A Não incidência PIS COFINS serviços prestados exterior mediante representante foi objeto da Solução de Consulta nº 346 – Cosit, publicada em 26 de junho de 2017. Esta orientação da Receita Federal do Brasil esclarece importantes aspectos sobre a isenção/não incidência das contribuições em operações envolvendo serviços prestados a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior.
Contexto da Norma
A consulta foi apresentada por uma empresa que atua como operador portuário, realiza afretamento de navios e presta serviço de agenciamento de cargas. A dúvida central referia-se à aplicabilidade da Não incidência PIS COFINS serviços prestados exterior mediante representante quando os serviços são prestados para armadores estrangeiros por intermédio de representantes comerciais no Brasil.
A legislação que fundamenta esta isenção/não-incidência está prevista em:
- Art. 5º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 (para o PIS/Pasep)
- Art. 6º, inciso II, da Lei nº 10.833/2003 (para a Cofins)
- Art. 14, inciso III e § 1º, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001
Estes dispositivos estabelecem que não incidirão as contribuições sobre receitas decorrentes de serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas.
Requisitos para a Não Incidência Tributária
A Solução de Consulta nº 346/2017 esclareceu que para a fruição do benefício da Não incidência PIS COFINS serviços prestados exterior mediante representante, devem ser atendidas duas condições fundamentais:
- Tomador dos serviços residente ou domiciliado no exterior: O serviço deve ser efetivamente contratado por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.
- Efetivo ingresso de divisas: O pagamento pelos serviços deve representar ingresso de divisas no país, conforme as normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.
Atuação de Representante ou Mandatário no Brasil
Um dos pontos mais relevantes da Solução de Consulta refere-se à existência de um intermediário (representante) entre o prestador de serviços brasileiro e o tomador estrangeiro. A RFB esclareceu que:
A existência de terceira pessoa, desde que agindo como mera mandatária, ou seja, cuja atuação não seja em nome próprio, mas em nome e por conta do mandante estrangeiro, entre a pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior e a prestadora de serviços nacional, não afeta a relação jurídica negocial exigida para enquadramento nas normas de Não incidência PIS COFINS serviços prestados exterior mediante representante.
Esta interpretação está fundamentada no art. 653 do Código Civil, segundo o qual o mandatário não age em nome próprio, mas em nome e por conta do mandante. Assim, o vínculo entre a pessoa jurídica estrangeira e o prestador brasileiro permanece intacto quando o representante atua apenas como mandatário.
Formas de Pagamento Válidas para Caracterizar o Ingresso de Divisas
Outro aspecto crucial abordado pela Solução de Consulta refere-se às formas de pagamento aceitas para caracterizar o efetivo ingresso de divisas, requisito indispensável para a Não incidência PIS COFINS serviços prestados exterior mediante representante. De acordo com a RFB, são válidas as seguintes formas de pagamento:
- Regular ingresso de moeda estrangeira através de operações de câmbio;
- Débito em conta em moeda nacional titulada pela pessoa tomadora residente ou domiciliada no exterior, mantida e movimentada conforme as normas do Banco Central;
- No caso específico de tomador transportador residente ou domiciliado no exterior, utilização dos recursos objeto de registros escriturais de que trata o Capítulo IX do Título VII da Circular BACEN nº 3.691/2013.
A Receita Federal esclarece que não será considerada beneficiada pela Não incidência PIS COFINS serviços prestados exterior mediante representante a prestação de serviços cujo pagamento se dê por qualquer outra forma não prevista nas normas do Banco Central do Brasil.
Comprovação do Nexo Causal
A Solução de Consulta também destaca um ponto fundamental: mesmo utilizando uma forma válida de pagamento, persistirá sempre a necessidade de comprovação do nexo causal entre o pagamento recebido e a efetiva prestação dos serviços à pessoa residente ou domiciliada no exterior.
Esta comprovação pode ser feita, por exemplo, pela indicação dos números de Conhecimentos de Carga (Bill of Lading) nas notas fiscais emitidas pela pessoa jurídica brasileira como suporte documental ao seu faturamento.
A necessidade desta comprovação decorre de características da regulamentação que trata das movimentações em contas de estrangeiros mantidas no Brasil, tais como:
- Possibilidade de haver redepósitos;
- Possibilidade de depósitos terem como procedência “outras origens”;
- Inviabilidade de os controles existentes cercarem operações envolvendo valores inferiores a R$ 10.000,00;
- Possibilidade de depósitos envolvendo valores inferiores a R$ 10.000,00 serem efetivados mediante qualquer instrumento de pagamento, inclusive em espécie.
Situações que Não se Enquadram no Benefício
A RFB também esclareceu situações que não são alcançadas pela Não incidência PIS COFINS serviços prestados exterior mediante representante:
- Serviços contratados pelo representante em nome próprio: Quando o representante, em nome próprio (e não como mandatário), contrata serviços com o prestador nacional, ainda que para atendimento de demanda do transportador/armador domiciliado no exterior;
- Pagamentos feitos por terceiros: Receitas resultantes de pagamentos realizados por qualquer outra pessoa que não a própria pessoa residente ou domiciliada no exterior;
- Pagamentos com recursos mantidos pelo representante: Mesmo que o representante tenha sob sua guarda recursos do representado estrangeiro, o pagamento realizado utilizando tais recursos, sem transitar por conta titulada pelo estrangeiro, não é válido para o benefício fiscal.
Requisitos de Documentação e Controle
Por fim, a Solução de Consulta determina que as receitas auferidas com a prestação de serviços vinculados a contratos firmados com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior devem ser discriminadas nos livros fiscais do prestador de forma que permita:
- A perfeita identificação dessas receitas;
- A demonstração inequívoca de que o pagamento dos serviços deu-se na forma das normas cambiais vigentes.
Base Legal Completa
A Não incidência PIS COFINS serviços prestados exterior mediante representante tem como fundamento legal:
- Lei nº 10.637/2002, art. 5º, inciso II (PIS/Pasep não-cumulativo)
- Lei nº 10.833/2003, art. 6º, inciso II (Cofins não-cumulativa)
- Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 14, inciso III e § 1º (isenção para regimes cumulativos)
- Circular BACEN nº 3.691/2013 (regulamentação cambial)
- Código Civil, art. 653 (definição de mandato)
Esta orientação é fundamental para empresas brasileiras que prestam serviços a tomadores estrangeiros, especialmente nos setores portuários, de transporte marítimo internacional e comércio exterior, que frequentemente operam mediante representantes ou agentes no Brasil.
Impactos Práticos para Contribuintes
Na prática, a correta aplicação da Não incidência PIS COFINS serviços prestados exterior mediante representante exige atenção especial dos contribuintes nos seguintes aspectos:
- Formalização adequada da relação de mandato entre o tomador estrangeiro e seu representante no Brasil;
- Utilização exclusiva das formas de pagamento admitidas pelo Banco Central;
- Manutenção de documentação comprobatória do nexo causal entre o serviço prestado e o pagamento recebido;
- Discriminação clara das receitas nos registros fiscais;
- Cuidado na elaboração dos contratos para evidenciar que o tomador final é a pessoa estrangeira e não seu representante no Brasil.
A observância destes requisitos é essencial para assegurar a fruição do benefício fiscal e evitar questionamentos por parte da fiscalização tributária, que tem intensificado a verificação do correto enquadramento nas hipóteses de Não incidência PIS COFINS serviços prestados exterior mediante representante.
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