As Obrigações do Agente de Carga no Portal Siscomex de registrar operações de consolidação foram esclarecidas pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta nº 151 – Cosit, de 23 de setembro de 2021. Este documento trouxe importantes orientações para intervenientes em operações de exportação sobre o registro de informações no módulo de Controle de Carga e Trânsito (CCT) de exportação.
Esclarecimentos sobre Obrigações Acessórias na Exportação
A Solução de Consulta nº 151 – Cosit foi emitida em resposta a questionamentos de uma empresa que atua no agenciamento de cargas no transporte internacional. A consulente buscou esclarecer dúvidas sobre duas questões principais relacionadas às Obrigações do Agente de Carga no Portal Siscomex:
- Se o registro no módulo CCT e a consequente emissão de MRUC (Referência Única de Carga-Master) se aplicam apenas a operações com múltiplos conhecimentos house ou também a operações com apenas um conhecimento house e um master;
- Se a obrigação de registro no módulo CCT se restringe ao transporte aquaviário ou se abrange todos os modais de transporte.
Contexto Normativo
A Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017, disciplinou o despacho aduaneiro de exportação processado por meio da Declaração Única de Exportação (DU-E) e instituiu o módulo de Controle de Carga e Trânsito (CCT) de exportação no Portal Siscomex. Este módulo tem como objetivo controlar a custódia e movimentação de cargas para exportação.
Entre as funcionalidades disponíveis no módulo CCT está a “consolidação de carga”, definida no art. 2º, inciso XII, da referida IN como “a informação prestada pelo interveniente, referente ao agrupamento de cargas, por ele realizado, relativas a diferentes operações de exportação que tenham um mesmo destino, final ou para redistribuição, no exterior”.
O art. 37 da IN RFB nº 1.702/2017 estabelece que “todas as consolidações que envolvam cargas exportadas por meio de DU-E deverão ser registradas no módulo CCT”, enquanto o art. 38 determina que “o registro da consolidação no módulo CCT implicará a vinculação das cargas consolidadas a uma MRUC”.
Conceito Ampliado de Consolidação
O conceito de consolidação de carga utilizado para fins de registro no módulo CCT é mais amplo do que o previsto inicialmente na IN RFB nº 1.702/2017. A Receita Federal recorreu ao conceito estabelecido no art. 2º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 800/2007, segundo o qual a consolidação de carga corresponde ao “acobertamento de um ou mais conhecimentos de carga para transporte sob um único conhecimento genérico, envolvendo ou não a unitização da carga”.
De acordo com a IN RFB nº 800/2007, os conhecimentos de carga classificam-se em:
- Único: quando emitido por empresa de navegação e o consignatário não for um desconsolidador;
- Genérico ou master: quando o consignatário for um desconsolidador;
- Agregado, house ou filhote: quando emitido por um consolidador e o consignatário não for um desconsolidador.
Operações FCL e LCL
Para compreender melhor o alcance das Obrigações do Agente de Carga no Portal Siscomex, é importante entender os conceitos de FCL e LCL, conforme definidos na Resolução Antaq nº 8.097/2021:
- Full Container Load (FCL): indica que o dono da carga tem uma carga suficiente para lotar o contêiner sozinho ou, mesmo não tendo carga suficiente para lotá-lo, quer que sua mercadoria seja carregada e transportada sozinha;
- Less Container Load (LCL): indica que o dono da carga não tem carga suficiente para encher o contêiner e, por isso, deseja compartilhar o transporte, evitando pagar por um espaço que não utilizará.
Obrigatoriedade de Registro para Operações com Conhecimento House
A Solução de Consulta esclareceu que a obrigação de prestar informações na funcionalidade “consolidação de carga” do módulo CCT recai sobre todas as operações em que há emissão de conhecimento de carga agregado, house ou filhote, incluindo:
- Operações com múltiplos conhecimentos house sob um único master;
- Operações com apenas um conhecimento house e um master (mesmo em cargas FCL).
Isso significa que, ao contrário do que a consulente interpretava, mesmo as operações com apenas um conhecimento house e um master estão sujeitas ao registro no módulo CCT, gerando uma MRUC (Referência Única de Carga-Master).
Essa orientação está alinhada com o Manual de Exportação via DU-E disponível no site da Receita Federal, que esclarece a obrigatoriedade do registro “de toda e qualquer intervenção em operação de exportação realizada por agente de carga/consolidador/NVOCC, para a qual haja a emissão de um conhecimento de carga agregado, house ou filhote”.
Aplicabilidade a Todos os Modais de Transporte
Quanto ao segundo questionamento, a Solução de Consulta foi clara ao afirmar que a obrigação de prestar informações no módulo CCT, na funcionalidade “consolidação de carga”, abrange todos os modais de transporte, não se restringindo apenas ao transporte aquaviário.
Essa interpretação é corroborada pela cartilha “Novo Processo de Exportação” disponível no site Siscomex.gov.br, que estabelece como uma das premissas do módulo CCT “a adoção de uma única solução e um único fluxo para qualquer tipo de carga e qualquer modal de transporte”.
Conclusão
De acordo com a Solução de Consulta nº 151 – Cosit/2021, as Obrigações do Agente de Carga no Portal Siscomex podem ser resumidas nos seguintes pontos:
- O interveniente em operação de comércio exterior é obrigado a prestar informações no módulo CCT do Portal Siscomex, na funcionalidade “consolidação de carga”, sobre todas as operações de consolidação que envolvam cargas exportadas por meio de DU-E;
- Essa obrigação inclui operações com apenas um conhecimento house e um master, mesmo em cargas FCL (Full Container Load);
- A obrigação abrange todos os modais de transporte (marítimo, aéreo, rodoviário, etc.).
Essas orientações são fundamentais para que os agentes de carga, consolidadores e NVOCC compreendam suas Obrigações no Portal Siscomex e evitem problemas com o cumprimento das obrigações acessórias relacionadas à exportação.
Fundamentos Legais
Os esclarecimentos da Solução de Consulta nº 151 – Cosit/2021 baseiam-se nos seguintes dispositivos legais:
- Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, art. 2º, inciso II e § 1º, inciso V, alíneas “a” a “c”;
- Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 2017, arts. 1º, 2º, incisos VIII, IX, XII, 29, 30, § 1º, 31, 37 e 38;
- Resolução Antaq nº 8.097, de 2021, arts. 3º, incisos XVI e XX.
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