As obrigações fiscais digitais para empresas do lucro presumido passaram por diversas alterações ao longo dos anos, especialmente com a implementação do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). A Receita Federal do Brasil, através da Solução de Consulta nº 52/2019 (COSIT), esclareceu importantes aspectos sobre a obrigatoriedade de entrega do DACON, EFD-Contribuições e ECD para as empresas optantes pelo regime de tributação do lucro presumido.
Informações sobre a Solução de Consulta nº 52/2019
– Tipo de norma: Solução de Consulta
– Número/referência: Cosit nº 52/2019
– Data de publicação: 25/02/2019
– Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da Solução de Consulta
A consulta foi formulada por uma empresa de pequeno porte tributada pelo lucro presumido que questionava seus procedimentos em relação à dispensa do DACON e à obrigatoriedade da EFD-Contribuições e ECD. A empresa alegava possuir registros eletrônicos de seus fatos contábeis e fiscais, com livro diário e de resultados devidamente registrados, e questionava como proceder para informar as contribuições para PIS/PASEP e COFINS a partir de janeiro de 2013.
Nesse cenário, a Receita Federal buscou esclarecer as obrigações fiscais digitais para empresas do lucro presumido, distinguindo as responsabilidades relacionadas ao DACON, EFD-Contribuições e ECD conforme a evolução normativa sobre o tema.
DACON – Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais
O DACON foi instituído pela IN SRF nº 387/2004 para apuração da Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS nos regimes cumulativo e não cumulativo. A Receita Federal esclareceu que:
- A IN RFB nº 1.015/2010 disciplinava a obrigatoriedade do DACON para as pessoas jurídicas de direito privado em geral, exceto aquelas expressamente dispensadas;
- Com a edição da IN RFB nº 1.305/2012, as empresas tributadas pelo IRPJ com base no lucro presumido ficaram dispensadas da entrega do DACON a partir dos fatos geradores ocorridos em 1º de janeiro de 2013;
- Para fatos geradores da Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS ocorridos até dezembro de 2012, as empresas do lucro presumido permaneciam obrigadas à transmissão do DACON nos termos da IN RFB nº 1.015/2010;
- O DACON foi definitivamente extinto pela IN RFB nº 1.441/2014 para todos os contribuintes a partir dos fatos geradores ocorridos em 1º de janeiro de 2014.
EFD-Contribuições
No contexto do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), a Escrituração Fiscal Digital das Contribuições (EFD-Contribuições) substituiu gradualmente o DACON como principal obrigação acessória para controle das contribuições sociais.
De acordo com a Solução de Consulta, as obrigações fiscais digitais para empresas do lucro presumido incluem obrigatoriamente a EFD-Contribuições a partir de 2013:
- A EFD-Contribuições foi inicialmente instituída pela IN RFB nº 1.052/2010 como EFD-PIS/COFINS;
- Posteriormente, a IN RFB nº 1.252/2012 renomeou esta escrituração para EFD-Contribuições, passando a incluir também a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta;
- A IN RFB nº 1.280/2012 alterou o art. 4º da IN RFB nº 1.252/2012, tornando obrigatória a EFD-Contribuições para pessoas jurídicas do lucro presumido em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013;
- Para fatos geradores anteriores a 2013, as empresas do lucro presumido não estavam obrigadas à entrega da EFD-Contribuições.
Portanto, as empresas tributadas pelo lucro presumido devem, obrigatoriamente, transmitir a EFD-Contribuições para fatos geradores da Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS ocorridos desde 1º de janeiro de 2013, nos termos e prazos definidos pela IN RFB nº 1.252/2012.
A Receita Federal ressalta que os contribuintes podem consultar o Guia Prático de Preenchimento da EFD-Contribuições no site do SPED para orientações detalhadas sobre como cumprir adequadamente esta obrigação acessória.
ECD – Escrituração Contábil Digital
A Escrituração Contábil Digital (ECD) é a versão digital dos livros contábeis, incluindo o livro Diário e seus auxiliares, o livro Razão e seus auxiliares, e os Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias.
A Solução de Consulta estabelece três períodos distintos em relação à obrigatoriedade da ECD para empresas do lucro presumido:
1. Período até 31/12/2013
De acordo com a IN RFB nº 787/2007, a entrega da ECD era facultativa para as pessoas jurídicas do lucro presumido em relação aos fatos contábeis ocorridos até 31 de dezembro de 2013.
2. Período de 01/01/2014 a 31/12/2015
A IN RFB nº 1.420/2013 alterou as regras de obrigatoriedade, determinando que as empresas do lucro presumido ficariam obrigadas à ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, apenas quando distribuíssem, a título de lucros sem incidência do IRRF, parcela superior ao valor da base de cálculo do imposto diminuída de todos os impostos e contribuições.
Isso significa que, neste período, a maioria das empresas do lucro presumido que distribuíam apenas o lucro presumido calculado continuava dispensada da ECD.
3. Período a partir de 01/01/2016
A partir dos fatos contábeis ocorridos em 1º de janeiro de 2016, o art. 3º-A da IN RFB nº 1.420/2013 estendeu a obrigatoriedade da ECD para todas as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, com uma única exceção: aquelas que se utilizassem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981/1995, ou seja, que mantivessem apenas o livro Caixa para escrituração de toda sua movimentação financeira, inclusive bancária.
Portanto, desde 2016, as empresas do lucro presumido que optam por manter escrituração contábil completa (e não apenas o livro Caixa) estão obrigadas à entrega da ECD.
Impactos Práticos para as Empresas do Lucro Presumido
A evolução das obrigações fiscais digitais para empresas do lucro presumido evidencia a progressiva digitalização das obrigações acessórias no Brasil. Para as empresas optantes por este regime, há importantes consequências práticas:
- Centralização da informação tributária: A substituição do DACON pela EFD-Contribuições representa uma centralização das informações tributárias no ambiente SPED, tornando o cruzamento de dados mais eficiente para o Fisco;
- Maior complexidade: A EFD-Contribuições exige um nível mais detalhado de informações que o DACON, demandando sistemas fiscais mais robustos;
- Decisão sobre escrituração: Empresas do lucro presumido precisam decidir entre manter apenas o livro Caixa (ficando dispensadas da ECD) ou manter escrituração contábil completa (ficando obrigadas à ECD);
- Impacto na distribuição de lucros: A decisão sobre distribuição de lucros acima da base presumida pode influenciar a obrigatoriedade da ECD no período 2014-2015, demandando planejamento tributário adequado.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 52/2019 (COSIT) trouxe importante esclarecimento sobre as obrigações fiscais digitais para empresas do lucro presumido, especificamente em relação ao DACON, EFD-Contribuições e ECD. Vale ressaltar que esta Solução de Consulta inclusive reformou entendimento anterior contido na Solução de Consulta COSIT nº 91/2017.
Para as empresas optantes pelo lucro presumido, é essencial compreender o histórico e as atuais exigências relacionadas a estas obrigações acessórias, pois o não cumprimento pode resultar em penalidades significativas. A evolução das normas demonstra o contínuo aperfeiçoamento do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), com tendência de ampliação das informações exigidas eletronicamente.
Recomenda-se que as empresas mantenham-se atualizadas sobre possíveis alterações normativas posteriores a esta Solução de Consulta, consultando periodicamente o site da Receita Federal e outros canais oficiais de comunicação.
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