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Não incidência de tributos federais sobre indenização por desapropriação

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Não incidência tributos federais indenização desapropriação
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A não incidência de tributos federais sobre indenização por desapropriação foi confirmada pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta COSIT nº 72/2017. Este importante entendimento esclarece que valores recebidos como compensação pela perda de propriedade em processos expropriatórios estão isentos de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, trazendo segurança jurídica aos contribuintes.

Entendendo a Solução de Consulta nº 72/2017

A Solução de Consulta foi publicada em 23 de janeiro de 2017 pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal, em resposta à consulta de uma empresa que teve um imóvel desapropriado por interesse social e questionava sobre a tributação da indenização recebida.

O documento disponível no site da Receita Federal apresenta os seguintes dados:

  • Tipo de norma: Solução de Consulta COSIT
  • Número: 72/2017
  • Data de publicação: 23/01/2017
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

A consulente, uma empresa tributada pelo lucro presumido, questionava se a indenização recebida em decorrência da desapropriação de um imóvel por interesse social deveria ser incluída nas bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, da COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP.

Fundamentação Legal do Entendimento

O posicionamento da Receita Federal baseou-se principalmente na jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especificamente no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.116.460/SP, julgado sob o rito do art. 543-C do antigo Código de Processo Civil.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já havia acolhido este entendimento por meio da Nota PGFN/CRJ nº 1.114/2012, reconhecendo que a indenização por desapropriação:

“Não encerra ganho de capital, tendo-se em vista que a propriedade é transferida ao Poder Público por valor justo e determinado pela Justiça a título de indenização, não ensejando lucro, mas mera reposição do valor do bem expropriado.”

A fundamentação legal também considerou:

  • Artigo 5º, XXIV, da Constituição Federal
  • Lei nº 4.132/1962 (Lei de Desapropriação por Interesse Social)
  • Artigo 19 da Lei nº 10.522/2002
  • Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014

Análise da Não Incidência do IRPJ e da CSLL

A Receita Federal concluiu que o IRPJ não incide sobre a indenização por desapropriação, seja por utilidade pública ou por interesse social. Isso porque o fato gerador do imposto de renda é o acréscimo patrimonial, conforme art. 43 do CTN, e a verba indenizatória não configura renda, mas apenas reposição do patrimônio do contribuinte.

Quanto à CSLL, o órgão aplicou o mesmo raciocínio, uma vez que, conforme o art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 7.689/1988, o art. 57 da Lei nº 8.981/1995 e o art. 3º da IN SRF nº 390/2004, aplicam-se à CSLL as mesmas normas de apuração e pagamento estabelecidas para o IRPJ. Portanto, não há incidência de CSLL sobre a indenização por desapropriação.

Análise da Não Incidência de PIS/PASEP e COFINS

A Solução de Consulta também esclareceu que PIS/PASEP e COFINS não incidem sobre a indenização por desapropriação no regime cumulativo (aplicável à consulente, por ser optante pelo lucro presumido).

A decisão baseou-se no conceito de faturamento adotado após a revogação do §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998 (declarado inconstitucional pelo STF). De acordo com a análise, a base de cálculo dessas contribuições no regime cumulativo corresponde à receita bruta da venda de bens e serviços, não contemplando indenizações por desapropriação.

A Receita citou como base legal:

  • Artigo 2º e 3º da Lei nº 9.718/1998
  • Artigo 2º da Lei Complementar nº 70/1991
  • Artigos 2º e 3º da Lei nº 9.715/1998
  • Artigos 2º, 52 e 119 da Lei nº 12.973/2014

Conforme a conclusão do órgão: “a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, no âmbito do regime cumulativo de cobrança, não incidem sobre a indenização desapropriatória sob exame, visto que esta não corresponde ao conceito de faturamento previsto na legislação de regência pertinente.”

Impactos Práticos para os Contribuintes

Esta Solução de Consulta traz importantes consequências práticas para empresas e pessoas físicas que recebem indenizações por desapropriação:

  1. Segurança jurídica: O contribuinte que receber indenização por desapropriação não precisa recolher IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre estes valores
  2. Planejamento tributário: Os valores indenizatórios podem ser excluídos da apuração dos tributos mencionados
  3. Economia tributária: Evita-se o pagamento indevido de tributos, preservando o princípio da justa indenização previsto na Constituição
  4. Contabilização adequada: Os valores recebidos devem ser contabilizados como indenização, e não como receita operacional

A Solução de Consulta é um importante precedente administrativo que pode ser utilizado como referência em situações semelhantes, garantindo tratamento isonômico aos contribuintes que se encontrem na mesma situação.

Natureza Jurídica da Indenização por Desapropriação

O entendimento da Receita Federal alinha-se à natureza jurídica da desapropriação, que não é uma operação de compra e venda, mas uma transferência forçada da propriedade ao poder público, mediante justa compensação.

Como destacado pelo STJ no julgamento do REsp 1.116.460/SP:

“Não há, na desapropriação, transferência da propriedade por qualquer negócio jurídico de direito privado. Não sucede, aí, venda do bem ao poder expropriante. Não se configura, outrossim, a noção de preço, como contraprestação pretendida pelo proprietário, ‘modo privato’. O ‘quantum’ auferido pelo titular da propriedade expropriada é, tão só, forma de reposição, em seu patrimônio, do justo valor do bem, que perdeu, por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social.”

Este raciocínio evidencia que a indenização não caracteriza acréscimo patrimonial, mas mera recomposição do patrimônio do contribuinte, não se enquadrando na hipótese de incidência dos tributos em questão.

Considerações Finais

A não incidência de tributos federais sobre indenização por desapropriação representa um importante reconhecimento da natureza jurídica dessas verbas pela Receita Federal, em alinhamento com a jurisprudência dos tribunais superiores e com os princípios constitucionais.

É fundamental que os contribuintes que recebam valores a título de indenização por desapropriação estejam cientes deste entendimento, para que possam realizar o tratamento tributário adequado e evitar recolhimentos indevidos.

Vale ressaltar que a Solução de Consulta COSIT nº 72/2017 trata especificamente da não incidência de tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) sobre indenizações por desapropriação. Para outros tipos de indenizações ou para tributos estaduais e municipais, é necessário verificar a legislação específica aplicável.

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