As obrigações no Siscoserv para serviços de transporte internacional de carga geram diversas dúvidas entre os contribuintes que realizam operações de comércio exterior. Uma recente Solução de Consulta trouxe importantes esclarecimentos sobre este tema, definindo com precisão as responsabilidades de registro no sistema e as regras para reembolso de taxas relacionadas.
Identificação da Norma:
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: SC nº 92623
- Órgão emissor: Receita Federal do Brasil
Contexto da obrigatoriedade do Siscoserv
O Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) foi criado pela Lei nº 12.546/2011 como instrumento para monitorar as operações de comércio exterior de serviços realizadas por residentes ou domiciliados no Brasil.
O sistema foi implementado para permitir o acompanhamento das transações entre residentes no Brasil e no exterior, visando gerar dados estatísticos sobre o comércio internacional de serviços e aprimorar as políticas públicas relacionadas. A obrigatoriedade de registro no Siscoserv causava frequentes questionamentos, especialmente no que diz respeito aos serviços de transporte internacional.
Definição da responsabilidade pelo registro no Siscoserv
A Solução de Consulta estabelece um princípio fundamental sobre as obrigações no Siscoserv para serviços de transporte internacional: a responsabilidade pelo registro no sistema é do residente ou domiciliado no Brasil que mantém relação contratual direta com residente ou domiciliado no exterior para a prestação do serviço.
Este entendimento está alinhado com o disposto no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.277/2012, que determina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior.
Situações de dispensa do registro no Siscoserv
A Solução de Consulta apresenta duas situações específicas em que os contribuintes brasileiros estão dispensados do registro no Siscoserv:
- Quando tomador e prestador dos serviços contratados forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv, uma vez que não há transação internacional de serviços;
- A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não está obrigada a registrar no Siscoserv o serviço de transporte internacional de carga prestado por residente ou domiciliado no exterior, quando o prestador desse serviço foi contratado pelo exportador das mercadorias domiciliado no exterior.
Esta segunda disposição é particularmente relevante para empresas brasileiras que importam mercadorias, esclarecendo que não cabe a elas o registro quando não são as contratantes diretas do serviço de transporte.
Tratamento do reembolso de THC ao transportador internacional
Um ponto importante abordado na consulta refere-se ao tratamento do reembolso da Taxa de Movimentação no Terminal (Terminal Handling Charge – THC) pago ao transportador internacional. De acordo com a Solução de Consulta, este reembolso deve ser considerado como valor comercial da aquisição do serviço de transporte internacional de carga.
Dessa forma, o reembolso de THC precisa ser registrado utilizando a mesma Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS) do serviço de transporte internacional. Este entendimento baseia-se na natureza acessória da taxa em relação ao serviço principal de transporte.
A Resolução nº 2.389/2012 da ANTAQ define a THC como a taxa cobrada pelos serviços de movimentação de cargas entre o portão do terminal portuário e o costado da embarcação, incluídos os serviços de pesagem, conferência, movimentação horizontal, recepção e entrega das cargas.
Base legal para o entendimento aplicado
A Solução de Consulta está vinculada a outras três Soluções de Consulta COSIT anteriores (nº 257/2014, nº 222/2015 e nº 504/2017), demonstrando a consolidação do entendimento da Receita Federal sobre o tema. O embasamento legal para a decisão inclui:
- Decreto-Lei nº 37/1966, art. 37, § 1º
- Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744
- Lei nº 12.546/2011, arts. 24 e 25, caput, e § 3º, I
- Instrução Normativa RFB nº 800/2007, arts. 2º, II, e 3º
- Instrução Normativa RFB nº 1.277/2012, art. 1º, caput, e § 4º, I
- Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908/2012 e nº 768/2016
Estas normas estabelecem o arcabouço jurídico que fundamenta as obrigações no Siscoserv para serviços de transporte internacional e operações relacionadas.
Impactos práticos para as empresas brasileiras
O entendimento consolidado na Solução de Consulta traz implicações relevantes para as empresas que atuam no comércio exterior:
- Clarifica a definição de responsabilidade pelo registro no Siscoserv, facilitando a identificação de quem deve cumprir a obrigação acessória;
- Reduz a carga administrativa para empresas brasileiras que importam mercadorias quando o serviço de transporte internacional é contratado pelo exportador estrangeiro;
- Orienta o correto tratamento dos reembolsos de THC, evitando potenciais autuações fiscais;
- Permite melhor planejamento das operações internacionais, com clareza sobre as obrigações acessórias envolvidas.
É importante ressaltar que a parte final da Solução de Consulta trata de um questionamento considerado ineficaz por não atender aos requisitos legais para sua apresentação, conforme previsto no Decreto nº 70.235/1972 e na Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013.
Considerações finais sobre o Siscoserv
Embora o Siscoserv tenha sido descontinuado pela Portaria Conjunta RFB/SECINT nº 22.091/2020, o entendimento estabelecido nesta Solução de Consulta permanece relevante para questões relacionadas a períodos anteriores e para eventuais fiscalizações sobre obrigações passadas. Além disso, os princípios estabelecidos podem servir de base para a interpretação de futuras obrigações acessórias relacionadas ao comércio exterior de serviços.
As empresas que realizaram operações no período de vigência do Siscoserv devem manter adequada documentação comprobatória dos registros realizados ou da dispensa de registro, conforme as situações descritas na Solução de Consulta, pelo prazo prescricional previsto na legislação.
Para consultar o inteiro teor da Solução de Consulta, acesse o portal da Receita Federal do Brasil.
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