As Obrigações Acessórias da Empresa na Suspensão Judicial do FUNRURAL permanecem mesmo quando há decisão judicial favorável à suspensão da retenção e recolhimento. A Solução de Consulta COSIT nº 87/2017 esclarece como as empresas adquirentes de produtos rurais devem proceder com as obrigações acessórias quando possuem liminar que as desobriga temporariamente da retenção da contribuição previdenciária rural.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 87/2017 – COSIT
Data de publicação: 24 de janeiro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Introdução
A Solução de Consulta COSIT nº 87/2017 trata das obrigações acessórias relacionadas à contribuição previdenciária incidente sobre a comercialização da produção rural (FUNRURAL), quando a empresa adquirente obtém decisão judicial que a desobriga de reter e recolher tal contribuição. Esta orientação é aplicável a todas as empresas que adquirem produção de produtores rurais pessoas físicas e que possuem decisão judicial não transitada em julgado favorável à suspensão da obrigação.
Contexto da Norma
O art. 25 da Lei nº 8.212/1991 estabelece a contribuição previdenciária do produtor rural pessoa física, conhecida como FUNRURAL. De acordo com o inciso IV do art. 30 da mesma lei, quando o produtor rural comercializa sua produção com empresas ou cooperativas, estas ficam sub-rogadas na obrigação de recolher a contribuição.
Muitas empresas adquirentes têm ingressado com ações judiciais questionando essa obrigação e obtido liminares ou decisões que suspendem temporariamente a obrigação de reter e recolher o FUNRURAL. Surge então a dúvida: como proceder quanto às obrigações acessórias, especialmente o preenchimento da GFIP e a obtenção de Certidão Negativa de Débito?
A consulta que originou esta Solução questionava especificamente se o Ato Declaratório Executivo (ADE) CODAC nº 6/2015, que trata de casos onde o próprio produtor rural obtém liminar, seria aplicável também quando a empresa adquirente é que obtém a decisão judicial favorável.
Principais Disposições
A Receita Federal, através da COSIT, estabeleceu uma importante distinção entre dois cenários:
- Quando o produtor rural obtém a decisão judicial: aplica-se o ADE CODAC nº 6/2015, que detalha procedimentos específicos para a GFIP.
- Quando a empresa adquirente obtém a decisão judicial: não se aplica o ADE CODAC nº 6/2015, mas sim um procedimento diferenciado.
De acordo com a Solução de Consulta, quando a própria empresa adquirente obtém decisão judicial suspendendo sua obrigação de reter e recolher a contribuição:
- Ela continua obrigada a informar normalmente a contribuição na GFIP;
- Não há procedimento especial para o preenchimento da GFIP neste caso;
- A empresa assume o risco de ter que recolher as contribuições com juros e multa caso, ao final do processo, a decisão não lhe seja favorável;
- Esta responsabilidade não é compartilhada com os produtores rurais, que não são parte na ação movida pela empresa.
A Solução de Consulta fundamenta-se na Solução de Consulta Interna COSIT nº 1/2017, que explica detalhadamente a natureza jurídica da sub-rogação prevista no inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212/1991, esclarecendo que a empresa adquirente substitui completamente o produtor rural no polo passivo da obrigação tributária.
Impactos Práticos
Para as empresas adquirentes de produção rural que possuem decisão judicial suspendendo a obrigação de reter e recolher o FUNRURAL, a Solução de Consulta nº 87/2017 traz os seguintes impactos práticos:
- Continuidade da obrigação acessória: A empresa deve continuar informando normalmente a contribuição na GFIP, mesmo estando dispensada de seu recolhimento por decisão judicial.
- Risco de lançamento fiscal: Caso a empresa deixe de informar corretamente na GFIP, a Receita Federal poderá realizar o lançamento do crédito tributário para prevenir a decadência.
- Responsabilidade exclusiva: A empresa assume sozinha o risco de ter que recolher as contribuições com acréscimos legais se, ao final do processo judicial, a decisão não lhe for favorável.
- Certidão Negativa: A empresa pode obter Certidão Positiva com Efeito de Negativa mediante a apresentação da decisão judicial nos postos de atendimento da Receita Federal de seu domicílio fiscal.
É importante ressaltar que, diferentemente do que ocorre quando o produtor rural obtém a decisão judicial (caso em que se aplica o ADE CODAC nº 6/2015), não há procedimento específico para o preenchimento da GFIP quando é a empresa adquirente que obtém a liminar.
Análise Comparativa
A diferenciação de tratamento entre os casos onde a ação judicial é proposta pelo produtor rural e aqueles onde a ação é proposta pela empresa adquirente baseia-se na natureza da impossibilidade de retenção:
- Quando o produtor obtém liminar: Há uma efetiva impossibilidade de a empresa realizar a retenção, pois existe uma decisão judicial contra esta retenção. Neste caso, aplica-se o ADE CODAC nº 6/2015.
- Quando a empresa obtém liminar: Não há propriamente uma impossibilidade de retenção, mas sim uma desobrigação temporária. A empresa poderia, em tese, até mesmo reter os valores e depositá-los judicialmente. Por isso, não se aplica o ADE CODAC nº 6/2015.
Esta distinção é fundamental para entender o tratamento diferenciado dado pela Receita Federal a cada situação.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 87/2017 estabelece uma interpretação clara sobre a continuidade das obrigações acessórias relacionadas ao FUNRURAL, mesmo quando há decisão judicial suspendendo temporariamente a obrigação principal de retenção e recolhimento.
As empresas adquirentes que obtiveram decisões judiciais favoráveis devem estar atentas ao cumprimento da obrigação de informar corretamente os valores na GFIP, além de manter controle adequado sobre os valores não recolhidos, pois existe o risco de terem que efetuar o recolhimento integral com acréscimos caso a decisão final não lhes seja favorável.
Por fim, é fundamental que as empresas apresentem a decisão judicial nos postos de atendimento da Receita Federal para obterem a Certidão Positiva com Efeito de Negativa, garantindo assim a regularidade fiscal mesmo durante o período de suspensão da obrigação de recolhimento.
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