A não incidência de PIS, COFINS e suspensão do IPI nas vendas com fim específico de exportação é um benefício fiscal importante para empresas que comercializam com Empresas Comerciais Exportadoras (ECE). De acordo com recente manifestação da Receita Federal do Brasil, estes benefícios são assegurados mediante determinadas condições específicas que os contribuintes devem observar.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Vinculada à Solução de Consulta nº 80 – COSIT, de 24 de janeiro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da Norma
A legislação tributária brasileira prevê benefícios fiscais para operações de exportação, estendendo esses incentivos também às vendas realizadas para Empresas Comerciais Exportadoras que adquirem produtos com o fim específico de exportação. A Solução de Consulta em análise esclarece os requisitos e condições para que os contribuintes possam usufruir destes benefícios, especificamente a não incidência de PIS/PASEP e COFINS, além da suspensão do IPI.
Tais esclarecimentos são fundamentais para que as empresas brasileiras possam operar com segurança jurídica ao realizarem vendas para ECEs, sabendo exatamente quais requisitos precisam cumprir para garantir os benefícios fiscais inerentes às operações voltadas à exportação.
Não Incidência da COFINS e PIS/PASEP
A Solução de Consulta confirma que tanto a COFINS quanto a Contribuição para o PIS/PASEP não incidem sobre as receitas decorrentes das operações de vendas a Empresas Comerciais Exportadoras realizadas com o fim específico de exportação.
Para que esse benefício seja aplicável, as mercadorias devem ser consideradas como adquiridas com o fim específico de exportação, o que ocorre quando a remessa é feita, por conta e ordem da ECE, diretamente do estabelecimento da pessoa jurídica vendedora para:
- Embarque de exportação ou para recintos alfandegados; ou
- Embarque de exportação ou para depósito em entreposto sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, no caso de ECE de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972.
Este benefício está amparado nos arts. 5º e 6º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, respectivamente, que estabelecem a não incidência das contribuições sobre receitas de exportação e vendas para ECE com fim específico de exportação.
Suspensão do IPI nas Operações com Fim Específico de Exportação
No tocante ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), a Solução de Consulta esclarece que os produtos destinados à exportação poderão sair do estabelecimento industrial com suspensão do imposto quando adquiridos por Empresa Comercial Exportadora com o fim específico de exportação.
Similarmente ao que ocorre com o PIS/PASEP e a COFINS, para que a suspensão do IPI seja aplicável, as mercadorias devem ser remetidas diretamente do estabelecimento da pessoa jurídica industrial para:
- Embarque de exportação ou para recintos alfandegados; ou
- Embarque de exportação ou para depósito em entreposto sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, no caso de ECE de que trata o Decreto-Lei nº 1.248/1972.
Este benefício está fundamentado no art. 43, V, do Decreto nº 7.212/2010 (Regulamento do IPI), que estabelece as hipóteses de suspensão do imposto, incluindo as saídas de produtos para empresas comerciais exportadoras com o fim específico de exportação.
Prazos e Condições para Permanência das Mercadorias
A Solução de Consulta também ressalta que as mercadorias adquiridas com o fim específico de exportação podem permanecer na empresa comercial exportadora pelo prazo previsto na norma. Este prazo está estabelecido na Instrução Normativa RFB nº 1.152/2011, que regulamenta o registro e o controle das operações de comércio exterior.
Caso a exportação não seja efetivada dentro do prazo legal, ou se as mercadorias forem revendidas no mercado interno, os benefícios fiscais serão cancelados, e a empresa comercial exportadora será responsável pelo recolhimento dos tributos que foram suspensos ou não incidiram na operação original, com os acréscimos legais cabíveis.
Fundamentação Legal
A Solução de Consulta baseia-se em diversos dispositivos legais, que proporcionam o embasamento jurídico necessário para sustentar o entendimento expresso:
- Lei nº 5.172/1966 (CTN): art. 46, parágrafo único, e art. 111, I e II
- Decreto-Lei nº 1.248/1972: regula as operações com empresas comerciais exportadoras
- Lei nº 9.532/1997: art. 39, que trata da suspensão de impostos
- Leis nº 10.637/2002 (art. 5º, I e III, e art. 7º) e 10.833/2003 (art. 6º, I e III, e art. 9º): estabelecem a não incidência do PIS/PASEP e da COFINS
- Decreto nº 4.524/2002: art. 45, VIII e IX
- Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro): arts. 228 e 229
- Decreto nº 7.212/2010 (RIPI): arts. 4º e 43, V, e § 1º
- Instrução Normativa RFB nº 1.152/2011: arts. 2º, 3º e 4º
Impactos Práticos para os Contribuintes
A confirmação da não incidência de PIS, COFINS e suspensão do IPI nas vendas com fim específico de exportação traz segurança jurídica para os contribuintes que operam com empresas comerciais exportadoras. Este entendimento garante a manutenção de benefícios fiscais importantes que contribuem para a competitividade dos produtos brasileiros no mercado internacional.
Na prática, os contribuintes devem estar atentos aos requisitos formais para caracterização do “fim específico de exportação”. É fundamental que a documentação fiscal e o fluxo físico das mercadorias estejam em conformidade com as exigências legais, especialmente quanto à remessa direta do estabelecimento vendedor para embarque ou recinto alfandegado.
Outro ponto de atenção é o controle dos prazos para efetiva exportação das mercadorias pela empresa comercial exportadora. A não concretização da exportação dentro do prazo legal pode resultar na descaracterização do benefício, com consequentes ônus fiscais.
Considerações Finais
A Solução de Consulta analisada reforça o entendimento da Receita Federal sobre os benefícios fiscais nas operações de vendas a empresas comerciais exportadoras com fim específico de exportação. Este posicionamento é relevante para contribuintes que atuam no comércio exterior, pois proporciona segurança jurídica para o planejamento e execução de suas operações.
É importante destacar que o entendimento expresso nesta Solução de Consulta está vinculado à Solução de Consulta nº 80 – COSIT, de 24 de janeiro de 2017, reafirmando a posição consolidada da Receita Federal sobre o tema.
Os contribuintes que realizam ou pretendem realizar operações de venda para empresas comerciais exportadoras devem avaliar cuidadosamente os requisitos legais para garantir o direito aos benefícios fiscais, especialmente quanto ao fluxo físico das mercadorias e à documentação comprobatória da operação.
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