cuidadosamente suas operações à luz destes esclarecimentos, identificando corretamente as relações jurídicas estabelecidas e as consequentes obrigações de registro no SISCOSERV.
Embora o SISCOSERV tenha sido descontinuado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 25, de 2020, os entendimentos fixados nesta Solução de Consulta permanecem relevantes para orientar os contribuintes em eventuais fiscalizações referentes a períodos anteriores, bem como para fundamentar defesas em processos administrativos fiscais relacionados ao tema.
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