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Obrigações no REPETRO: sistema de controle informatizado após substituição de beneficiário

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Obrigações no REPETRO: sistema de controle informatizado após substituição de beneficiário
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As obrigações no REPETRO: sistema de controle informatizado após substituição de beneficiário foram esclarecidas através da Solução de Consulta nº 142 – Cosit, de 17 de fevereiro de 2017. Esta orientação da Receita Federal do Brasil (RFB) aborda uma importante questão para as empresas que atuam no setor de petróleo e gás natural e utilizam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e Importação de bens destinados às atividades de pesquisa e lavra de jazidas (REPETRO).

Contexto da Consulta sobre o Sistema Informatizado no REPETRO

A consulta foi apresentada por uma empresa do setor de extração de petróleo e gás natural que havia cedido seus direitos e obrigações referentes a determinado contrato, após obter autorização da Agência Nacional de Petróleo (ANP).

Durante a operação, a empresa manteve o sistema próprio de controle contábil informatizado exigido pela legislação do REPETRO, que possibilita o acompanhamento da aplicação do regime aduaneiro especial. Com a transferência do beneficiário do regime, surgiu a dúvida: a empresa estaria obrigada a manter o sistema disponível online pelo prazo regulamentar de cinco anos ou bastaria manter a mídia com os dados para eventual fiscalização?

Base Legal sobre o Sistema de Controle no REPETRO

A análise da RFB baseou-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Instrução Normativa RFB nº 1.415, de 4 de dezembro de 2013 (que revogou a Instrução Normativa RFB nº 844, de 2008)
  • Ato Declaratório Coana/Cotec nº 119, de 5 de setembro de 2000
  • Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro)
  • Art. 70 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003
  • Art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991

Requisitos do Sistema Informatizado do REPETRO

De acordo com a legislação, o sistema de controle informatizado do REPETRO deve apresentar as seguintes características essenciais:

  • Permitir o acesso para consultas via internet
  • Manter os registros disponíveis para consulta por cinco anos após a extinção da aplicação do regime, contados do 1º dia do exercício subsequente
  • Ser alimentado com informações das Declarações de Importação (DI) registradas no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex)
  • Permitir consultas gerenciais diversas, incluindo a listagem de todos os bens baixados pelos respectivos comprovantes de extinção do regime
  • Possuir funções específicas de controles de senha individual e de acesso de usuários
  • Implementar procedimentos de segurança e inviolabilidade das informações

Nova Admissão no REPETRO por Substituição de Beneficiário

A Instrução Normativa RFB nº 1.415, de 2013, estabelece no seu artigo 27 a possibilidade de concessão de nova admissão do bem no regime, sem a exigência de sua saída do território aduaneiro, na hipótese de substituição de beneficiário do regime.

Importante destacar que, conforme o § 1º do mesmo artigo, o novo beneficiário deverá atender a todos os requisitos e formalidades para a concessão do regime, inclusive a prestação de garantia e formalização de Termo de Responsabilidade (TR), quando exigidos.

O § 2º dispõe que o deferimento da substituição do beneficiário extingue a responsabilidade do beneficiário anterior em relação à aplicação do regime, ressalvados os casos de fraude ou simulação. Entretanto, essa extinção de responsabilidade refere-se apenas às obrigações relativas à aplicação do regime a partir da nova admissão.

Obrigação de Manutenção do Sistema após a Substituição

A RFB esclareceu que a substituição de beneficiário é considerada uma nova admissão no REPETRO. Para o beneficiário anterior, configura-se a extinção da aplicação do regime, sujeitando-o às regras previstas para tal hipótese.

De acordo com o Ato Declaratório Coana/Cotec nº 119, de 2000, o sistema deve manter os registros disponíveis para consulta por cinco anos após a extinção da aplicação do regime, contados do 1º dia do exercício subsequente.

A obrigatoriedade de manter o sistema disponível para consulta pelo prazo estabelecido pela RFB é independente da obrigação de guardar documentos pelo prazo decadencial. O Ato Declaratório exige expressamente que as consultas ao sistema sejam feitas via internet, com funções específicas de controle de acesso.

Conclusão da Receita Federal

A Solução de Consulta concluiu que:

  1. A pessoa jurídica habilitada ao REPETRO está obrigada a manter sistema próprio de controle informatizado de bens submetidos ao regime disponível para consulta via internet, por cinco anos, após a extinção da aplicação do regime, contados do 1º dia do exercício subsequente.
  2. A substituição do beneficiário, com a concessão de nova admissão do bem no regime, não dispensa o beneficiário anterior de cumprir a referida obrigação.

Portanto, no caso analisado, não basta o simples arquivamento dos registros em mídia. A empresa deve manter o sistema disponível online para consulta das autoridades fiscais pelo prazo regulamentar estabelecido.

Implicações Práticas para Empresas do Setor

As empresas que operam no setor de petróleo e gás natural e utilizam o REPETRO devem estar atentas a esta obrigação acessória, mesmo após a transferência dos direitos e obrigações contratuais. O planejamento para desativação ou substituição de sistemas informatizados deve considerar este prazo de cinco anos para manutenção do sistema de controle.

Os custos associados à manutenção do sistema online por este período devem ser considerados no planejamento financeiro da empresa, mesmo após a conclusão das operações relacionadas ao contrato específico.

Recomenda-se que as empresas, ao negociarem a cessão de contratos que envolvam bens admitidos no REPETRO, estipulem claramente em seus contratos as responsabilidades referentes às obrigações acessórias tributárias, especialmente quanto à manutenção do sistema de controle informatizado pelo prazo legal.

A Solução de Consulta nº 142 – Cosit traz importante orientação que deve ser observada por todas as empresas que operam com o regime especial, evitando possíveis autuações fiscais pelo descumprimento desta obrigação acessória.

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