A não incidência de PIS/COFINS-Importação em serviços de montagem executados no exterior foi confirmada pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta COSIT nº 228/2018. Este entendimento traz importante orientação para empresas brasileiras que contratam serviços técnicos no exterior, estabelecendo distinções claras sobre a tributação aplicável a estas operações.
Detalhes da Solução de Consulta
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 228 – COSIT
Data de publicação: 5 de dezembro de 2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa brasileira fabricante de máquinas e equipamentos para uso industrial que contrata mão de obra estrangeira para montagem e instalação de equipamentos vendidos para clientes no exterior. De acordo com os fatos apresentados:
- A empresa contratada para prestar os serviços é localizada no exterior
- Os serviços são integralmente executados no exterior
- A contratada é supervisionada e orientada por funcionários da empresa brasileira
- A empresa brasileira remete pagamentos ao exterior como contrapartida por estes serviços
A principal dúvida da consulente estava relacionada à interpretação do conceito de “serviço prestado no exterior, cujo resultado se verifica no Brasil”, previsto no §1º do art. 1º da Lei nº 10.865, de 2004, e se haveria incidência de tributos federais sobre os pagamentos efetuados.
Entendimento sobre PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação
A Solução de Consulta nº 228/2018 concluiu pela não incidência de PIS/COFINS-Importação em serviços de montagem executados no exterior, analisando especificamente o conceito de “resultado que se verifica no país”.
De acordo com a análise da Receita Federal, o fato gerador das contribuições do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação ocorre nas seguintes hipóteses:
- Quando os serviços são executados no Brasil; ou
- Quando executados no exterior, desde que seu resultado se verifique no Brasil.
O órgão definiu que o termo “resultado” tem o significado de consequência ou efeito da execução do serviço. Trata-se da “vantagem material ou imaterial derivada da execução do serviço, ou seja, a obtenção do seu produto final e a sua disponibilidade para entrega ao destinatário”.
Destaca-se que não é qualquer vantagem material que será suficiente para caracterizar se um determinado resultado se verificou no país, como um simples resultado econômico, pois, dessa maneira, todo serviço teria seu resultado verificado no país, o que tornaria sem sentido a distinção estabelecida na lei.
No caso específico dos serviços de montagem/instalação de equipamentos executados no exterior, o resultado (equipamento montado/instalado) ocorre fora do Brasil, não caracterizando a hipótese de incidência das contribuições.
Incidência de CIDE sobre pagamentos ao exterior
Diferentemente do entendimento sobre PIS/Cofins-Importação, a Solução de Consulta determinou que há incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) sobre os pagamentos efetuados a pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior a título de serviços de montagem e instalação de equipamentos, mesmo quando executados fora do país.
A incidência da CIDE se aplica com base no art. 2º, § 2º da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, com a redação dada pela Lei nº 10.332, de 2001, que ampliou o campo de incidência da CIDE para além dos negócios jurídicos que envolvem transferência de tecnologia, alcançando também os serviços técnicos prestados por residentes no exterior.
De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 2014, serviço técnico é “a execução de serviço que dependa de conhecimentos técnicos especializados ou que envolva assistência administrativa ou prestação de consultoria, realizado por profissionais independentes ou com vínculo empregatício”.
Os serviços de montagem e instalação de equipamentos se enquadram nesse conceito, estando sujeitos à CIDE com alíquota de 10% sobre os valores remetidos ao exterior.
Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)
Quanto ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), a Solução de Consulta esclareceu que os pagamentos efetuados a pessoa física ou jurídica residente no exterior a título de serviços técnicos de montagem e instalação de equipamentos estão sujeitos à incidência do imposto à alíquota de 15%.
Esta alíquota reduzida (de 25% para 15%) foi estabelecida pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001, a partir do início da cobrança da CIDE.
Contudo, se os rendimentos forem recebidos por residentes ou domiciliados em país ou dependência com tributação favorecida (paraísos fiscais), a alíquota aplicável será de 25%, conforme previsto no art. 24 da Lei nº 9.430/1996.
Resumo das Incidências Tributárias
A tabela abaixo sintetiza o entendimento da Receita Federal sobre a tributação aplicável aos pagamentos por serviços técnicos de montagem e instalação de equipamentos executados no exterior:
| Tributo | Incidência | Alíquota | Base Legal |
|---|---|---|---|
| PIS/Pasep-Importação | Não incide | – | Lei nº 10.865/2004, art. 1º, § 1º, II |
| Cofins-Importação | Não incide | – | Lei nº 10.865/2004, art. 1º, § 1º, II |
| CIDE | Incide | 10% | Lei nº 10.168/2000, art. 2º, § 2º |
| IRRF | Incide | 15% (regra geral) | MP nº 2.159-70/2001, art. 3º |
| IRRF – Paraíso Fiscal | Incide | 25% | Lei nº 9.430/1996, art. 24 |
Implicações Práticas para as Empresas
O entendimento firmado pela Receita Federal traz importantes consequências para as empresas brasileiras que contratam serviços técnicos executados no exterior:
- Economia fiscal: A não incidência de PIS/Cofins-Importação representa uma economia tributária significativa (9,25% sobre o valor dos serviços);
- Planejamento tributário: Diferenciação clara entre serviços cujo resultado se verifica no Brasil (tributados) daqueles cujo resultado se verifica no exterior (não tributados);
- Obrigações acessórias: Mesmo com a não incidência de PIS/Cofins-Importação, permanecem as obrigações de retenção e recolhimento de IRRF e CIDE;
- Contabilização adequada: Necessidade de documentação e classificação contábil adequada das operações.
Vale destacar que cada caso deve ser analisado individualmente, pois a caracterização do “local onde se verifica o resultado” depende da natureza específica do serviço prestado e dos termos contratuais estabelecidos entre as partes.
As empresas que realizam pagamentos ao exterior por serviços técnicos devem sempre avaliar a legislação aplicável e, quando necessário, consultar a Receita Federal para obter orientação específica sobre seu caso concreto.
É importante ressaltar que a Solução de Consulta COSIT nº 228/2018 está disponível na íntegra no site da Receita Federal, e seus efeitos são vinculantes para toda a administração tributária, oferecendo segurança jurídica para os contribuintes que se enquadram na situação analisada.
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