A Não Incidência de PIS/COFINS em Serviços a Residentes no Exterior continua sendo um tema relevante para empresas brasileiras que prestam serviços internacionais, especialmente operadores portuários. Em julho de 2024, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta nº 212 – COSIT, esclarecendo aspectos importantes sobre esta matéria.
A norma trouxe importantes esclarecimentos sobre duas condições essenciais para o gozo desse benefício fiscal: a caracterização do tomador estrangeiro e a efetividade do ingresso de divisas no país, mesmo quando há um intermediário na operação.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 212 – COSIT
- Data de publicação: 16 de julho de 2024
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Não Incidência de PIS/COFINS em Serviços ao Exterior
A legislação tributária brasileira estabelece benefícios fiscais para empresas que prestam serviços a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior. Estes benefícios estão previstos no art. 5º, II, da Lei nº 10.637/2002, no art. 6º, II, da Lei nº 10.833/2003 (regime não cumulativo) e no art. 14, III, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 (regime cumulativo).
Esses dispositivos determinam que a Contribuição para o PIS/Pasep e a COFINS não incidem (ou são isentas, no regime cumulativo) sobre as receitas decorrentes das operações de prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, desde que o pagamento represente ingresso de divisas no país.
A Solução de Consulta 212/2024, parcialmente vinculada à Solução de Consulta nº 346/2017, esclarece importantes aspectos sobre a interpretação destes dispositivos, especialmente em operações que envolvem intermediários.
A Intermediação por Mandatário e a Relação Jurídica com o Tomador Estrangeiro
Um ponto crucial abordado pela Solução de Consulta 212/2024 refere-se à existência de uma terceira pessoa entre o prestador de serviços brasileiro e o tomador estrangeiro. A consulta analisou o caso específico de um operador portuário que presta serviços a armadores estrangeiros (proprietários de navios) por intermédio de agências marítimas.
A RFB esclareceu que a existência de um intermediário não descaracteriza a não incidência/isenção das contribuições, desde que este atue como mero mandatário do tomador estrangeiro. Isso significa que o intermediário deve agir em nome e por conta do mandante estrangeiro, e não em nome próprio.
De acordo com o art. 653 do Código Civil, “opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses”. Dessa forma, quando a agência marítima atua apenas como representante do armador estrangeiro, a relação jurídica negocial entre o prestador de serviços nacional e o tomador estrangeiro permanece intacta.
Este entendimento é fundamental para empresas que atuam em setores como transporte marítimo, operações portuárias e comércio exterior, onde frequentemente há a figura do agente ou representante.
Formas Válidas de Pagamento que Caracterizam Ingresso de Divisas
Além da caracterização do tomador estrangeiro, a não-incidência-pis-cofins-serviços-exterior também exige que o pagamento represente efetivo ingresso de divisas no país. A Solução de Consulta 212/2024 detalha as formas de pagamento válidas segundo a nova regulamentação do Banco Central do Brasil (Resolução BCB nº 277/2022, que substituiu a Circular BACEN nº 3.691/2013).
De acordo com o entendimento da Receita Federal, são consideradas válidas as seguintes formas de pagamento:
- Regular ingresso de moeda estrangeira por meio de instituição autorizada a operar no mercado de câmbio;
- Débito em conta em moeda nacional titulada pela pessoa tomadora residente, domiciliada ou com sede no exterior, mantida e movimentada na forma da regulamentação em vigor;
- No caso de tomador transportador residente, domiciliado ou com sede no exterior, utilização dos recursos resultantes da conversão de moeda nacional auferida no País em decorrência de suas atividades, nos termos dos arts. 73 e 74 da Resolução BCB nº 277/2022.
Vale ressaltar que a norma autoriza que transportadores não residentes mantenham conta de depósito em moeda estrangeira no Brasil, que pode ser alimentada com recursos resultantes da conversão de moeda nacional auferida no País em decorrência de suas atividades.
É importante observar que qualquer outra forma de pagamento que não se enquadre nas hipóteses listadas na regulamentação do Banco Central não será considerada válida para fins de reconhecimento da não-incidência-pis-cofins-serviços-exterior.
A Necessidade de Comprovação do Nexo Causal
Um aspecto crucial enfatizado pela Solução de Consulta 212/2024 é que, mesmo utilizando uma forma de pagamento válida para o enquadramento nas hipóteses de não incidência/isenção, a empresa prestadora de serviços deve sempre demonstrar o nexo causal entre o pagamento recebido e a efetiva prestação dos serviços ao tomador estrangeiro.
