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Obrigações de registro no SISCOSERV para operações financeiras e serviços internacionais

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As obrigações de registro no SISCOSERV para operações financeiras e serviços internacionais foram esclarecidas pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta nº 414, de 8 de setembro de 2017. A manifestação da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) traz importantes diretrizes sobre como registrar corretamente empréstimos, financiamentos, despesas de viagens ao exterior e fretes internacionais no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações.

Operações financeiras internacionais no SISCOSERV

Um dos principais esclarecimentos trazidos pela Solução de Consulta refere-se ao registro das operações de empréstimos e financiamentos realizadas entre residentes ou domiciliados no Brasil e no exterior. De acordo com a COSIT, nestas operações:

  • O valor a ser registrado no SISCOSERV constitui-se apenas dos custos necessários para a efetiva prestação do serviço;
  • Não devem ser registrados o valor do principal nem dos juros;
  • A data de início da prestação do serviço é a primeira data em que ficar caracterizada a concessão do empréstimo ou financiamento, por qualquer meio.

Importante destacar que os serviços de concessão de crédito (empréstimos e financiamentos) são classificados no Capítulo 9 da Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS), especificamente na subposição 1.0901.3. A remuneração destes serviços consiste nas taxas, comissões e outros encargos cobrados do tomador, sendo apenas estes valores objeto de registro no sistema.

A Instrução Normativa RFB nº 1.707, de 17 de abril de 2017, expressamente estabeleceu que a obrigação de registro no SISCOSERV não se estende aos juros decorrentes dessas operações. Esta modificação aplica-se inclusive a anos-calendários anteriores, esclarecendo que multas pelo não registro desses valores não devem ser aplicadas.

Despesas de viagens ao exterior no SISCOSERV

Outro ponto relevante da Solução de Consulta refere-se ao registro de despesas de viagens ao exterior de gestores e técnicos. De acordo com a obrigações de registro no SISCOSERV definidas pela COSIT:

  • A pessoa jurídica deve registrar no sistema as despesas de viagens quando se referirem a serviços por ela tomados, e em seu nome faturados, de residentes ou domiciliados no exterior;
  • Os gastos pessoais diretamente contratados pelos representantes da empresa, como refeições, hospedagem e locomoção no exterior, são considerados operações da pessoa física e não da pessoa jurídica.

Para determinar a responsabilidade pelo registro, o elemento decisivo é quem contratou o serviço e em nome de quem foi faturado. É irrelevante se houve reembolso posterior das despesas pela empresa. Se a pessoa jurídica contratou em seu nome serviços para fruição das pessoas físicas que se deslocaram a seu serviço, ela será responsável pelo registro no SISCOSERV.

Essa orientação está alinhada com a Solução de Consulta COSIT nº 129, de 1º de junho de 2015, que já havia se manifestado sobre o tema. A responsabilidade pelos registros no Módulo Aquisição do SISCOSERV é do residente ou domiciliado no Brasil que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior e que por este é faturado, independentemente da existência de um contrato formal.

Registro de fretes internacionais e a atuação dos agentes de carga

A Solução de Consulta também aborda o registro de fretes internacionais quando há participação de agentes de carga. Nesta situação, a responsabilidade pelo registro no SISCOSERV é determinada pela relação contratual estabelecida:

  • Quando a pessoa jurídica domiciliada no Brasil contrata agente de carga residente no Brasil para operacionalizar transporte internacional de mercadoria a ser importada, e o agente apenas a representa perante o prestador de serviço domiciliado no exterior, a responsabilidade pelo registro no SISCOSERV é da pessoa jurídica;
  • Quando o agente de carga contrata o serviço de transporte em seu próprio nome, cabe a ele o registro do serviço no SISCOSERV.

Este entendimento está vinculado às Soluções de Consulta COSIT nº 257, de 26 de setembro de 2014, e nº 222, de 27 de outubro de 2015, que analisaram detalhadamente as relações jurídicas estabelecidas no contrato de prestação de serviços de transporte internacional de carga.

A Solução de Consulta COSIT nº 257/2014 tratou das diversas formas de atuação dos agentes de carga, incluindo situações em que atuam como representantes do importador, do exportador, do transportador ou do consolidador, ou quando agem em seu próprio nome, prestando serviços auxiliares conexos ao serviço de transporte internacional.

Princípios gerais para o registro no SISCOSERV

A análise da Solução de Consulta nº 414/2017 permite extrair alguns princípios gerais importantes sobre as obrigações de registro no SISCOSERV:

  1. O registro no sistema independe da contratação de câmbio, do meio de pagamento ou da existência de um contrato formal;
  2. A responsabilidade pelo registro é determinada pela relação contratual estabelecida;
  3. O valor comercial das operações é o valor bruto pactuado entre as partes, adicionado de todos os custos necessários para a efetiva prestação do serviço;
  4. Os reembolsos de despesas relacionadas à prestação do serviço devem ser adicionados ao valor total da operação registrada.

Vale ressaltar que a consulta à Receita Federal abordou também situações relacionadas ao tratamento de operações anteriores à 6ª edição do Manual do SISCOSERV, mas esse questionamento foi considerado ineficaz por falta de elementos necessários à sua solução.

É importante destacar que o registro no SISCOSERV deve observar as normas complementares estabelecidas nos Manuais Informatizados dos Módulos Venda e Aquisição do SISCOSERV, cuja versão mais atualizada deve ser consultada no site da Receita Federal.

Os serviços, intangíveis e outras operações sujeitos a registro no SISCOSERV estão definidos na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), instituída pelo Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012.

A Solução de Consulta nº 414 da COSIT representa um importante referencial para as empresas que realizam operações financeiras internacionais, serviços de transporte e viagens ao exterior, trazendo segurança jurídica no cumprimento das obrigações de registro no SISCOSERV.

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