As obrigações digitais para empresas do lucro presumido são um tema relevante para contadores e empresários que utilizam este regime de tributação. A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 52/2019 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), esclareceu importantes aspectos sobre a obrigatoriedade de entrega do Dacon, da EFD-Contribuições e da ECD para estas empresas.
Contextualização da Solução de Consulta nº 52/2019
A consulta foi formulada por uma empresa de pequeno porte tributada pelo lucro presumido, que questionava sobre procedimentos a serem adotados a partir de 1º de janeiro de 2013 para a apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em sistemas eletrônicos da Receita Federal, bem como sobre sua obrigatoriedade ou dispensa de apresentar a Escrituração Contábil Digital (ECD).
Em sua análise, a Receita Federal abordou três obrigações acessórias específicas:
- Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon)
- Escrituração Fiscal Digital das Contribuições (EFD-Contribuições)
- Escrituração Contábil Digital (ECD)
Obrigatoriedade do Dacon para Empresas do Lucro Presumido
Quanto ao Dacon, a Solução de Consulta esclareceu que:
- As empresas tributadas pelo lucro presumido estavam obrigadas à transmissão do Dacon, nos termos da IN RFB nº 1.015/2010, em relação aos fatos geradores ocorridos até dezembro de 2012;
- A partir de 1º de janeiro de 2013, estas empresas foram dispensadas da entrega do Dacon, conforme disposto na IN RFB nº 1.305/2012;
- O Dacon foi definitivamente extinto pela Instrução Normativa RFB nº 1.441/2014 para todos os contribuintes, a contar dos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014.
Portanto, atualmente, nenhuma empresa, independentemente do regime de tributação, está sujeita à entrega do Dacon.
EFD-Contribuições para Empresas do Lucro Presumido
Em relação à Escrituração Fiscal Digital das Contribuições (EFD-Contribuições), parte integrante do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), a Solução de Consulta estabeleceu que:
- As empresas tributadas pelo lucro presumido estão obrigatoriamente sujeitas à escrituração e transmissão da EFD-Contribuições a partir dos fatos geradores ocorridos em janeiro de 2013;
- Esta obrigatoriedade foi estabelecida pela IN RFB nº 1.280/2012, que alterou a redação do inciso II do art. 4º da IN RFB nº 1.252/2012;
- A EFD-Contribuições deve ser transmitida nos termos e prazos definidos pela legislação pertinente.
Assim, todas as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido devem transmitir mensalmente a EFD-Contribuições, independentemente do valor apurado de contribuições ou mesmo se estiverem com suas atividades suspensas ou inativas no período.
Escrituração Contábil Digital (ECD) para Empresas do Lucro Presumido
Quanto à Escrituração Contábil Digital (ECD), que corresponde à versão digital dos livros Diário, Razão e seus auxiliares, além dos Balancetes e Balanços, a Solução de Consulta trouxe esclarecimentos importantes e cronológicos:
Para fatos contábeis até 31 de janeiro de 2013:
A ECD era facultativa para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, conforme previsto na IN RFB nº 787/2007.
Para fatos contábeis a partir de 1º de janeiro de 2014:
A ECD tornou-se obrigatória somente para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que distribuíssem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita.
Esta obrigatoriedade estava prevista na IN RFB nº 1.420/2013, que revogou a IN RFB nº 787/2007.
Para fatos contábeis a partir de 1º de janeiro de 2016:
A obrigatoriedade foi ampliada, de forma que a ECD passou a ser exigida de todas as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, exceto aquelas que se utilizassem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981/1995, ou seja, que adotassem o livro caixa em substituição à escrituração contábil.
Esta disposição está contida no art. 3º-A da IN RFB nº 1.420/2013.
Impactos Práticos para as Empresas do Lucro Presumido
Para as empresas tributadas pelo lucro presumido, os esclarecimentos trazidos pela Solução de Consulta têm importantes implicações práticas:
- Substituição de obrigações acessórias: O Dacon foi substituído pela EFD-Contribuições, representando uma modernização dos sistemas de controle da Receita Federal;
- Necessidade de adequação tecnológica: As empresas precisaram adaptar seus sistemas contábeis e fiscais para atender às novas exigências do SPED;
- Decisão estratégica sobre escrituração: A possibilidade de optar entre manter escrituração contábil completa (com obrigatoriedade da ECD) ou utilizar apenas o livro caixa (dispensando a ECD) representa uma decisão importante para as empresas do lucro presumido;
- Planejamento tributário na distribuição de lucros: A distribuição de lucros acima da base de cálculo do imposto de renda gera a obrigatoriedade da ECD, o que deve ser considerado no planejamento tributário da empresa.
Quadro Resumo das Obrigações
Para facilitar a compreensão das obrigações digitais para empresas do lucro presumido, apresentamos o seguinte resumo:
- Dacon: Obrigatório até 31/12/2012; Dispensado a partir de 01/01/2013; Extinto a partir de 01/01/2014;
- EFD-Contribuições: Obrigatória a partir de 01/01/2013 para todas as empresas do lucro presumido;
- ECD:
- Facultativa até 31/01/2013;
- De 01/01/2014 a 31/12/2015: Obrigatória apenas para empresas que distribuíssem lucros acima da base de cálculo do IR;
- A partir de 01/01/2016: Obrigatória para todas as empresas do lucro presumido, exceto as que adotam apenas o livro caixa.
É importante ressaltar que a Solução de Consulta nº 52/2019 reformou a anterior Solução de Consulta Cosit nº 91/2017, tornando-se a interpretação oficial vigente sobre o tema.
Considerações Finais
As obrigações digitais para empresas do lucro presumido estão em constante evolução, refletindo o processo de transformação digital da Receita Federal do Brasil. A substituição de obrigações em papel por declarações e escriturações digitais visa não apenas modernizar os procedimentos, mas também proporcionar maior eficiência na fiscalização tributária.
As empresas tributadas pelo lucro presumido devem estar atentas às suas obrigações específicas, considerando seu porte, volume de operações e estratégias de distribuição de lucros, para evitar penalidades por descumprimento de obrigações acessórias.
É fundamental que os profissionais de contabilidade e os empresários se mantenham atualizados sobre as mudanças na legislação e utilizem sistemas adequados para o cumprimento correto e tempestivo das obrigações fiscais digitais.
A Solução de Consulta nº 52/2019 é um importante referencial para a correta interpretação das obrigações das empresas do lucro presumido no ambiente digital da Receita Federal do Brasil.
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