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Não incidência de PIS/COFINS sobre serviços prestados ao exterior com ingresso de divisas

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A não incidência de PIS/COFINS sobre serviços prestados ao exterior com ingresso de divisas é um importante benefício fiscal para empresas brasileiras que exportam serviços. A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6.019, de 22 de maio de 2018, reafirmou esse entendimento, trazendo maior segurança jurídica para as operações de exportação de serviços.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: DISIT/SRRF06 nº 6.019
  • Data de publicação: 22/05/2018
  • Órgão emissor: Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal – 6ª Região Fiscal

Introdução

A Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6.019/2018 esclarece sobre a não incidência de PIS/COFINS sobre serviços prestados ao exterior com ingresso de divisas, beneficiando empresas prestadoras de serviços para clientes estrangeiros. Este dispositivo legal visa estimular a exportação de serviços, gerando ingresso de moeda estrangeira no país e fortalecendo a balança comercial brasileira.

Contexto da Norma

A legislação brasileira prevê que as receitas decorrentes de exportação de serviços não estão sujeitas à incidência das contribuições para o PIS/Pasep e COFINS, desde que resultem em efetivo ingresso de divisas no país. Essa previsão está contida no art. 5º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 (PIS/Pasep) e no art. 6º, inciso II, da Lei nº 10.833/2003 (COFINS).

A consulta que originou esta Solução buscava confirmar o entendimento sobre a aplicabilidade desse benefício fiscal, esclarecendo os requisitos necessários para sua caracterização, especialmente quanto à comprovação do ingresso de divisas no país.

Vale destacar que a Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6.019/2018 está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 346, de 26 de junho de 2017, que já havia consolidado o entendimento da Receita Federal sobre o tema.

Principais Disposições

De acordo com a Solução de Consulta, a não incidência de PIS/COFINS sobre serviços prestados ao exterior com ingresso de divisas depende do preenchimento de dois requisitos essenciais:

  1. Prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior: O serviço deve ser efetivamente prestado a um cliente estrangeiro, independentemente do local onde o serviço é executado;
  2. Ingresso de divisas no país: O pagamento pelos serviços deve representar efetiva entrada de moeda estrangeira no Brasil, seguindo as normas e procedimentos exigidos pela legislação do mercado de câmbio e capitais, sob a competência do Banco Central do Brasil (Bacen).

A norma esclarece que para a caracterização do efetivo ingresso de divisas, devem ser observadas as regras estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, especialmente aquelas contidas na Circular Bacen nº 3.691, de 2013, que dispõe sobre o mercado de câmbio.

Impactos Práticos

Para as empresas brasileiras que prestam serviços ao exterior, a não incidência de PIS/COFINS sobre serviços prestados ao exterior com ingresso de divisas representa uma significativa economia tributária. Considerando as alíquotas combinadas de PIS (1,65%) e COFINS (7,6%) no regime não-cumulativo, o benefício pode representar uma desoneração de até 9,25% sobre o faturamento proveniente dessas operações.

Do ponto de vista prático, as empresas devem:

  • Documentar adequadamente a prestação do serviço para pessoa física ou jurídica no exterior;
  • Realizar a operação de câmbio conforme as normas do Bacen, mantendo os comprovantes de entrada de divisas;
  • Segregar em sua contabilidade as receitas de exportação de serviços das demais receitas;
  • Excluir essas receitas da base de cálculo do PIS/COFINS em suas apurações mensais.

Análise Comparativa

É importante destacar que o benefício da não incidência de PIS/COFINS sobre serviços prestados ao exterior com ingresso de divisas não se confunde com a isenção de ISS (Imposto Sobre Serviços, de competência municipal) sobre a exportação de serviços, prevista na Lei Complementar nº 116/2003. Enquanto a legislação federal foca no ingresso de divisas como requisito principal, a legislação do ISS considera também o local onde o resultado do serviço se verifica.

Vale ressaltar que essa Solução de Consulta manteve o entendimento já expresso na Solução de Consulta COSIT nº 346/2017, reafirmando a posição da Receita Federal sobre o tema e proporcionando maior segurança jurídica aos contribuintes.

Considerações Finais

A Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6.019/2018 traz importantes esclarecimentos sobre a não incidência de PIS/COFINS sobre serviços prestados ao exterior com ingresso de divisas, beneficiando empresas brasileiras que exportam serviços e contribuem para o ingresso de moeda estrangeira no país.

É fundamental que as empresas mantenham controles adequados para comprovar o atendimento aos requisitos legais, especialmente quanto ao ingresso efetivo de divisas, seguindo as normas cambiais estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.

Para mais detalhes sobre essa Solução de Consulta, recomenda-se a leitura integral do documento disponível no site da Receita Federal do Brasil.

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