A Não incidência PIS COFINS Importação frete internacional valor aduaneiro foi tema da Solução de Consulta nº 385 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), publicada em 30 de agosto de 2017. Esta norma traz importante esclarecimento sobre a tributação de operações de importação, especialmente quanto ao tratamento tributário do frete internacional.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 385/2017/Cosit
- Data de publicação: 30 de agosto de 2017
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Introdução
A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta nº 385/2017, esclareceu um ponto crucial sobre a Não incidência PIS COFINS Importação frete internacional valor aduaneiro. Estabeleceu que estas contribuições não incidem isoladamente sobre o custo do frete quando este já foi computado no valor aduaneiro que serviu de base de cálculo para as mesmas contribuições, mesmo em operações realizadas sob regimes suspensivos de tributos na importação.
Contexto da Norma
A consulta que originou este entendimento foi formulada por uma empresa do setor naval que questionou a incidência do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação sobre o pagamento de serviços de frete internacional em situações onde a mercadoria estrangeira é desembaraçada sob regime suspensivo de impostos e contribuições.
A dúvida da consulente baseava-se na interpretação do artigo 2º, inciso X, da Lei nº 10.865/2004, que estabelece a não incidência dessas contribuições sobre o custo do transporte internacional quando este é computado no valor aduaneiro que já serviu de base de cálculo para as mesmas contribuições.
A questão central era se esta regra também se aplicaria quando a importação ocorre sob regime suspensivo, como o disciplinado na Instrução Normativa SRF nº 513/2005.
Principais Disposições
A Solução de Consulta estabelece que a Não incidência PIS COFINS Importação frete internacional valor aduaneiro é aplicável inclusive quando a mercadoria estrangeira é desembaraçada sob regime suspensivo de impostos e contribuições incidentes na importação.
O entendimento firma-se nas seguintes bases legais:
- Lei nº 10.865/2004, arts. 2º, 3º, 4º e 7º
- Decreto nº 6.759/2009, art. 77
- IN SRF nº 513/2005, art. 3º, I
A Receita Federal esclareceu que o fato gerador do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, na importação de produtos, ocorre com a entrada do bem no território nacional. Nessa ocasião, o valor do frete internacional já está incluído no valor aduaneiro, que serve de base de cálculo para essas contribuições.
Dessa forma, não há que se falar em uma tributação separada do frete internacional, uma vez que este já integra o valor aduaneiro, que é a matéria tributável considerada na importação de produtos.
Impactos Práticos
Esta decisão traz importantes consequências para os importadores que operam sob regimes aduaneiros especiais com suspensão de tributos:
- Evita a dupla tributação do frete internacional pelo PIS/COFINS-Importação
- Confirma que não há incidência isolada destas contribuições no momento do pagamento do serviço de frete internacional
- Esclarece que o regime suspensivo não altera a regra de não incidência disposta no art. 2º da Lei nº 10.865/2004
- Proporciona maior segurança jurídica nas operações de comércio exterior realizadas sob regimes aduaneiros especiais
Para os contribuintes que utilizam regimes como o entreposto aduaneiro ou outros regimes suspensivos previstos na legislação, este entendimento confirma que o tratamento tributário do frete internacional segue a mesma lógica das importações regulares.
Análise Comparativa
É importante destacar a diferença entre os institutos da suspensão e da isenção, conforme apontado na própria Solução de Consulta. Na suspensão, o atributo da exigibilidade do crédito fica temporariamente sustado, aguardando sua extinção ou retomada. Por outro lado, na isenção ocorre a não incidência qualificada, decorrente de lei ordinária.
Assim, mesmo que o contribuinte usufrua de um regime suspensivo como o previsto na IN SRF nº 513/2005, o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação continuam incidindo sobre a operação de importação, incluindo o valor do frete internacional. O que fica suspenso é apenas a exigibilidade do tributo, não sua incidência.
Outra constatação relevante é que, na operação de importação, o frete internacional é tributado apenas uma vez, no momento da entrada do produto no território nacional, quando seu valor é incorporado ao valor aduaneiro.
Considerações Finais
A Não incidência PIS COFINS Importação frete internacional valor aduaneiro estabelecida na Solução de Consulta nº 385/2017 reafirma o princípio de que não deve haver dupla tributação sobre o mesmo fato gerador.
O entendimento da Receita Federal consolida a interpretação de que na operação de comércio exterior, o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação incidem unicamente no momento da entrada da mercadoria estrangeira no país, tendo por base de cálculo o valor aduaneiro, no qual já se inclui o gasto com o transporte internacional.
A circunstância de o despacho de importação se efetuar sob regime aduaneiro suspensivo não altera esta regra de não incidência disposta no art. 2º da Lei nº 10.865/2004, o que proporciona maior segurança jurídica para as empresas importadoras que operam sob regimes aduaneiros especiais.
É importante que os contribuintes se atentem a esta orientação ao planejar suas operações de importação, evitando recolhimentos indevidos e garantindo o correto cumprimento da legislação tributária federal.
Vale ressaltar que as Soluções de Consulta da Receita Federal possuem efeito vinculante para toda a administração tributária federal em relação ao consulente, desde que não haja alteração na legislação ou mudança de entendimento por parte do órgão.
Consulte sempre o texto integral da Solução de Consulta para uma compreensão completa do entendimento da Receita Federal sobre este importante tema.
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