As obrigações na retenção previdenciária entre empresas contratantes e prestadoras de serviços são frequentemente objeto de dúvidas, especialmente após as mudanças trazidas pela desoneração da folha de pagamento. Neste artigo, analisamos a Solução de Consulta nº 658 – Cosit, de 27 de dezembro de 2017, que esclarece importantes aspectos sobre essas obrigações.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 658 – Cosit
- Data de publicação: 27/12/2017
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Introdução
A Solução de Consulta nº 658/2017 esclarece as responsabilidades das empresas prestadoras e tomadoras de serviços quanto ao destaque e retenção da contribuição previdenciária em contratos com cessão de mão de obra. A norma afeta diretamente empresas que prestam ou contratam serviços mediante cessão de mão de obra, produzindo efeitos a partir de sua publicação.
Contexto da Norma
A consulta foi apresentada por uma empresa da indústria da construção civil que questionou suas obrigações relacionadas à retenção previdenciária após mudanças na legislação. Com a publicação da Lei nº 13.161/2015, que alterou a Lei nº 12.546/2011, as empresas que antes eram obrigatoriamente submetidas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) passaram a ter a faculdade de optar entre este regime e a contribuição tradicional sobre a folha de pagamento.
Esta mudança gerou dúvidas sobre os procedimentos de retenção, especialmente quando o prestador de serviços opta por não aderir à CPRB. No caso analisado, a empresa prestadora não optou pela CPRB, mas não informou adequadamente à tomadora de serviços, o que gerou retenções incorretas durante certo período.
Principais Disposições da Solução de Consulta
A Receita Federal esclareceu que as obrigações na retenção previdenciária devem ser observadas por ambas as partes. Destacamos os principais pontos:
1. Obrigação da empresa prestadora de serviços
De acordo com o § 1º do art. 31 da Lei nº 8.212/1991 e o art. 126 da IN RFB nº 971/2009, a empresa prestadora é obrigada a fazer o destaque na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços do valor da retenção da contribuição previdenciária. Este destaque deve ser feito com o título de “RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL”.
Se a empresa não optou pela tributação substitutiva (CPRB), não estava obrigada a comunicar o não exercício dessa opção à tomadora. No entanto, deveria fazer o destaque correto da retenção de 11% na nota fiscal.
2. Obrigação da empresa tomadora de serviços
A empresa contratante, por sua vez, é obrigada a reter integralmente o valor da contribuição previdenciária destacado na nota fiscal. Na ausência da declaração prevista no § 6º do art. 9º da IN RFB nº 1.436/2013 (que comprova a opção pela tributação substitutiva), a tomadora deveria efetuar a retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal, conforme estabelece o art. 31 da Lei nº 8.212/1991.
3. Consequências do descumprimento
A Receita Federal deixou claro que tanto a obrigação da prestadora (de destacar corretamente o valor da retenção) quanto a da tomadora (de reter o valor correto) são obrigações acessórias. O descumprimento de qualquer uma delas enseja a aplicação das penalidades cabíveis, conforme previsto no art. 92 da Lei nº 8.212/1991.
Distinção entre os regimes de retenção
É importante compreender a distinção entre os dois regimes de retenção que geraram a dúvida:
- Retenção de 11%: Aplicável às empresas que contribuem sobre a folha de pagamento, conforme art. 31 da Lei nº 8.212/1991;
- Retenção de 3,5%: Aplicável às empresas que optaram pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), conforme art. 7º da Lei nº 12.546/2011.
Após 1º de dezembro de 2015, com as alterações trazidas pela Lei nº 13.161/2015, as empresas passaram a ter a faculdade de optar entre os regimes, não sendo mais obrigatória a adesão à CPRB para determinados setores.
Impactos Práticos
As obrigações na retenção previdenciária impactam diretamente a gestão financeira e fiscal das empresas. Alguns pontos importantes a serem observados:
1. Comunicação entre prestadores e tomadores: É fundamental que a empresa prestadora informe claramente à tomadora sobre sua opção tributária, especialmente quando houver mudança de regime.
2. Verificação das notas fiscais: Os tomadores devem verificar se o destaque da retenção está de acordo com o regime tributário do prestador antes de efetuar o pagamento.
3. Controles internos: Estabelecer procedimentos de verificação periódica sobre os valores retidos e recolhidos pode evitar problemas futuros com a fiscalização.
4. Documentação: Manter arquivada a documentação que comprove a opção pelo regime tributário, especialmente a declaração prevista no § 6º do art. 9º da IN RFB nº 1.436/2013, quando aplicável.
Análise Comparativa
Podemos estabelecer uma comparação entre as situações possíveis no caso analisado pela Solução de Consulta:
| Situação | Consequência |
|---|---|
| Prestadora não opta pela CPRB e destaca corretamente 11% na NF | Situação regular para ambas as partes |
| Prestadora não opta pela CPRB mas não faz destaque correto na NF | Prestadora sujeita a penalidades por descumprir obrigação acessória |
| Prestadora não opta pela CPRB, destaca 11% na NF, mas tomadora retém apenas 3,5% | Tomadora sujeita a penalidades por descumprir obrigação acessória |
| Prestadora destaca incorretamente 3,5% na NF e tomadora retém este valor | Prestadora sujeita a penalidades; tomadora não seria penalizada por seguir o destaque da NF |
O fato de a empresa prestadora ter recolhido corretamente a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento não isenta as partes do cumprimento das obrigações na retenção previdenciária estabelecidas na legislação.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 658/2017 reforça a importância do cumprimento das obrigações acessórias relacionadas à retenção previdenciária. Mesmo que a contribuição principal seja recolhida corretamente, as partes podem estar sujeitas a penalidades pelo descumprimento dessas obrigações.
A comunicação clara entre prestadores e tomadores de serviços é essencial para evitar problemas fiscais, especialmente em um cenário de mudanças na legislação tributária. As empresas devem estar atentas às suas obrigações específicas e manter controles adequados para garantir o correto cumprimento da legislação previdenciária.
Vale destacar que, para situações específicas, é recomendável consultar um especialista em direito tributário para avaliar as particularidades de cada caso e garantir a conformidade com a legislação vigente.
Para mais informações, consulte a íntegra da Solução de Consulta nº 658/2017 no site da Receita Federal.
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