As obrigações acessórias do SISCOSERV geram diversas dúvidas entre os contribuintes, especialmente quanto à responsabilidade pelo registro e os prazos aplicáveis. A Receita Federal do Brasil (RFB) emitiu orientações importantes sobre esse tema por meio de Soluções de Consulta, esclarecendo pontos fundamentais para o correto cumprimento dessa obrigação fiscal.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Solução de Consulta nº 98018
Data de publicação: 18/05/2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Introdução
O Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações (SISCOSERV) foi criado para registrar as operações de comércio exterior envolvendo serviços e intangíveis entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior. A Solução de Consulta analisada traz esclarecimentos importantes sobre as obrigações acessórias do SISCOSERV, particularmente em relação aos gastos de consumo pessoal no exterior e à responsabilidade pelo registro das operações.
Contexto da Norma
A consulta foi formulada por contribuinte que buscava orientações sobre diferentes aspectos das obrigações acessórias do SISCOSERV. O cenário envolvia dúvidas sobre a responsabilidade pelo registro no sistema, especialmente em situações de gastos de empregados no exterior e como identificar corretamente quem deve efetuar o registro quando há relações contratuais com residentes ou domiciliados no exterior.
É importante destacar que o SISCOSERV foi instituído pela Instrução Normativa RFB nº 1.277/2012, sendo posteriormente detalhado por diversos manuais e normas complementares que estabelecem procedimentos específicos para o cumprimento dessa obrigação acessória.
Principais Disposições
A Solução de Consulta abordou três pontos principais relacionados às obrigações acessórias do SISCOSERV:
1. Ineficácia parcial da consulta
A RFB declarou ineficaz parte da consulta por considerar que o questionamento tinha como objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal. É importante lembrar que, conforme a IN RFB nº 1.396/2013, a Receita Federal não pode atuar como consultoria tributária para os contribuintes, limitando-se a esclarecer a interpretação da legislação tributária.
2. Gastos de consumo pessoal no exterior
A Solução de Consulta estabeleceu uma diferenciação importante quanto aos gastos no exterior:
- Quando contratados e faturados em nome de empregados: são considerados operações da pessoa física, não gerando obrigações de registro para a empresa;
- Quando contratados e faturados em nome da pessoa jurídica: são consideradas aquisições da empresa, devendo ser registradas no SISCOSERV.
Essa orientação está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 26/2016, que já havia estabelecido esse entendimento previamente.
3. Responsabilidade pelo registro
A solução esclarece que a responsabilidade pelo registro no SISCOSERV é do residente ou domiciliado no país que:
- Mantenha relação contratual com residente ou domiciliado no exterior; e
- Seja faturado por este pela prestação do serviço.
Um ponto fundamental destacado é que, quando tomador e prestador forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no SISCOSERV, mesmo que o serviço seja executado no exterior.
Impactos Práticos
Para as empresas que realizam operações internacionais de serviços, essas orientações trazem impactos significativos no dia a dia de suas obrigações fiscais:
As empresas precisam verificar cuidadosamente em nome de quem os serviços no exterior estão sendo contratados e faturados. A mera utilização do serviço por um funcionário não determina a natureza da operação para fins de obrigações acessórias do SISCOSERV, mas sim o vínculo contratual e quem recebe a fatura.
É essencial implementar controles internos que permitam identificar claramente quando surge a obrigação de registro, especialmente em empresas com grande volume de viagens internacionais e contratação de serviços no exterior.
As empresas devem revisar suas políticas de viagens corporativas e procedimentos de reembolso, distinguindo claramente os gastos pessoais dos funcionários daqueles que são efetivamente contratações da pessoa jurídica.
Análise Comparativa
O entendimento apresentado nesta Solução de Consulta complementa orientações anteriores da Receita Federal sobre o tema, especialmente as Soluções de Consulta COSIT nº 26/2016 e nº 257/2014. Juntas, essas orientações formam um conjunto de regras mais claras para determinar a responsabilidade pelo registro no SISCOSERV.
A diferenciação entre gastos pessoais de funcionários e aquisições corporativas traz uma abordagem mais precisa quando comparada às interpretações iniciais da legislação do SISCOSERV, que muitas vezes geravam dúvidas sobre a necessidade de registro de despesas de viagens internacionais.
É importante observar que esta orientação mantém coerência com o princípio de que o SISCOSERV visa registrar operações comerciais de prestação de serviços internacionais, e não simplesmente o consumo de serviços por brasileiros no exterior.
Considerações Finais
A correta identificação das obrigações acessórias do SISCOSERV é essencial para evitar penalidades por descumprimento. Os contribuintes devem estar atentos aos seguintes pontos:
- Analisar a relação contratual estabelecida nas operações internacionais de serviços;
- Verificar em nome de quem (pessoa física ou jurídica) os serviços são faturados;
- Identificar se ambas as partes são domiciliadas no Brasil ou se há uma parte domiciliada no exterior;
- Seguir as orientações do Manual Informatizado do Módulo Aquisição do SISCOSERV, atualmente em sua 11ª edição, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13 de maio de 2016.
É recomendável que os contribuintes mantenham documentação adequada que comprove a natureza das operações realizadas, especialmente em casos de gastos de funcionários no exterior, para fundamentar o tratamento dado a estas operações para fins de registro no SISCOSERV.
Para mais informações sobre essa Solução de Consulta, acesse o documento original no site da Receita Federal.
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