Isso significa que não basta receber um pagamento por meio de uma das formas aceitas; é necessário comprovar que este pagamento está diretamente vinculado a um serviço efetivamente prestado à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.
A comprovação pode ser feita, por exemplo, pela indicação dos números de Conhecimentos de Carga (Bill of Lading) nas notas fiscais emitidas pela pessoa jurídica brasileira, como suporte documental ao faturamento por serviços prestados.
Serviços Contratados pelo Intermediário em Nome Próprio
A Solução de Consulta 212/2024 também esclarece um ponto importante: os serviços alcançados pela norma de não-incidência-pis-cofins-serviços-exterior devem ser contratados pelo tomador estrangeiro, ainda que por meio de seu mandatário no País. Contudo, esse benefício fiscal não abrange os serviços que o mandatário, em nome próprio, venha a contratar com o prestador de serviços no Brasil, ainda que para atendimento de demanda do transportador/armador domiciliado no exterior.
Essa distinção é fundamental, pois muitas vezes a agência ou representante contrata serviços em nome próprio, e não como mandatário do tomador estrangeiro. Nesses casos, não será possível a fruição do benefício da não incidência/isenção das contribuições.
Aspectos Ineficazes da Consulta
É relevante mencionar que a Solução de Consulta 212/2024 declarou ineficaz o questionamento do contribuinte sobre a possibilidade de aproveitar os créditos decorrentes da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS nas demais operações onde figure como operador portuário. A ineficácia foi declarada com base no art. 27, incisos II, XI e XIV, da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021, pois não foram indicados os dispositivos da legislação tributária sobre cuja interpretação havia dúvida, não houve descrição precisa e completa do fato, e o questionamento caracterizava-se como busca de assessoria jurídica ou contábil-fiscal.
Esse ponto ressalta a importância de formular consultas tributárias de forma adequada, indicando claramente os dispositivos legais cuja interpretação gera dúvida e descrevendo precisamente o fato concreto a que se refere a consulta.
Impactos Práticos para Empresas que Prestam Serviços ao Exterior
A Solução de Consulta 212/2024 traz importantes esclarecimentos para empresas brasileiras que prestam serviços a tomadores estrangeiros, especialmente aquelas que atuam como operadores portuários, agentes marítimos e em atividades relacionadas ao comércio exterior.
Para aproveitar corretamente o benefício da não-incidência-pis-cofins-serviços-exterior, as empresas devem:
- Verificar se o intermediário na operação atua como mero mandatário do tomador estrangeiro;
- Assegurar que o pagamento seja realizado por uma das formas válidas para caracterizar o ingresso de divisas;
- Manter documentação que comprove o nexo causal entre o pagamento recebido e os serviços prestados;
- Discriminar as receitas nos livros fiscais de forma a permitir sua perfeita identificação;
- Demonstrar inequivocamente que o pagamento dos serviços deu-se na forma prevista na regulamentação cambial vigente.
O não cumprimento desses requisitos pode levar ao questionamento do benefício fiscal pela Receita Federal, resultando em autuações e cobrança das contribuições com acréscimos legais.
Considerações Finais
A Solução de Consulta 212/2024 reforça o entendimento da Receita Federal sobre a não-incidência-pis-cofins-serviços-exterior, trazendo maior segurança jurídica para as empresas que prestam serviços a tomadores estrangeiros, especialmente quando há intermediários na operação.
É importante ressaltar que as conclusões da Solução de Consulta 212/2024 estão parcialmente vinculadas à Solução de Consulta nº 346/2017, o que demonstra a consistência do entendimento da Receita Federal sobre o tema ao longo do tempo, mesmo com a atualização da regulamentação cambial (substituição da Circular BACEN nº 3.691/2013 pela Resolução BCB nº 277/2022).
As empresas que prestam serviços internacionais devem estar atentas às condições estabelecidas pela legislação e pela interpretação da Receita Federal para aproveitar corretamente esse importante benefício fiscal, que pode representar uma significativa economia tributária e maior competitividade no mercado internacional.
Simplifique a Gestão Tributária de Operações Internacionais
A TAIS reduz em 73% o tempo de pesquisa sobre benefícios fiscais em operações internacionais, interpretando normas complexas como a SC 212/2024 instantaneamente.
Leave a comment