A não incidência de PIS/Cofins-Importação sobre fretes internacionais já computados no valor aduaneiro é um tema que frequentemente gera dúvidas entre importadores, principalmente quando as operações são realizadas sob regimes aduaneiros especiais. Nesse sentido, a Receita Federal do Brasil (RFB) trouxe importante esclarecimento por meio da Solução de Consulta nº 385/2017, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT).
Contexto da Solução de Consulta
A consulta foi formulada por empresa do segmento naval que importava mercadorias estrangeiras sob o regime suspensivo previsto na Instrução Normativa SRF nº 513/2005. A principal dúvida da consulente era se haveria incidência do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação sobre o pagamento dos serviços de frete internacional, considerando que as importações eram realizadas com suspensão dessas contribuições.
A empresa questionou especificamente se o disposto no artigo 2º, inciso X, da Lei nº 10.865/2004 (que determina a não incidência sobre o custo do transporte internacional que já tenha sido computado no valor aduaneiro) seria aplicável mesmo em situações de suspensão tributária.
Entendimento da Receita Federal
A COSIT analisou detalhadamente a questão e concluiu que a não incidência de PIS/Cofins-Importação sobre fretes internacionais já computados no valor aduaneiro que serviu de base de cálculo dessas contribuições é aplicável inclusive quando a mercadoria é desembaraçada sob regime suspensivo.
Para fundamentar seu entendimento, a Receita Federal destacou os seguintes pontos:
Fato gerador e base de cálculo
De acordo com o artigo 3º, inciso I, da Lei nº 10.865/2004, o fato gerador do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, no caso de importação de produtos (bens), é a entrada de bens estrangeiros no território nacional.
Já a base de cálculo dessas contribuições, conforme estabelece o artigo 7º, inciso I, da mesma lei, é o valor aduaneiro da mercadoria importada, que inclui, entre outros elementos, o custo do transporte internacional. Este aspecto está respaldado pelo artigo 77, inciso I, do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), que determina expressamente a integração do custo de transporte ao valor aduaneiro.
A regra de não incidência sobre o frete
O artigo 2º, inciso X, da Lei nº 10.865/2004 estabelece que o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação não incidem sobre “o custo do transporte internacional e de outros serviços, que tiverem sido computados no valor aduaneiro que serviu de base de cálculo da contribuição”.
Esta disposição legal visa evitar a bitributação, já que o frete internacional já está incluído no valor aduaneiro e, portanto, já compõe a base de cálculo das contribuições quando da entrada da mercadoria no território nacional.
Suspensão vs. incidência tributária
Um ponto crucial da análise feita pela COSIT foi a distinção entre suspensão e não incidência tributária. A Solução de Consulta esclarece que a suspensão da exigibilidade (como a prevista na IN SRF nº 513/2005) não impede a incidência do tributo, apenas adia temporariamente sua cobrança.
Conforme destacado no documento: “na suspensão, o atributo da exigibilidade do crédito fica temporariamente sustado, aguardando, nessas condições, sua extinção, ou retornando sua marcha regular, para ulteriormente extinguir-se”.
Diferentemente da isenção (onde não ocorre o fato gerador), na suspensão o tributo é devido, mas sua cobrança é postergada. Portanto, as regras gerais de incidência e não incidência continuam aplicáveis, mesmo nos casos de suspensão tributária.
Aplicação prática
A decisão da Receita Federal deixa claro que, na importação de mercadorias, o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação incidem apenas uma vez sobre o valor aduaneiro (que já inclui o frete internacional). Não há, portanto, uma tributação específica e separada sobre o pagamento do serviço de frete internacional.
Esta conclusão é válida mesmo quando a mercadoria é importada sob regimes aduaneiros especiais, como o regime de entreposto aduaneiro disciplinado pela IN SRF nº 513/2005, que prevê a suspensão da exigibilidade dessas contribuições.
Na prática, isso significa que:
- Não há dupla tributação sobre o frete internacional na importação de mercadorias, independentemente do regime aduaneiro utilizado;
- O valor do frete já está contemplado na base de cálculo das contribuições quando da entrada da mercadoria no país;
- Não é devido o recolhimento separado de PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação sobre o pagamento do serviço de frete internacional.
Fundamentos legais
A Solução de Consulta nº 385/2017 baseou-se nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, artigos 2º, 3º, 4º e 7º;
- Decreto nº 6.759, de 2009, artigo 77;
- IN SRF nº 513, de 2005, artigo 3º, I.
É importante ressaltar que o entendimento expresso nessa Solução de Consulta possui efeito vinculante no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, conforme determina o artigo 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013. Isso significa que as unidades da RFB devem seguir esse entendimento em situações semelhantes.
Impactos para os importadores
O esclarecimento trazido pela Solução de Consulta nº 385/2017 é extremamente relevante para empresas que realizam operações de importação, especialmente aquelas que utilizam regimes aduaneiros especiais. Os principais impactos são:
- Segurança jurídica: com o entendimento consolidado pela RFB, as empresas têm maior segurança quanto ao tratamento tributário aplicável ao frete internacional;
- Economia tributária: ao confirmar a não incidência das contribuições sobre o pagamento isolado do frete internacional, a decisão evita uma possível bitributação;
- Simplificação: o entendimento uniformizado facilita o planejamento tributário e a gestão de custos nas operações de comércio exterior.
Considerações finais
A não incidência de PIS/Cofins-Importação sobre fretes internacionais já computados no valor aduaneiro representa uma aplicação lógica do princípio da não bitributação. A Solução de Consulta nº 385/2017 consolidou esse entendimento, esclarecendo que tal regra se aplica mesmo em operações realizadas sob regimes suspensivos.
É fundamental que as empresas importadoras compreendam adequadamente essa orientação para evitar recolhimentos indevidos e otimizar sua carga tributária, sem incorrer em riscos fiscais. Recomenda-se, contudo, que as empresas mantenham documentação adequada que comprove a inclusão do frete internacional no valor aduaneiro declarado, para fins de fiscalização.
Por fim, é importante mencionar que a consulta original abordava também questões relacionadas ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) sobre serviços de frete internacional. No entanto, esses questionamentos foram considerados ineficazes pela RFB por não atenderem aos requisitos formais do processo de consulta, não tendo sido analisados no mérito.
O contribuinte deve estar atento a essas formalidades ao formular consultas à Receita Federal, especificando claramente as dúvidas quanto à interpretação da legislação e indicando os dispositivos legais sobre os quais pairam dúvidas, para que obtenha respostas eficazes a todos os seus questionamentos.
A íntegra da Solução de Consulta nº 385/2017 pode ser consultada no site da Receita Federal do Brasil.
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